LEI ORDINÁRIA Nº 3345, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
Estabelece normas complementares para organização do Quadro de Pessoal das Unidades Escolares do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal das Unidades Escolares do Município de Pouso Alegre será organizado nos termos da Lei Municipal n° 3.083, de 6 de março de 1996, como também nas normas complementares contidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DE TURMAS
ATRIBUIÇÕES DE TURMAS
Art. 2º Na distribuição das horas-aula, os cargos serão constituídos, observando-se:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) I - o conteúdo e o nível;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) II - o limite da carga horária obrigatória;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) III - as aulas em caráter facultativo, no ensino fundamental e médio, constituem extensão de carga horária de trabalho do professor e se realizarão no máximo de 6 (seis) horas-aula, não excedendo este limite.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) Art. 3º No ano escolar, após a composição dos cargos, obedecida a acumulação constitucionalmente permitida, as turmas e aulas remanescentes deverão ser atribuídas, em caráter temporário, mediante:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6034, de 2019) I - dobra de turno, na Educação Infantil (creches e pré-escolar) e no Ensino Fundamental (1ª à 4ª), quando se tratar de regente de turma;
II - aulas em caráter facultativo, no Ensino Fundamental (5ª à 8ª) e no Ensino Médio, quando se tratar de regente de aulas.
Parágrafo único. A ampliação temporária da jornada de trabalho de que trata o caput é ato discricionário da Administração Pública, não conferindo ao servidor direito adquirido, nem direito líquido e certo à ampliação da jornada e ao aumento do vencimento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6034, de 2019) Art. 4º As aulas em caráter facultativo constituem extensão da carga horária do professor e serão pagas no nível do cargo como adicionais de remuneração, não incorporada esta aos proventos e não tendo direito à contagem de tempo de serviço.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) § 1º Terão prioridade às aulas facultativas os professores detentores de um cargo público, maior tempo de serviço no conteúdo e obrigando-se ao bom desempenho a contar de 2001.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) § 2º A designação não poderá ocorrer para período inferior a 15 (quinze) dias letivos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3915, de 2001) CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 5º Após o aproveitamento de todos os servidores efetivos, persistindo a necessidade de pessoal, poderá haver para cargo vago ou em substituição, designação em caráter temporário para exercício de função pública dos cargos indispensáveis à manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)Parágrafo único.
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 3915, de 18 de junho de 2001) Art. 6º O servidor designado em caráter de substituição será mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do titular, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse o limite de 5 (cinco) dias letivos, apresentando, porém, desempenho satisfatório na função.
Seção I
Processo de Seleção
Processo de Seleção
Art. 7º A classificação dos candidatos que atenderem à convocação do edital de designação para a função pública será processada obedecida a seguinte ordem de prioridades:
a) para o Quadro do Magistério:
I - candidato aprovado em concurso público do município, homologado e dentro do período de sua validade, para cargo correspondente à função que pleiteia;
II - candidato habilitado portador de Registro Profissional de Magistério (5ª à 8ª e Ensino Médio) e Diploma de Magistério (1ª à 4ª);
III - candidato habilitado portador de Diploma Registrado (Licenciatura de Curta Duração/5ª-8ª; Licenciatura Plena/Ensino Médio);
IV - candidato habilitado portador de Certificado de Conclusão de Curso de Magistério (Curso Normal - Licenciatura de Curta Duração - Licenciatura Plena);
V - candidato com comprovante de matricula e freqüência em curso de Habilitação Especifica de Magistério, devendo ser dada prioridade ao candidato que estiver cursando o período mais avançado;
VI - outros candidatos (curso superior - curso ensino médio).
b) para outros cargos da unidade escolar:
I - candidato aprovado em concurso público do Município, homologado e dentro do período de sua validade, para cargo correspondente à função que pleiteia;
II - outros candidatos com habilitação minima exigida para o exercício das atribuições especificas do cargo: registro profissional, Diploma Registrado, certificado de conclusão de curso, comprovante de matrícula e freqüência de curso de habilitação específica para o cargo, grau de escolaridade suficiente para cargo correspondente à função que pleiteia.
§ 1º Para candidato à regência de aulas de ensino religioso, é necessário o credenciamento expedido pela autoridade religiosa com jurisdição no Município.
§ 2º O edital de designação para a função pública será divulgado, no mínimo, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de início do período da designação.
Seção II
Designação
Designação
Art. 8º A designação far-se-á mediante a apresentação, pelo candidato, da documentação exigida.
§ 1º A data do início e a data do término para o exercício da função pública em substituição serão estabelecidas no termo de designação.
§ 2º A data do início da designação em cargo vago deverá corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor, não podendo o término ultrapassar o ano civil, sujeito à antecipação se houver o provimento do cargo por nomeação de candidato aprovado em concurso público e se houver o provimento do cargo, nos termos do art. 9° da Lei Municipal n° 1.042/71; ou, ainda, a pedido do próprio designado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A dispensa do servidor designado para função pública poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do servidor;
II - de oficio, por desempenho insatisfatório ou tendo 10% (dez por cento) de faltas em relação à carga horária de trabalho semanal;
III - retorno do titular;
IV - término do ano civil;
V - provimento do cargo por nomeado aprovado em concurso público;
VI - provimento do cargo nos termos do art. 9° da Lei Municipal n° 1.042, de 25 de maio de 1971 (transferência, reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento de servidor público);
VII - automaticamente, quando do término do período da designação.
Art. 10. Ao designado para função pública - em substituição ou em cargo vago - é devido o rateio proporcional ao período trabalhado, incluídos o 13° (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) de férias, nos termos da legislação.
Art. 11. O candidato à designação para a função pública de docência, classificado no processo de seleção nos termos do inciso V e do inciso VI do art. 7° desta Lei, será classificado e designado como:
I - Regente de Ensino Auxiliar Nivel 1/REA-l (para atuação no Ensino Fundamental/la-4a e na Educação Infantil/Creche-Pré);
II - Regente de Ensino Auxiliar Nivel 2/REA-2 (para atuação no Ensino Fundamental/5ª-8ª);
III - Regente de Ensino Auxiliar Nivel 3/REA-3 (para atuação no Ensino Médio).
Parágrafo único. O vencimento do Regente de Ensino Auxiliar corresponderá a 80% (oitenta por cento) da referência inicial dos cargos respectivos:
I - REA1 = P-l (com Ensino Médio);
II - REA2 = P-2 (com curso superior, para atuar de 5ª à 8ª);
III - REA3 = P-3 (com curso superior, para atuar no Ensino Médio).
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias nºs 01.10.03.07.021-2074-3111.00, 01.10.08.42.188.2022-3111-00, 01.10.08.43.196.2023-3111.00 e 01.10.08-43.197.2024-3111.00.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário especialmente inciso III do art. 29 da Lei Municipal n° 2.672, de 24 de abril de 1993, e o § 1° do art. 8° da Lei Municipal n° 2.486, de 29 de dezembro de 1990.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de junho de 1997.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de outubro de 1997.
Dr. Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Profº Jahel Torres Brandão
Secretária de Educação
Engº Liberângelo Mota Torino
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.