LEI ORDINÁRIA Nº 3154, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre suspensão provisória do disposto no item III.1.b, do art. 62, da Lei Municipal nº 2.965/95, que trata sobre a ocupação e o uso do solo urbano de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 1996, a obrigatoriedade do recuo frontal de no mínimo três metros, disposto no item III , l.b, do art. 62 da Lei Municipal n° 2.965/95, de 8 de maio de 1995.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de julho de 1996.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
Joel Ayrton Rossi
Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obras
* Este texto não substitui a publicação oficial.