LEI ORDINÁRIA Nº 3136, DE 19 DE JUNHO DE 1996
Modifica a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre-MG passa vigorar na conformidade da presente Lei.
Art. 2º Ficam extintas a Secretaria de Bem Estar Social e do Trabalho (SEBES), a Secretaria de Saúde (SES), a Secretaria de Defesa do Consumidor (SEDECON), a Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SEDIC) e a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLATE).
Art. 3º Ficam criadas a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social (SESABES) e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Tecnológico (SEDINCOT).
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico de Pouso Alegre - IDETEC fundação pública criada pela Lei nº 2951/95, passa ser vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Tecnológico - SEDINCOT -, com toda a sua organização, competência e funcionamento, nos termos da referida lei criadora.
Art. 4º Com a presente a organização administrativa municipal passa a funcionar com a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Prefeito - GAB;
II - Secretaria Geral Municipal - SEGEM;
III - Procuradoria Geral do Município - PROGEM;
IV - Secretaria Municipal de Administração - SAD;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente - SEPAMA;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo - SECELT;
VII - Secretaria Municipal de Educação - SED;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças - SEF;
IX - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obras - SIESO;
X - Secretaria Municipal de Saneamento Básico - SESAB;
(Vide Lei Ordinária Nº 3190)XI - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social - SESABES;
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Tecnológico - SEDINCOT.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social - SESABES criada nesta Lei em decorrência de fusão da Secretaria da Saúde coma Secretaria do Bem Estar Social e do Trabalho, passará a ter a sua competência fixada pelos arts. 19 e 12 da Lei Municipal n° 2.669/93 e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial,Comercial e Tecnológico - SEDINCOT -, criada nesta Lei em decorrência de fusão da Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Comercial com a Secretaria do Planejamento,Ciência e Tecnologia, passará a ter a sua competência fixada pelo art. 14 da Lei Municipal n° 2.669/93 e Lei Municipal n° 2.919/94.
Parágrafo único. A competência dos demais órgãos relacionados no art. 4° continua sendo a fixada na Lei nº 2669/93 e normas anteriores e posteriores a essa Lei, não revogadas ou colidentes com a presente.
Art. 6º São órgãos de primeiro escalão da administração municipal e são seus titulares designados nos respectivos cargos de recrutamento amplo em comissão:
I - Gabinete do Prefeito:
Titular: Chefe de Gabinete;
II - Secretaria Geral Municipal:
Titular: Secretário Geral do Município;
III - Procuradoria Geral do Município:
Titular: Procurador Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Administração:
Titular: Secretário Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente:
Titular: Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo:
Titular: Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Secretário Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças:
Titular: Secretário Municipal de Finanças;
IX - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obras:
Titular: Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obras;
X - Secretaria Municipal de Saneamento Básico:
(Vide Lei Ordinária Nº 3190)Titular: Secretário Municipal de Saneamento Básico;
XI - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
Titular: Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Tecnológico:
Titular: Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Tecnológico.
Art. 7º Fica mantida a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal constante das leis anteriores, incluindo-se nela as modificações constantes desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, devendo os orçamentos subsequentes consignarem os recursos necessários ao seu cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as anteriores não modificadas por esta.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 19 de junho de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.