LEI ORDINÁRIA Nº 3527, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre medidas referentes ao controle da poluição sonora.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, I, da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Seção I
Da Emissão de Sons e Ruídos
Da Emissão de Sons e Ruídos
Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados pelas normas previstas nesta Lei, assegurando-se o bem-estar dos habitantes da cidade de Pouso Alegre, preservando-se a saúde e o sossego público.
Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público, emissões de ruídos em níveis superiores aos traçados pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na norma a que se refere o "caput" deste artigo, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas, os períodos de emissão de ruídos compreendidos para o diurno, o horário da 06:00 às 20:00 horas e para o noturno das 20:00 às 06:00 horas.
Art. 3º Os sons produzidos por obras de construção civil por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.
Art. 4º Constituem exceções ao objeto das normas desta Seção, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
III - manifestações em cultos, celebrações e festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume.
IV - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, com intervalos de 6 (seis) horas, no horário compreendido entre 07:00 e 22:00 horas.
V - veículos que são utilizados por empresas de tele mensagem, para apresentação de mensagens ao vivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4074, de 2002) VI - circulação de veículos automotores dotados de equipamentos sonoros em eventos públicos de caráter exclusivamente beneficente, nos dias de feriados, finais de semana e domingos, o horário compreendido entre 09:00 (nove) horas e 18:00 (dezoito) horas, desde que a entidade organizadora providencie autorização no órgão competente da municipalidade, que expedirá alvará com a descrição do itinerário a ser cumprido;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4460, de 2006) VII - pessoas que vierem a desempenhar a função de locutores de propaganda e animação no interior de lojas do comércio em geral ou, a critério do comerciante, a utilização de sistema de som de qualquer tipo, desde que observados o disposto na presente Lei, com alvará anual de funcionamento para a finalidade e a comunicação, ao órgão emissor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5598, de 2015) Art. 5º Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;
IV - cassação do alvará de autorização ou de licença.
Art. 6º São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior:
I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
II - ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;
III - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada para evitar lesão ao meio ambiente.
Art. 7º Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no art. 5°, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.
Art. 8º As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu Poder de Polícia disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie considerando sempre os locais, horário e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.
Art. 9º As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Art. 10. A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de Pouso Alegre obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 11. Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pelas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.
§ 2º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Art. 12. Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.
Art. 13. A solicitação de alvará de funcionamento para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidas das seguintes informações:
I - tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - zona e categoria de uso do local;
III - horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - níveis máximos de ruído permitido;
VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico assinado por empresa especializada na atividade e de reconhecida competência técnica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3567, de 1999) VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.
Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no "caput" deste artigo.
Art. 14. O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - ser elaborado por empresa especializada na atividade e de reconhecida competência técnica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3567, de 1999) II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada de nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;
III - ser ilustrado em planta ou "layout" do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 de oitava;
VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
VII - levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo:
a) normas legais seguidas;
b) croquis contendo os pontos de medição;
c) conclusões.
Parágrafo único. O Executivo representará denúncia ao conselho ao qual pertence o profissional responsável solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no "caput" deste artigo, além de outras medidas legais cabíveis.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 3567, de 1999) Art. 15. O alvará de funcionamento perderá a validade legal ou poderá ser cassado em quaisquer dos seguintes casos:
I - mudança de uso dos estabelecimento especificados no art. 12;
II - mudança da razão social;
III - alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
IV - qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no alvará de funcionamento;
V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações nele contidas.
§ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de alvará de funcionamento.
§ 2º O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§ 3º A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 16. Sem prejuízo das penalidades cominadas pelas legislações federal e estadual em vigor, especialmente ao disposto no art. 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos compreendidos entre os arts. 10 a 17 estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - aos estabelecimentos sem alvará de funcionamento ou que os portem vencidos, ou não afixados em local visível, e que causem emissão de som acima do permitido:
a) multa de 1.000 (mil) UFIRs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei;
b) interdição de uso até o atendimento da intimação na segunda autuação;
c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
II - aos estabelecimentos licenciados cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:
a) multa de 800 (oitocentos) UFIRs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIRs para locais até 100 (cem) pessoas; 2.000 (duas mil) UFIRs para locais até 200 (duzentas) pessoas e intimação para o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para adequar-se ao sistema acústico descrito na laudo técnico;
b) interdição ao uso até o atendimento da intimação na segunda autuação;
c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas na terceira autuação.
§ 1º A persistência da emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) do valor da primeira multa emitida para o local.
§ 2º Das penalidades impostas caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
§ 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no art. 330 do Código Penal, nos termos desta Lei.
Art. 17. A Administração Pública efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento do disposto nesta Lei.
Seção II
Da Emissão de Ruídos Produzidos por Obras
Da Emissão de Ruídos Produzidos por Obras
Art. 18. Os responsáveis pela implantação de obras viárias ou de outro tipo de intervenção urbana que possa provocar alteração no nível de poluição sonora serão obrigados a:
I - apresentar laudo técnico de avaliação da poluição sonora própria do local, a ser realizada por instituições especializadas e de comprovada competência técnica na área;
II - implantar obras e medidas necessárias que possibilitem a contenção da poluição sonora aos níveis previstos neste artigo.
§ 1º Será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agentes emissores de sons e ruídos até os limites de 71 dB <A> para o período noturno.
§ 2º Considera-se período diurno o horário compreendido entre 6:00 (seis horas) e 22:00 (vinte e duas horas) e período noturno, o horário compreendido entre 22:00 horas (vinte e duas horas) e 06:00 (seis horas).
§ 3º Os critérios técnicos para a aferição do nível de sons e ruídos obedecerão às disposições da Seção anterior.
Seção III
Do Tratamento Acústico Dispensado às Edificações
Do Tratamento Acústico Dispensado às Edificações
Art. 19. Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem construídas no Município de Pouso Alegre deverão adotar providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.
§ 1º A poluição sonora própria do local é constituída por sons e ruídos emitidos, dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos ou funções; por veículos no trânsito viário; por aeronaves ou por quaisquer outros agentes ocasionais ou passageiros.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal a elaboração de ações visando assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores esteja dentro dos limites legais.
Art. 20. Consideram-se atendidos quanto às condições de proteção à poluição sonora, os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos na norma NBR 10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 21. O Poder Executivo poderá exigir, por meio de seu órgão competente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios do local, juntamente com os projetos de edificações a serem aprovados.
§ 1º O Poder Executivo determinará, através de decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será exigido.
§ 2º O laudo técnico será obrigatório para edificações cujo uso predominante seja para tratamento de saúde, ensino, habitação em condomínio e trabalhos em escritório.
§ 3º Nas situações em que o laudo técnico for exigido o projeto deverá apresentar soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados às funções dos recintos conforme a norma NBR 10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Seção IV
Da Emissão de Ruídos por Fontes Diversas
Da Emissão de Ruídos por Fontes Diversas
Art. 22. Fica proibida a utilização de sistema e fontes de som de qualquer tipo, nas lojas e veículos para fazer propaganda e/ou anunciar a venda de produtos na cidade de Pouso Alegre, ressalvado o disposto nos incisos V e VII do art. 4º desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5598, de 2015) Art. 23. Verificado o descumprimento do disposto no artigo anterior, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIRs, dobrada em caso de reincidência;
III - apreensão de toda aparelhagem emissora de fonte sonora; recolhimento do móvel, veículos, inclusive aeronaves; evacuação e fechamento do imóvel onde a mesma estiver instalada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3567, de 1999) Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de dezembro de 1998.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.