LEI ORDINÁRIA Nº 3232, DE 24 DE JANEIRO DE 1997
Introduz modificações na Lei Municipal nº 2.661/93, que criou o IPASE.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
"Art. 2° A estrutura administrativa do IPASE constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Superintendente;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal.
§ 1° O Superintendente será livremente nomeado e exonerado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão as seguintes constituições:
§ 1° O Conselho Deliberativo será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, indicados pela forma seguinte:
a) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Alegre;
b) 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre;
c) 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I - os membros efetivos do Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente;
II - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2° O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, indicados pela forma seguinte:
a) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre;
b) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Alegre;
c) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I - o mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, admitida a recondução;
(...)
Art. 87. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão as seguintes atribuições:
I - ao Conselho Deliberativo competirá:
a) funcionar como órgão de aconselhamento do Superintendente nas questões por este suscitadas;
b) aprovar a contratação de terceiros e a celebração de convênios para prestação de serviços assistênciais, quando integrados ao elenco de atividades do IPASE.
II - ao Conselho Fiscal competirá a fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASE;
(...)
Art. 89. (...)
§ 1° A remuneração do Superintendente será igual à dos senhores Secretários Municipais, inclusive quanto à verba de representação.
Art. 90. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não serão remunerados, mas farão jus a um jeton mensal no valor de 1/8 (um oitavo) da remuneração do Superintendente.
§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão uma vez por mês ordinariamente, na primeira segunda-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do Presidente do Conselho Deliberativo, do Superintendente ou do Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na primeira sexta-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do Superintendente ou do Prefeito Municipal.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, estas no período de 1 (um) ano, assumindo nesses casos o respectivo suplente, ou sendo indicado novo conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, em 24 de janeiro de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.