LEI ORDINÁRIA Nº 3094, DE 2 DE ABRIL DE 1996
Concede isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Atendendo ao disposto no art. 126 da Lei Orgânica Municipal e respeitada a Legislação Federal, no que se refere aos prazos, fica concedida a isenção, por prazo indeterminado, em favor de contribuinte de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para as pessoas físicas que:
a) acolher, sob a forma de guarda criança ou adolescente órfão abandonado e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
b) for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5031, de 2011) c) possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), independente de sua localização.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3349, de 1997) § 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, acrescida pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Diretora de Assistência Social do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4698, de 2008) § 2º O favor da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nas alíneas “a”, "b” e “c”deste artigo.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 3747, de 2000) Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente exercício.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de abril de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
José Cláudio Vaz
Secretário Municipal de Finanças
* Este texto não substitui a publicação oficial.