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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3155, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dá nova redação aos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.039/95.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei Municipal n° 3.039/95 passam a ter as redações abaixo registradas:
"Art. 10.  A Secretaria Municipal de Finanças deverá inspecionar a instalação, organização e funcionamento da Feira Livre, realizada em local deixado e em caráter eventual, visando sua melhor adequação e aproveitamento, tanto por parte dos feirantes, como dos visitantes, bem como, a fiscalização tributária pertinente que poderá ser realizada em conjunto com outros órgãos públicos que tenham afinidade.
Parágrafo único.  A licença para funcionamento de Feira Livre, em local aberto ou fechado, deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência minima de 60 (sessenta) dias da data marcada para inicio do evento com conhecimento da ACIPA.
Art. 11.  As normas contidas nesta Lei não se aplicam às feiras de artesanato as quais serão organizadas, coordenadas e realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou sucessora desta se acontecer e tiver atuação na área da cultura.
§ 1°  As Feiras de Artesanato funcionarão na conformidade das normas regulamentadoras desta Lei no que for aplicável e ou na conformidade das normas aplicáveis e ou, se necessário, normas especiais previstas em decreto.
§ 2°  Compete à Secretaria de Finanças exercer quanto as Feiras de Artesanato as mesmas missões que lhe são atribuídas pelo art. 10 (dez) desta Lei."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de julho de 1996.

João Batista Rosa
Prefeito Municipal 

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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