LEI ORDINÁRIA Nº 4023, DE 9 DE MAIO DE 2002
Altera os arts. 1º, 2º e 3º e acrescenta § 6º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.736/00, de 27/3/2000, que "Regulamenta o horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Pouso Alegre.”
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
“Art. 1º O horário normal de funcionamento dasfarmácias e estabelecimentos congêneres, no Município de Pouso Alegre, será desegunda à sexta-feira, das 08:00 (oito) horas às 20:00 (vinte) horas, e no sábado das 08:00 (oito) horas às 13:00(treze) horas.
Art. 2º Funcionarão em Regime Especial de Plantão, de segunda à sexta-feira, das20:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas, aos sábados, das 13:00(treze) horas às 23:00 (vinte e três) horas e aos domingos e feriados, noperíodo de 08:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas, as farmácias e estabelecimentos congênereslocalizados na zona urbana do Município.
§ 1º Deverá ser fixado na fachada externa de todas as Farmácias eestabelecimentos congêneres, inclusive os que estiverem abertos, painelindicativo, de 50 cm (cinquenta centímetros), com o nome, endereço e telefonedas farmácias de plantão, inclusive as que ficarão abertas das 23:00 (vinte etrês) horas às 08:00 (oito) horas.
§ 2º Semalteração.
§ 3º Fica obrigatório, em regime especial de plantão, o funcionamento de23:00 h (vinte e três horas) às 08:00 horas (oito horas), de pelo menos umafarmácia ou estabelecimento congênere, plantão este a ser cumprido conformesistema a ser adotado pela Associação dos Proprietários de Farmácias eDrogarias de Pouso Alegre.
§ 4º Quando existir uma única farmácia ou estabelecimento ou estabelecimentocongênere em um bairro que não seja contíguo a região central do município,este ficará liberado do plantão.
§ 5º Quando em um bairro periférico houver mais deuma farmácia ou estabelecimento congênere, estes farão escala entre si,submetendo-a a Associação de Farmácias e Drogarias de Pouso Alegre e Região.
§ 6º Cabe à Associação dos Proprietários deFarmácias e Drogarias de Pouso Alegre e Região efetuar um mapeamento doMunicípio, especificando os locais considerados região central, bairroscontíguos à regra central e bairros periféricos, para efeito de aplicação dodisposto no § 4º deste artigo.
Art. 3º Todas as farmácias terão que respeitar o horário de plantão, exceto aFarmácia instalada nas dependências do Terminal Rodoviário, e os casosprevistos no § 4º do art. 2º desta Lei.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de maio de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipa
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.