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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3036, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera a redação do art. 6º e seus §§ 1º e 2º, § 3º do art. 7º, parágrafo único do art. 8º e § 1º do art. 14 da Lei Municipal nº 2.924, de 29/12/1994.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 6° e seus parágrafos, da Lei Municipal n° 2.924/94, de 29 dezembro de 1994, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA e do Plano Municipal de Assistência Social - PLAMAS:
"Art. 6°  O Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 9 (nove) representantes do Poder Executivo e 9 (nove) membros representantes da comunidade.
§ 1°  Os 9 (nove) membros efetivos e os 9 (nove) suplentes, representantes do Poder Executivo serão livremente escolhidos;, e nomeados pelo Prefeito Municipal, íncluído na escolha e nomeado, necessariamente, um membro da administração da Fundação Pousoalegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, criada pela Lei Municipal n° 2.381/89.
§ 2°  Os 9 (nove) membros efetivos e seus suplentes, representantes da comunidade, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das sociedades civis, associações ou fundação sediadas neste Município que nãoo tenham fins lucrativos e estejam regularmente personificadas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos e que, preferencialmente, exerçam atividades de assistência social em quaisquer campos de modalidades."
Art. 2º O § 3° do art. 7°, da referida Lei , passa a vigor ar com a seguinte redação:
"Art. 7°  ...
§ 1°  ...
§ 2°  ...
§ 3°  Os Conselheiros terão mandatos de 2 (dois) anos, poderão ser reeleitos e não remunerados a qualquer titulo, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração assim prestada."
Art. 3º O parágrafo único do art. 8°, da Lei em tela, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°  ...
Parágrafo único.  Serão proclamados escolhidos para conselheiros os 9 (nove) candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem de sufrágio, recebidos como suplentes, sendo que, em caso de empate, será considerado vencedor o candidato mais velho."
Art. 4º O § 1° do art. 14, da Lei Municipal n° 2.924/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.  ...
§ 1°  A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral com as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§ 2°  ...
§ 3°  ...
§ 4°  ..."
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de novembro de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete 

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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