LEI ORDINÁRIA Nº 3912, DE 30 DE MAIO DE 2001
Estabelece critérios para instalação de antenas para Estações Rádio-Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos similares.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação no Município para telefonia celular em Estações Rádio-Base (ERBs) e equipamentos similares fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a implantação dos equipamentos de que trata o "caput" desta Lei, serão respeitadas normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 2º Para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBs, na faixa de 850 MHz a 1.8 GHz (oitocentos e cinquenta megaherts a um vírgula oito gigahertz), o limite máximo admissível em densidade de potência, nos locais públicos, é fixado em média de 4.0 W/m² (quatro watts por metro quadrado),a cada período de 30 (trinta) minutos.
§ 3º A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética será realizada de modo que a densidade total de potência irradiada, obtida em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação:
Densidade de potência [W/m²] = freqüência (MHz)
----------------------
150
W/m² = Watt por metro quadrado
MHz = Megahertz.
Art. 2º A instalação de antenas para Estação Rádio-Base (ERB) de microcélulas de telefonia celular e equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. O projeto apresentado para análise deverá constar dos seguintes itens:
1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU);
2. laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa de freqüência de transmissão, a estimativa de densidade máxima de potência irradiada e a indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma evitar o acesso do público às zonas que excedem o limite estabelecido nos §§ 2 ° e 3º do art. 1º;
3. normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite máximo de exposição para cada freqüência de transmissão, assegurando a proteção à sua saúde.
Art. 3º É vedada a instalação de antenas para radio-base de telefonia celular, de microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos similares em:
I - áreas verdes;
II - zonas ou áreas de preservação ambiental;
III - praças;
IV - canteiros centrais, rotatórias, trevos;
V - vias públicas;
VI - parques urbanos;
VII - escolas;
VIII - centros comunitários;
IX - centros culturais;
X - museus;
XI - teatros;
XII - entornos de obras e equipamentos de interesses histórico e paisagístico.
Parágrafo único. A instalação, em áreas públicas, dos equipamentos definidos no art. 1º desta Lei, depende de licitação e correspondente contrapartida da(s) concessionária(s).
Art. 4º É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das edificações e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas,centros de saúde, pronto-socorros, hospitais e assemelhados.
Art. 5º EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) disposto no item 1 do §1º do art. 2° será apreciado pelo órgão municipal competente quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e paisagísticos, tudo vinculado ao Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da(s) concessionária(s).
§ 1º O alvará de início de construção só será liberado após aprovação do órgão competente.
§ 2º O Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da(s) concessionária(s) será submetido às diretrizes definidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Prefeitura Municipal exigirá laudo anual, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação,nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, para situação de pleno funcionamento da ERB - Estação de Rádio-Base.
§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente em operação, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam abrangidos.
§ 3º A densidade de potência será medida por integração das faixas de frequência, nas faixas de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
§ 4º A realização de medições deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.
§ 5º O laudo radiométrico deverá conter levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas,em conformidade com o disposto nestes artigo.
Art. 7º O Descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a(s) concessionária(s) de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa-base de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - na segunda ocorrência;
III - suspensão do funcionamento do equipamento, até a adequação a esta Lei, na terceira ocorrência.
Art. 8º O Executivo regulamentará este Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de maio de 2001.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Adjunto de Chefia de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.