LEI ORDINÁRIA Nº 3672, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
Aprova modificações na redação da Lei Municipal nº 2.924 de 29/12/94, que dispõe sobre a criação do Cons. Munic. Assist. Soc. Pouso Alegre/COMASPA, do Fundo Munic. Assit. Soc. PA/FUMASPA e do Plano Munic. Assit. Social/PLAMAS, consolindando-a.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 2.924, de 29/12/94, modificada pela Lei Municipal n° 3.036/95, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMAS PA, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA e do Plano Municipal de Assistência Social - PLAMAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Lei Ordinária Nº 3722)"TÍTULO I
OBJETIVO - COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado, tendo em vista a Lei Federal n° 8.742, de 7/12/93, e arts. 149 e 153, este com a nova redação da Emenda nº 16/94, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, o Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COM ASPA.
Parágrafo único. Ficam instituídos para funcionamento como órgão obrigatórios auxiliares de apoio e complementares às ações do COMASPA, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA, e o Plano Municipal de Assistência Social - PLAMAS.
Art. 2º O COMASPA, o FUMASPA e PLAMAS, atuarão como órgão normativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores da política de assistência social no Município de Pouso Alegre, de acordo com a Lei Federal n° 8.742, de 7/12/92, os arts. 149 a 153, da Lei Orgânica do Município, e ainda em obediência indeclinável das normas especiais sobre Conselhos, previstas na Lei Municipal n° 2.488/90 (Regulamento da Organização e Funcionamento dos Conselhos Municipais).
Art. 3º Os objetivos da Assistência Social a que se refere esta Lei, são os registros na Lei Federal n° 8.742/93 e nos arts. 149 a 153, da Lei Orgânica do Município, as quais ficam para esse fim consideradas integrantes desta Lei onde com ela se harmonizam ou não colidam.
Art. 4º O COMASPA é, nos termos desta Lei, órgão permanente encarregado pelo Poder Público e pela sociedade de direito privado, a promover a assistência social com as demais políticas de atenção à família, adolescência, velhice, pessoas portadoras de deficiência, de resgate da cidadania, da promoção de ações geradoras de ocupações e da melhoria de qualidade de serviços, competindo-lhe:
- aprovar a política municipal de assistência social;
- normatizar as ações e regular a prestação de serviços no campo da assistência social no Município;
- fixar normas para a concessão de certificados de inscrição e atestados de funcionamento às entidades prestadores de serviços de assistência social;
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
- convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;
- aprovar critérios de transferência de recursos, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; elaborar e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMASPA
Art. 5º O COMASPA será composto por membros conselheiros representantes do Município e da comunidade, todos nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - COMASPA será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e 18 (dezoito) membros suplentes, sendo 9 (nove) representantes do Poder Executivo e 9 (nove) membros representantes da comunidade, que elegerão entre si o Presidente, Vice- Presidente e Secretário da Diretoria Executiva.
§ 1º Os 9 (nove) membros efetivos e os 9 (nove) suplentes, representantes do Poder Executivo serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, incluindo na escolha e necessariamente, um membro da Administração da Fundação Pouso-alegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, criada pela Lei Municipal n° 2.381/89, e representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
§ 2º Os 9 (nove) membros efetivos e seus suplentes, representantes da comunidade, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das entidades, associações ou fundações sediadas neste Município, regularmente constituídas, que não tenham fins lucrativos e que exerçam atividades de assistência social no amparo à criança e adolescente, à proteção à família, à maternidade, à infância, à velhice, à promoção da integração ao mercado de trabalho, à habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária. Nas indicações deverão constar, necessariamente, profissionais da área de assistência social, bem como usuários da rede assistencial.
§ 3º Os representantes da comunidade serão escolhidos pelo colégio eleitoral formado por representantes das entidades não governamentais da rede prestadora de serviços.
Art. 7º O Chefe do Executivo somente instalará o conselho, empossando os seus membros, depois de nomeados todos os conselheiros.
Art. 8º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, poderão ser reeleitos, e não serão remunerados a qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração assim prestada.
Parágrafo único. Serão proclamados escolhidos para conselheiros os 9 (nove) candidatos mais votados, ficando os demais pela ordem de sufrágio recebidos como suplentes, sendo que, em caso de empate, será considerado vencedor o candidato mais idosos.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9° O COMASPA terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência do conselho.
§ 1º A Plenária - órgão de deliberação máxima do COMASPA, realizada a cada 4 (quatro) anos, será aberta ao público afim, com o objetivo de captar propostas relativas à assistência social.
§ 2º A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) conselheiros eleitos pela forma prevista no caput, com suas funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
§ 3° O Presidente da Diretoria Executiva será o Presidente do conselho.
§ 4º As atividades do conselho e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 10. O apoio administrativo ao funcionamento do COMASPA será dado através do Departamento de Bem Estar Social da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 11. As resoluções do COMASPA terão ampla divulgação mediante publicação no órgão oficial "O Município" e/ou outro jornal de maior circulação regional.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE POUSO ALEGRE
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Pouso Alegre - FUMASPA, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 13. Constituem recursos do FUMASPA:
I - as transferências da União, do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras quando da permanência do crédito em conta-corrente por mais de 30 (trinta) dias;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMASPA tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
V - doações específicas feitas diretamente para este Fundo.
§ 1 º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2 º A quota municipal para o COMASPA será a prevista em orçamento.
Art. 14. A aplicação dos recursos dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário de Finanças.
Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 16. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicações de seus recursos em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao C0MASPA as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMASPA;
IX - firmar convênio e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMASPA.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 17. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
II - manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação das despesas e recebimento das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o Inventário dos Bens Móveis e Imóveis, e o Balanço Geral do Patrimônio.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUMASPA;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMASPA detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede prestadora de serviços;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede.
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 18. Constituem ativos do FUMASPA:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FUMASPA;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUMASPA.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 19. Constituem passivos do FUMASPA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 20. O orçamento do FUMASPA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FUMASPA integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMASPA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21. A contabilidade do FUMASPA, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, informando, inclusive, a apropriação e apuração de custos dos serviços, concretizando o seu objetivo, assim como o de interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 4º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUMASPA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 5º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 6º No final do exercício financeiro, o saldo positivo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo para assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do órgão ao qual está vinculado.
TÍTULO V
DO PLANO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PLAMAS
Art. 22. O PLAMAS será elaborado pelo Gestor Municipal, em comum acordo com representantes das entidades sociais e de outros segmentos da sociedade, considerando as prioridades de atendimento social definidas no art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para operar a Secretaria do Conselho, sob o comando de um Chefe, o Poder Executivo designará um (1) Secretário, um Auxiliar de Contabilidade e três (3) Assistentes Sociais.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMASPA e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de novembro de 1999.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.