LEI ORDINÁRIA Nº 4028, DE 4 DE JUNHO DE 2002
Modifica a redação de artigos, parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 4.011/02-A, de 5/4/02, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Municipal - IPREM, com nova redação, revogando e incluindo novos artigos e parágrafos, como constam desta Lei.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, passa a ter a seguinte redação:
“Reestrutura o IPASE – Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autárquica autônoma, a qual para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro e demais disposições legais), passa a denominar-se IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre e reger-se pela presente Lei.”
(...)
“IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Pouso Alegre, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos, conforme a Legislação Federal;”
(...)
“IX – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente.”
Art. 3º O inciso II do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“II – os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, de suas autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Pouso Alegre.”
Art. 4º O art. 10, caput passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até 0 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda de qualidade de segurado.”
Art. 5º O inciso I e III do art. 11, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – cônjuge; a companheira, o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou incapazes”;
(...)
“III - irmãos, de qualquer condição, menores de 21 ( vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou incapazes”.
Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 13.
Art. 7º O art. 21, passa a ter a redação, abaixo com inclusão de parágrafo único:
“Art. 21. O auxílio de que se trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o segurado recebia na data de afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que comprovadamente persistir a incapacidade, a critério da perícia médica realizada por profissionais pertencentes ao quadro do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e se necessário, por médico especializada designado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Parágrafo único: O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a lata médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor do remuneração do segurado”.
Art. 8º O caput do art. 26 e o § 2º, passam a vigorar com as seguintes redações, incluindo-se ao artigo o § 3º:
“Art. 26. Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), será pago, mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), por dependente, assim considerados:
I – os filhos, ou equiparados, com até 14 (catorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; e renda própria, enquanto persistir esta condição;
II – os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição.
§ 2º O valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) previsto no caput deste artigo será corrigido desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelas índices de correção aplicadas aos benefícios do Regime Geral da previdência Social - RGPS.”
Art. 9º O § 1º do art. 31, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio – reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove) , valor este que deverá ser corrigido desde 01/06/01, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da previdência Social – RGPS.”
Art. 10. O art. 36, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo, incluindo-se o § 1º e remunerando-se seu parágrafo único, para § 2º:
Art. 36. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público ou, ainda, a procurador constituído mediante a assinatura de mandato pelo segurado na frente do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre habilitado para tanto, devendo este reter e arquivar cópia da procuração.
§ 1º O mandato de procuração não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
§ 2º O procurador deverá firmar, perante o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.”
Art. 11. Os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 47, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
III – “um servidor, do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos servidores públicos do município;”
(...)
IV - um servidor do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos Profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Pouso Alegre.
§ 1º “Nos casos dos incisos I e IV, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros dos titulares, e no caso do inciso V a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.”
§ 2º “Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.”
Art. 12. O inciso VII do art. 48, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
VII - deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, após apreciados pelo Conselho Fiscal.
Art. 13. O inciso IV e os § 1º, 2º e 3º, do art. 49, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
IV - “um servidor, do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos profissionais do Magistério da rede Municipal de ensino de Pouso Alegre”.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares, e no caso do inciso V a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.”
§ 2º “O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.”
§ 3º “Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.”
Art. 14. O inciso I do art. 75, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive o abono anual, no valor de 8% (oito por cento) para os níveis de I a XIV e 9% (nove por cento) para os níveis XV e superiores.”
Art. 15. O art. 81, passa a vigorar com s seguinte redação:
“Art. 81. A cada ano o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, fornecerá aos segurados em extrato contendo o valor das contribuições feitas, mês a mês, pelo segurado e pelos entes do município de Pouso Alegre.”
Art. 16. O art. 83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. O IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, deverá publicar em Órgão oficial do Município e afixar no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Assessoria atuarial, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para o reconhecimento dos seus segurados e dependentes.”
Art. 17. O caput do art. 84, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos em Lei.”
Art. 18. Revogam-se o art. 87, caput, e seu parágrafo único.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor da data e sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2002.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 4 de junho de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
Eduardo Felipe Machado
Superintendente do IPREM
* Este texto não substitui a publicação oficial.