LEI ORDINÁRIA Nº 3306, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre correção de erros de grafia em meios de publicidade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou outros meios, deverá obedecer a ortografia, regência e concordância oficiais da língua portuguesa.
Art. 2º Todo nome de fantasia que constar como verbete dos dicionários da língua portuguesa deverá obedecer à grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas registradas como marcas.
Art. 3º Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia, regência ou concordância, que não sejam corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da fiscalização municipal.
Art. 4º A fiscalização municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente Lei.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei para que as empresas que tenham publicidades irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.
Art. 6º A cobrança da Taxa de Licença para Publicidade, prevista no art. 220 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 1.086, de 9 de novembro de 1971), a partir de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), será a constante da tabela anexa, a qual fica considerada parte integrante desta Lei.
(Vide Lei Ordinária Nº 3354) (Vide Lei Ordinária Nº 3899)Art. 7º Os Secretários da Educação e da Cultura oferecerão assessoria aos que necessitarem de esclarecimentos sobre ortografia, regência e concordância, mediante instituição de plantões permanentes.
Art. 8º Ficam responsáveis pelas infrações ora previstas, as pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias do material de publicidade retro citado, sobre quem recairão as respectivas penalidades.
Parágrafo único. O não recolhimento das multas nos prazos estabelecidos, após advertência, implicará em suspensão do alvará de funcionamento até que a situação seja regularizada e, em caso de reincidência, suspensão definitiva do mesmo.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de setembro de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Eng° Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
Tabela de cobrança da Taxa de Licença para Publicidade Permitida
Itens | M2 Dia ou fração | M2 Mês | M2 Ano |
I = Paineis ou outdoor por M2 Em UFIR | 5,49 | 6,59 | 79,06 |
II = Cartazes, letreiros e demais formas de publicidade, por M2 Em UFIR | 1,10 | 6,59 | 79,06 |
III = Letreiros não luminosos por ano Em UFIR | 988,15 | ||
IV = Propaganda projetada em tela em local autorizado por exibição Em UFIR | 110,00 | ||
V = Em qualquer caso a taxa de publicidade será no valor mínimo de Em UFIR | 55,00 |
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de junho de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Ruy Peres Rebello
Secretário de Finanças
* Este texto não substitui a publicação oficial.