LEI ORDINÁRIA Nº 4078, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
Acrescenta dispositivo ao § 3º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.736/00, de 27/3/2000, que "Regulamenta o horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Pouso Alegre.".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................
§ 1º .....................
§ 2º .....................
§ 3º Fica obrigatório, em regime especial de plantão, o funcionamento de 23:00 h (vinte e três horas) às 08:00 horas (oito horas), de pelo menos uma farmácia ou estabelecimento congênere, plantão este a ser cumprido conforme sistema a ser adotado pela Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias de Pouso Alegre, ficando excluída desta obrigatoriedade, farmácias ou estabelecimentos congêneres instalados em Shoppings.
§ 4º ........................
§ 5º ........................
§ 6º ........................”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de setembro de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.