LEI ORDINÁRIA Nº 3022, DE 4 DE OUTUBRO DE 1995
Institue novas normas na Lei Municipal nº 2.661/93 e em modificações nela feitas.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Serais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8° da Lei Municipal n° 2.661, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° São obrigatoriamente segurados e contribuintes todos os servidores municipais efetivos vinculados à Prefeitura e à Câmara Municipal, bem como os servidores das entidades da Administração Indireta do Município quando assim for determinado pelo ato de sua criação.
Parágrafo único. Incluem-se como segurados e contribuintes apenas para gozo dos direitos da assistência prevista nos arts. 63 e 64 desta Lei:
I - os servidores municipais admitidos já aposentados anteriormente pelo regime geral da previdência social, União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - os servidores municipais nomeados em comissão inclusive os que já forem aposentados nos termos do inciso anterior;
III - os servidores temporários nos termos e para fins do art. 7° da Lei Municipal n° 2.875/94 com contribuição reduzida compatível com os benefícios que poderão receber, conforme ficar previsto na ficha de filiação, que não poderá ser superior a 4% (quatro por cento) do vencimento mensalmente recebido, os quais ficarão com carência para benefícios reduzidos para 30 (trinta) dias.
IV - os servidores municipais aposentados e os pensionistas do Município com contribuição reduzida compatível com os benefícios que poderão receber conforme ficar previsto na ficha de filiação a qual não poderá ser superior a 4% (quatro por cento) do provento ou pensão que recebe mensalmente."
Art. 2º O art. 9° da Lei Municipal n° 2.661, de 18 janeiro de 1993, alterado pelas Leis Municipais n°s 2.846/94 e 2.926/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° Não serão segurados e portanto beneficiários do IPASE os vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Os segurados que contribuíram indevidamente, a partir de abril de 1994, mediante o competente requerimento, receberão em pagamento único, o valor correspondente a soma das importâncias relativas as suas contribuições, acrescidas do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data da contribuição“.
Art. 3º O art. 22 da Lei Municipal n° 2.661, de 18 de janeiro de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Para concessão de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, serão necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições mensais consecutivas e para os demais benefícios previstos nesta Lei, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.
Art. 64. Na prestação dos serviços de que se trata o artigo anterior o IPASE custeará ou não parcialmente a assistência ou atendimento somente nas áreas previ stas em relação de serviços disponível na sede do instituto para conhecimento dos beneficiários.
§ 2° O IPASE contribuirá com até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da assistência a que se refere este artigo, cabendo ao beneficiário o restante, valor que será automatimente deduzido deste em seus salários na folha de pagamento e respassado ao IPASE, até o décimo dia útil depois do desconto.
§ 3° A Relação de Serviços a que se refere o “caput" deste artigo terá, além das informações das assumidas pelo IPASE e pelo beneficiário, e respectivo número de parcelas do débito que serão descontadas do segurado, as quais não poderão ultrapassar 6 (seis) prestações mensais, no caso em que o valor não admita pagamento parcelado"
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 4 de outubro de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.