Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 3787, DE 5 DE JULHO DE 2000
Introduz alterações nos arts. 42 e 20 e no Quadro a que se refere o art. 7º, inciso II da Lei Municipal nº 2593-A/92.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o item I do art. 42 da Lei Municipal n° 2.593-A/92, que passa ater a seguinte redação:
"I - Modelo de Parcelamento Social (MPS): lote com área mínima de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e máxima 299,00m² (duzentos e noventa e nove metros quadrados) com testada mínima de 10,00m (dez metros) e padrão de urbanização seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
f) pavimentação em asfalto, ou calçamento em bloquetes ou paralelepípedos, em todas as vias, conforme art. 1° da Lei Municipal n° 3.355/97 de 9 de novembro de 1997;
g) arborização das vias, conforme art. 1° da Lei Municipal n° 3.365/97 de 26 de novembro de 1997;
h) drenagem e escoamento de águas pluviais, conforme inciso IV do art. 11 da Lei Municipal n° 2593-A/92;
i) plantio de árvores nas áreas verdes, conforme art. 1° da Lei Municipal n° 3.364/97 de 26 de novembro de 1997."
Art. 2º Revoga o item II do art. 42 da Lei Municipal n° 2.593-A/92.
Art. 3º Altera o item III do art. 42 da Lei Municipal n° 2.593-A/92, que passa a ter a seguinte redação:
"III - Modelo de Parcelamento Popular (MPP), promovido pelo Município ou outra entidade com a participação do Poder Público, residencial ou residencial-comercial com lotes de, no mínimo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e no mínimo 239,00m² (duzentos e trinta e nove metros quadrados), testada mínima dos lotes de 8,00m (oito metros), e padrão de urbanização especiais, respeitadas, no que couber, as exigências do item I."
Art. 4º O quadro a que se refere o art. 7°, inciso II da Lei Municipal n° 2.593-A/92, passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
Modelos de parcelamento
Áreas dos lotes (m²)
Testada mínima dos lotes (m)
Comprimento máximo das quadras (m)
Mínima
Máxima
MPP
125
239
08
260
MPS
240
299
10
260
MP1
300
449
12
260
MP2
450
719
15
260
MP3
720
999
18
360
MP4
1000
1999
20
360
MP5
2000
-
30
360
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 20 da mesma Lei Municipal n° 2593-A/92, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único.  A faixa de recuo prevista no inciso III não será exigida nas estradas de acesso às propriedades derivadas das estradas principais entre bairros da área rural."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de julho de 2000.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
Liberângelo Mota Torino
Secretário Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar