LEI ORDINÁRIA Nº 3907, DE 28 DE MAIO DE 2001
TORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO, PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBLIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Município, a construção de rampas nos edifícios públicos municipais ou privados de uso coletivo, para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos municipais ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser executadas, a partir da vigência da presente Lei, de modo que atenda o disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de maio de 2001.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Adjunto de Chefia de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.