LEI ORDINÁRIA Nº 4000, DE 8 DE MARÇO DE 2002
Altera tabela constante do art. 2º da Lei Municipal nº 3969/02.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela constante do art. 2º da Lei Municipal 3.969/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
I | Publicidadena parte externa dos estabelecimentos, mediante letreiros luminosos ou nãoluminosos, desenhos pintados, figuras em paredes e muros, abrigos de ônibus -por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. | 8,00UFMs |
II | Publicidadecom faixas de tecidos, colocados em logradouros públicos - por unidade - porano ou fração. | 8,00UFMs |
III | Publicidadeinterna e externa no próprio estabelecimento, utilizando-se de projeção defilme, por mês ou fração. | 12,00UFMs |
IV | Publicidadeem veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano ou fração. | 42,00UFMs |
V | Publicidadeem veículos utilizados para outras finalidades, notadamente ônibus - porveículo - por ano ou fração. | 18,00UFMs |
VI | Publicidadepor meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, em vias elogradouros públicos - por mês ou fração. | 18,00UFMs |
VII | Publicidadede qualquer tamanho confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quandodistribuída em vias públicas - emquantidade de 10 milheiros ou fração. | 5,00UFMs |
VIII | Out-doors- por ponto fixo ou móvel - por ano ou fração. | 90,00UFMs |
IX | Telaluminosa de publicidade em movimento contínuo, com um ou mais anúncios iguaisou diferentes - por unidade - por ano ou fração. | 180,00UFMs |
X | Painéisde dimensão superior a 1,5 m² - por unidade - por ano. | 10,00UFMs |
XI | Emqualquer caso a taxa de publicidade terá o valor mínimo de: | 3,00UFMs |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 8 de março de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.