LEI ORDINÁRIA Nº 3039, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Disciplina a realização de feiras livres no Município de Pouso Alegre e da outras providências.
A Câmara Municipal de Pousa Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras livres poderão ser realizadas no município de Pouso Alegre, em locais abertos ou fechados pré determinados e com aquiescência da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Lei e Regulamento especifico.
§ 1º Ficam expressamente determinados os meses de janeiro, fevereiro e agosto para a realização das feiras industriais e comerciais no Município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) § 2º Os locais de realização das feiras definidas no parágrafo anterior, devem estar situados a, no mínimo, 1.000 (mil metros) de distância da Praça Senador José Bento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) § 3º A duração das referidas feiras fica estabelecida em, no máximo, 7 (sete) dias, com horário de funcionamento previsto em regulamento próprio, nos termos do "caput" deste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) Art. 2º Considera-se local aberto, para efeito de que trata o artigo anterior, os logradouros públicos ou área de terreno público ou particular, que contenha infra-estrutura para tal fim.
Art. 3º Considera-se local fechado para efeito de que trata o art. 1°, os galpões, salões, armazéns, ginásios e outros onde a entrada possa ser controlada.
Art. 4º As feiras livres realizadas em locais abertas e em mercado de produtores, em caráter permanente, destinam-se, prioritariamente, á venda de produtos hortifrutigranjeiros, podendo também ser comercializados no local gêneros alimentícios em geral exclusivamente a consumidores finais, vedado para eventuais e ambulantes.
Art. 5º O funcionamento, coordenação e controle das feiras livres, em locais abertos ou fechados, serão supervisionados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e pela Secretaria Municipal de Finanças, através de seu órgão próprio, e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 6º Para realização de feiras livres em locais abertos ou fechados, públicos ou particulares, será baixado regulamento próprio, contendo as normas necessárias, com destaque para o que segue:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) a) exigência de colocação de extintores de incêndio e existência de sanitários adequados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) b) que o local ou recinto seja de fácil acesso e saída e tenha boa ventilação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) c) manutenção de segurança no local para garantir a segurança das instalado e o bem estar e tranquilidade dos visitantes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) d) reserva de espaço de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para os comerciantes estabelecidos em Pouso Alegre, quando a feira for organizada por pessoas ou empresas não sediadas neste Município, devendo haver o mesmo percentual na reserva de espaço quando a organização for de iniciativa de pessoas ou empresas residentes e estabelecidas neste Município, para utilização por comerciantes de outros Municípios.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) Parágrafo único. A ocupação do espaço a que se refere a letra "d" deverá ser convencionada coe a Associação do Comércio e Indústria de Pouso Alegre, (ACIPA) com, no minimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da feira.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) Art. 7º São obrigações do promotor da feira:
I - registrar-se no Caderno Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;
II - pagar os tributos devidos ao Município;
III - ceder às Secretarias de Estado e do Município de Indústria, Mineração e Comércio, quando do interesse delas, livre de qualquer ônus, espaço para instalação de Centros de Informações correspondentes a até 5% (cinco por cento) da área total coberta utilizada para realização do evento.
IV - apresentar, quando da solicitação do alvará, relação dos expositores e o produto a ser comercializado, identificando o espaço a ser ocupado por cada um.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) Parágrafo único. Fica obrigatório que todo promotor do referido evento seja também expositor.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3172, de 1996) Art. 8º Os eventos industriais e comerciais só poderão ser realizados por promotores cadastrados no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.
Art. 9º Ficam proibidos o estoque, a exibição e a comercialização, nos locais ou recintos abertos ou fechados, dos seguintes produtos:
a) mercadorias importadas, sem a competente Guia de Liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal e regularização da mesma junto ao fisco estadual, cujos documentos deverão estar em mãos do feirante, para exibição à fiscalização;
b) mercadorias nacionais, industrializadas, sem documentação fiscal de origem exigida por Lei;
c) fogos de artifícios e correlatos;
d) cigarros de qualquer procedência;
e) bebidas alcoólicas a varejo.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, será promovida imediatamente a apreensão das mercadorias sem prejuízo de outras sanções fiscais e penais previstas em Lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças deverá inspecionar a instalação, organização e funcionamento da Feira Livre, realizada em local deixado e em caráter eventual, visando sua melhor adequação e aproveitamento, tanto por parte dos feirantes, como dos visitantes, bem como, a fiscalização tributária pertinente que poderá ser realizada em conjunto com outros órgãos públicos que tenham afinidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3155, de 1996) Parágrafo único. A licença para funcionamento de Feira Livre, em local aberto ou fechado, deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência minima de 60 (sessenta) dias da data marcada para inicio do evento com conhecimento da ACIPA.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3155, de 1996) Art. 11. As normas contidas nesta Lei não se aplicam às Feiras de Artesanato as quais serão organizadas, coordenadas e realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou sucessora desta se acontecer e tiver atuação na área da cultura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3155, de 1996) § 1º As Feiras de Artesanato funcionarão na conformidade das normas regulamentadoras desta Lei no que for aplicável e ou na conformidade das normas aplicáveis e ou, se necessário, normas especiais previstas em decreto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3155, de 1996) § 2º Compete à Secretaria de Finanças exercer quanto as Feiras de Artesanato as mesmas missões que lhe são atribuídas pelo art. 10 (dez) desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3155, de 1996) Art. 12. Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da feira, devendo,neste caso, ser recolhido aos cofres municipais 50% (cinquenta por cento) da renda obtida, para ser distribuída a entidades de Assistência Social existentes e credenciadas em Pouso Alegre.
Parágrafo único. Se houver cobrança de ingresso, deverá ser por meio de tickets expressamente autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças através de seu órgão de Fiscalização, para fins de controle quanto ao valor arrecadado e destinação dos recursos.
Art. 13. As despesas necessárias para instalação de feira livre, em local aberto ou fechado, correrão por conta exclusiva dos respectivos organizadores que por sua vez, poderão cobrar a participação dos feirantes ou expositores para cobertura dos gastos realizados coe a instalação e funcionamento da feira, bem como as propagandas veiculadas em rádios, jornais, tvs, panfletos, etc., cujo texto deverá ser de prévio conhecimento da Prefeitura.
Parágrafo único. Aos comerciantes, expositores e feirantes, inscritos e estabelecidas no Município de Pouso Alegre, será a cobrança, de que trata este artigo, reduzida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 14. A Prefeitura Municipal, em conjunto com a ACIPA, poderá promover a realização de Feiras Regionais, objetivando o intercâmbio comercial entre as várias cidades participantes, observando, no que couber, as disposições da Lei Estadual n° 10415 de 11/1/91.
Art. 15. Os feirantes ficam isentos dos tributos municipais para o exercício específico de suas atividades inerentes ao comércio de feira livre, de que trata esta Lei, previstos no art. 7°, inciso II.
Art. 16. Fica terminantemente proibida a atividade de comércio ambulante nos seguintes logradouros, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) a) Avenida "Doutor Lisboa" em toda a sua extensão e calçadões;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) b) Praça "Senador José Bento" em toda a sua área e calçadões;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) c) Praça "Doutor Garcia Coutinho" em toda a sua área;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) d) Avenida Duque de Caxias, em toda a sua extensão, nos lados esquerdo e direito, com exceção do camelódromo criado por lei especial, permitido apenas aqueles já autorizados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) e) Praça Senador Eduardo Amaral.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) Parágrafo único. A proibição estabelecida não se aplica às atividades de comércio ambulante e às bancas de jornais e revistas localizadas nos logradouros mencionados e em ininterrupto comércio há mais de um ano e meio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3073, de 1996) Art. 17. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que os ambulantes escolham nutro local para suas atividades a critério e por autorização da Prefeitura.
Art. 18. O Chefe do Executivo poderá baixar Regulamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de novembro de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.