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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3575, DE 29 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a construção e o funcionamento de postos de abastecimento de veículos.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustível e Lubrificantes dependem da outorga de Alvará Municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e em outras pertinentes a esta espécie de comércio.
Parágrafo único. Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:
I - postos de venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
II - posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades:
a) lavagem e lubrificação;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene,conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.
Art. 3º A venda a varejo de combustível, derivado de petróleo ou não, para veículos automotores é atividade exclusiva dos postos de abastecimento, em qualquer das espécies definidas no artigo anterior.
Art. 4º Somente será outorgado alvará de localização e funcionamento para postos de abastecimento que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:
I - terreno com área mínima:
a) de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), para posto de serviço;
b) do menor lote permitido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, para posto de venda.
II - distancia mínima - entre o local destinado a lavagem ou lubrificação de veículo e o passeio público - correspondente à metade da largura ou comprimento do terreno, no caso de posto de serviço;
III - construção e manutenção do passeio público lindeiro ao terreno, permitindo-se o seu rebaixamento em até 2/3 (dois terços) do comprimento de cada testada do mesmo, exceto nos seus primeiros 0,50m (cinquenta centímetros), quando se localizar em esquina;
IV - depósito subterrâneo de combustível com capacidade mínima, por tanque, de 10.000L (dez mil litros).
§ 1º É vedada a outorga de Alvará de Localização e Funcionamento para posto de abastecimento que pretenda instalar-se nas proximidades de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, supermercados e hipermercados e similares, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros e da fiscalização da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
§ 2º Os postos de abastecimento não poderão ser instalados a menos de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias, salvo nos casos de vias regionais arteriais e coletora, de acordo com a classificação da PMPA, quando a distância mínima será de 1.600,00m (mil e seiscentos metros), também medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias.
Art. 5º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A construção do posto de abastecimento deverá ser iniciada no prazo máximo de 3 (três) meses e concluída no prazo de 1 (um) ano, salvo comprovado motivo de força maior, formalmente declarado e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
§ 2º O alvará de construção concedido será intransferível.
Art. 6º Os postos de abastecimento são obrigados a:
I - afixar, em lugar visível e próximo ao local de cobrança, quadro com dimensão mínima de 1,00m² (um metro quadrado), contendo, em letras de pelo menos 0,05m (cinco centímetros) de altura, os preços dos combustíveis e outros produtos e serviços que comercializem, exceto os previstos art. 2°, II, "c";
II - manter compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;
III - manter mecanismo de aferição da exatidão da quantidade do produto fornecido, bem como a bomba de combustível em perfeito funcionamento, quando for o caso;
IV - afixar em lugar visível o certificado de aferição expedido pelo IPEM - Instituto de Pesos Medidas do Estado de Minas Gerais - ou outro órgão ou entidade que o substituir;
V - manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;
VI - assegurar perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, bem como tratamento respeitoso ao consumidor.
Art. 7º O infrator desta Lei será notificado para fazer cessar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente:
II - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de terceira reincidência
III - cassação do alvará de localização e funcionamento, no caso de quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento de qualquer outra infração no longo de um mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.
Art. 8º Ficam respeitadas as eventuais as eventuais autorizações expedidas antes da presente Lei, para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Executivo.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2° da Lei Municipal n° 2.595-A/92, com redação introduzida pela Lei Municipal n° 3.246, de 9/4/1997.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de abril de 1999.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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