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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 3073, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o paragrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 3.039/95 que disciplina a realizado de feiras livres no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal n° 3.039/95 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16.  Fica terminantemente proibida a atividade de comércio ambulante nos seguintes logradouros, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 9° desta Lei: 

a) Avenida "Doutor Lisboa" em toda a sua extensão e calçadões;

b) Praça "Senador José Bento" em toda a sua área e calçadões;

c) Praça "Doutor Garcia Coutinho" em toda a sua área;

d) Avenida Duque de Caxias, em toda a sua extensão, nos lados esquerdo e direito, com exceção do camelódromo criado por lei especial, permitido apenas aqueles já autorizados;

e ) Praça Senador Eduardo Amaral.

Parágrafo único.  A proibição estabelecida não se aplica às atividades de comércio ambulante e às bancas de jornais e revistas localizadas nos logradouros mencionados e em ininterrupto comércio há mais de um ano e meio."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 6 de março de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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