LEI ORDINÁRIA Nº 3151, DE 15 DE JULHO DE 1996
Modifica a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.514/76 já alterado com a Lei Municipal nº 2.903/94.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° e seus parágrafos da Lei Municipal n° 1.514/76 já alterado com a Lei Municipal n° 2.903/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica considerado como Bairro Residencial o Loteamento Cel. Alfredo Custódio de Paula, sendo vedadas por conseqüência a construção ou instalação nele de indústrias, oficinas mecânicas, oficinas de funilarias, serralherias, serrarias, carpintarias, boites, casas de diversões noturnas, torrefação, bares e sanatórios.
§ 1º As instalações de clínicas médico-odontológicas ou hospitalares serão permitidas desde que não sejam especializadas em doenças infecto-contagiosas.
§ 2° As instalações e construções de farmácias, mercearias (sem venda de bebidas alcoólicas à varejo) e padarias serão permitidas jã que as mesmas não ferem o espírito e intuito da presente Lei.
3° As edificações verticais e construções multifamiliares (prédio de apartamentos), poderão ter no máximo 3 (três) pavimentos."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de julho de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
Joel Ayrton Rossi
Secretário Municipal Interino de Infra-Estrutura, Serviços e Obras
* Este texto não substitui a publicação oficial.