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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3511, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem atos lesivos à limpeza pública, além dos enumerados exemplificativamente no parágrafo único do art. 8° da Lei Municipal n° 2.591-A, de 30/4/92 (Código de Posturas):
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;
II - depositar, descartar ou arremessar em quaisquer terrenos ou áreas públicas, edificadas ou não, resíduos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV - depositar, descartar ou arremessar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º A coleta regular, transporte e distinção final do lixo ordinário domiciliar são da exclusiva competência do Departamento de Limpeza Urbana da SEMAU, (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo).
§ 1º Os procedimentos discriminados no "caput" relativos ao lixo hospitalar, da inteira responsabilidade dos estabelecimentos que o produzem, serão desenvolvidos pelo Departamento de Limpeza Urbana, da SEMAU, mediante remuneração.
§ 2º Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos por imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
§ 3º Define-se como lixo especial hospitalar, necessitando de transporte específico, o lixo séptico produzido nos hospitais, clínicas, farmácias, laboratórios e estabelecimentos congêneres.
§ 4º Os serviços relacionados no "caput" e § 1° poderão ser terceirizados, mediante licitação pública.
Art. 3º As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser cadastradas junto ao Departamento de Limpeza Urbana, da SEMAU, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito desse lixo.
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput", lixo especial é todo aquele que não se achar definido nos §§ 1° e 2° do art. 2°.
Art. 4º Os mercados, feiras, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos, específicos para esse fim, e depositá-los em contentores próprios, determinados pela PMPA para recolhimento desse tipo de dejeto.
Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, deverão ser dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, na quantidade necessária à demanda.
Art. 6º Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros públicos, ou quaisquer locais onde haja venda de gêneros alimentícios e produtos hortifrutigranjeiros, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e de fácil acesso ao público, na quantidade mínima de dois recipientes por banca instalada, sendo um destinado ao depósito de lixo do próprio estabelecimento.
Art. 7º Os veículos de transporte coletivo urbano, transporte escolar e transporte particular de qualquer espécie, inclusive táxis, deverão ter em seu interior recipientes de lixo, colocados em locais visíveis, de fácil acesso aos usuários dos serviços e apropriados a cada espécie de veículo.
Art. 8º Os vendedores ambulantes e os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, na quantidade necessária à respectiva demanda.
Art. 9º Os estabelecimentos geradores de lixo especial hospitalar, referido no § 2° do art. 2°, são obrigados, às suas expensas, a acondicioná-lo em recipientes próprios, e em separado do lixo ordinário domiciliar, para a coleta, transporte específico remunerado e tratamento final dos resíduos contaminantes neles gerados, pela PMPA.
Art. 10.  Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários, terão responsabilidade sobre os resíduos que produzirem em sua comercialização, manuseio e inutilização das respectivas embalagens de qualquer espécie, sob pena de pagamento de multa instituída pelo Município, sem prejuízo das sanções de natureza legal.
Parágrafo único. As empresas mencionadas no "caput" deste artigo deverão manter em seus estabelecimentos livro de registro de venda dos produtos agrotóxicos e fito-sanitários, atualizado diariamente, mencionando quantidade, comprador, endereço e princípio ativo dos produtos comercializados, para exame e visto pela fiscalização do Município.
Art. 11.  Ficam proibidos, em toda a área urbana do Município de Pouso Alegre, o transporte, o depósito e qualquer forma de exposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, proveniente de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Art. 12.  Os autos de infração e a aplicação de multas estarão à cargo dos órgãos e fiscais da fiscalização da Prefeitura, que atuarão pela própria natureza da função.
§ 1º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras destinadas à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
§ 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 13.  Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefone do Departamento de Limpeza Urbana da SEMAU, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
Parágrafo único. Será implantada linha telefônica de domínio e conhecimento público, denominada "tudo limpo", visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade, relativamente à limpeza pública.
Art. 14.  A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política de ações diversas visando a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza pública.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxinas;
II - promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre matérias recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo e no art. 12 da presente Lei.
§ 2º Valor correspondente a 30% (trinta por cento) da arrecadação das multas será destinado ao custeio das iniciativas estabelecidas nos incisos I a V do § 1° deste artigo.
Art. 15.  Pelas infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 2.591-A/92 (Código de Posturas) e demais sanções civis e penais, serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal, as seguintes multas:
I - de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), para as infrações leves;
II - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), para as infrações graves;
III - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as infrações gravíssimas.
§ 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração e será imposta no grau leve, grave e gravíssima e sua graduação terá em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação as disposições desta Lei.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.
§ 3º Poderá ser concedido desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa imposta, quando o infrator abdicar do direito de defesa.
§ 4º As multas serão aplicadas em dobro ao infrator reincidente.
Art. 16.  A agressão ao meio ambiente nos casos do art. 1°, IV, ou por qualquer outra forma, quando a infração for gravíssima e envolver danos será punida com:
I - multa de até 50 (cinquenta) vezes a máxima prevista no art. 15, inciso III;
II - obrigação de reparar completamente o dano causado com reposição ao estado anterior conforme vistoria/laudo, relatório e orçamento levantado, o depósito do valor necessário à integral reparação.
Art. 17.  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18.  Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de novembro de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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