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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 3411, DE 13 DE MARÇO DE 1998
Cria o Parque Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal de Pouso Alegre nos termos do art. 5°, alínea "a", e seu parágrafo único da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
Parágrafo único. A área de parque, que é de 204ha (duzentos e quatro hectares) está situada neste distrito e Município de Pouso Alegre, Bairro Ribeirão das Mortes, imóvel com denominação de "Fazenda da Represa" e está contida dentro dos seguintes limites e confrontações: "inicia-se na confluência da estrada municipal do Bairro Ribeirão das Mortes e a estrada de acesso ao parque, acompanha as divisas de Benedito Vergílio, até encontrar as divisas de herdeiros de Alfredo de Paula, continua espigão acima até divisas de Benedito Costa, segue espigão dividindo com Mazinho Junqueira, continua com Benedito Ferreira, até divisa de Antônio de Souza, no final do mato, desce à esquerda até cerca de arame, acompanha cerca, passando pela represa, até chegar na bifurcação das estradas onde iniciou e finda-se".
Art. 2º Este Parque tem por finalidade:
a) resguardar os atributos excepcionais da natureza, na região;
b) a proteção integral da flora, da fauna e demais recursos naturais, com utilização para objetivos educacionais, científicos e recreativos;
c) assegurar condições de bem-estar público.
Art. 3º Fica proibida a supressão total ou parcial na área do parque, nos termos da Lei.
Art. 4º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais que importe em degradação ambiental o risco aos ecossistemas, na área do parque.
Art. 5º O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do parque ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código Florestal, da Lei de Proteção à Fauna e demais normas complementares.
Art. 6º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo do Orçamento Programa.
Art. 7º O Poder Executivo determinará o levantamento em planta da área descrita no parágrafo único do artigo, documento que se juntará ao texto do original da Lei destinada ao arquivo de legislação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 13 de março de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal

Adriano de Matos Júnior
Secretário de Meio-Ambiente e Urbanismo
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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