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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3252, DE 15 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a matéria prevista no art. 145 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º No atendimento ao art. 145, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, fica estabelecido que o Conselho Municipal de Saúde, sob a presidência do Secretário Municipal de Saúde, será composto, observada a proporção estabelecida na norma, por 12 (doze) conselheiros efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo assim escolhidos:
a) 6 (seis) membros como representante da população usuária dos serviços de saúde;
b) 2 (dois) membros como representantes do Poder Executivo Municipal;
c) 2 (dois) membros como representantes dos prestadores de serviços na área da saúde;
d) 2 (dois) membros como representantes dos trabalhadores da área da saúde.
§ 1º Na mesma oportunidade em que forem nomeados os conselheiros efetivos serão também os seus membros suplentes, com observância das mesmas representações, os quais somente serão chamados a servir na falta ou impedimento dos efetivos.
§ 2º Os conselheiros não terão qualquer remuneração, uma vez que a participação do Conselho será considerada serviço relevante.
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Art. 2º Caberá às entidades representativas das classes relacionadas nas letras "a", " c" e "d" do art. 1°, desde que devidamente cadastradas na forma prevista nos arts. e da Lei Municipal n° 2.487/90, o direito de indicar ao Chefe do Poder Executivo as listas de nomes, aprovadas pelo Plenário da Conferência Municipal de Saúde, para nomeação de conselheiros efetivos e suplentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3791, de 2000)
Art. 3º Na ausência da apresentação total ou parcial das listas de indicação de nomes, nos termos do artigo anterior, caberá ao Chefe do Poder Executivo escolher livremente os conselheiros para preenchimento das vagas, com nomeação de pessoas participantes das respectivs classes.
Art. 4º Nos termos do artigo 145, § 3°, o Conselho Municipal de Saúde, órgão de funcionamento em caráter permanente, atuará propondo estratégias em matéria de saúde, mediante decisões aprovadas por votação de seu colegiado.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Saúde a que se refere este artigo são de natureza permanente e deliberativa, conforme § 2° do art. 1° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 2º As recomendações aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos por convocação do Secretário Municipal de Saúde, serão recebidas no Conselho Municipal de Saúde como proposta de diretrizes em matéria de saúde.
§ 3º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente, por convocação de seu Presidente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo mesmo a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de abril de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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