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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 3349, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997
Altera a alínea "c" do art 1º da Lei Municipal nº 3.094/96, que concede isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c" do art. 1° da Lei Municipal n° 3.094/96, de 2 de abril de 1996, que concede isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  ...
a)  ...
b)  ...
c)  possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), independente de sua localização."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de outubro de 1997.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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