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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 3761, DE 4 DE MAIO DE 2000
Cria no Quadro de Pessoal da Fundação Pousoalegrense Pró-valorização do Menor (PROMENOR), o cargo de Jardineiro Mirim e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Fundação Pousoalegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, o cargo de Jardineiro Mirim, para servir no Parque Zoobotânico, através do Projeto Viveiro de Plantas - Capacitação e Cidadania.
Art. 2º Os cargos referidos no artigo anterior, no quantitativo de 45 (quarenta e cinco), serão preenchidos por prazo determinado e através de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal n° 2.875/94, art. 2°, inciso V (acrescido pela Lei Municipal n° 3.392/97) e alterações posteriores.
Art. 3º Os menores, para serem admitidos como Jardineiros Mirins do Projeto Viveiro de Plantas - Capacitação e Cidadania, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ter 16 (dezesseis) anos, provados por Certidão de Nascimento;
b) autorização do representante legal: pai, mãe, guardião, tutor ou adotante, com firma reconhecida;
c) ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
d) estar freqüentando a escola;
e) ter aptidão física e mental, verificada por exame médico.
Art. 4º A Fundação Pousoalegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR fornecerá aos Jardineiros Mirins, através de convênios a serem firmados, os seguintes cursos, gratuitamente:
a) guia ecológico;
b) jardinagem;
c) viveirista;
d) podador;
e) horticultura;
f) michocultura;
g) compostagem;
h) apicultura;
i) piscicultura; 
j) pedreiro (pequenos reparos);
k) carpinteiro (pequenos reparos);
l) noções básicas de preservação e cultivo de orquídeas.
Art. 5º O menor ao atingir a idade de 18 (dezoito) anos, será automaticamente desligado do Projeto Viveiro de Plantas - Capacitação e Cidadania.
Art. 6º A remuneração dos Jardineiros Mirins será em importância equivalente à metade do salário mínimo, correspondente à jornada de 4 (quatro) horas diárias, mais benefícios de uniforme, alimentação e assistência médico-odontológica.
Art. 7º As despesas de contratação previstas nesta Lei correrão pela dotação orçamentária 3.1.1.1. - Pessoal civil.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2000.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 4 de maio de 2000.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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