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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 3269, DE 28 DE MAIO DE 1997
Concede prazo para regularização de imóveis prevista no art. 63, da Lei Municipal nº 2.595-A/92, que dispõe sobre a ocupação e o uso do solo urbano de Pouso Alegre, alterado pelas Leis Municipais nº 2.996/95 e 3.131/96.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O texto do art. 63 da Lei Municipal n° 2.595-A/92, que dispõe sobre ocupação e o uso do solo urbano de Pouso Alegre, que foi alterado pelas Leis Municipais n°s 2.965/95 e 3.131/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63.  Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de 17 de junho de 1997, para legalização de imóveis considerados irregulares, desde que não tenham sido notificados por irregularidades na obra."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de maio de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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