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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4122, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Pouso Alegre (MG).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Esta Lei denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal e dispõe sobre a estrutura e organização da mesma instituição, órgão este da Secretaria Municipal de Educação de Pouso Alegre, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer a gestão democrática do ensino público municipal;
II - incentivar, coordenar e orientar o processo de educação na rede municipal de Pouso Alegre, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educador e do educando, preparando-os para o exercício da cidadania;
III - garantir a promoção na carreira do Professor e do Pedagogo (SP e OE) de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º 
(conforme LOM, art. 157; C.F., art. 206; L.D.B., arts. 62, 64, 67)

Consideram-se como servidores do Quadro do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos para exercer atividades de docência ou função técnica e administrativa relacionada à educação.
Art. 3º O exercício do Magistério tem em vista a edificação e a garantia dos seguintes valores:
I - respeito aos direitos humanos;
II - amor à liberdade;
III - fé no poder da educação como instrumento para a formação do ser humano;
IV - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
V - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
VI - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VII - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VIII - respeito à personalidade do educando;
IX - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
X - mentalidade comunitária para que a escola seja agente de integração e progresso no ambiente social;
XI - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País;
XII - valorização dos profissionais da educação, propiciando-lhes respeito humano e situação econômica justa com base em critérios objetivos de maior qualificação em cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento;
XIII - além de outros que visem a melhoria das condições sociais dos servidores:
a) condições dignas de trabalho;
b) progressão na carreira;
c) realização periódica de concurso público;
d) piso salarial profissional;
e) adicional noturno;
f) direito de greve.
Art. 4º Integra o Magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a vice-direção, a coordenação e a direção no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º 
(Conforme Lei n° 7.109/77, arts. 5°, 6° e 7°)
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III - Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de Magistério;
IV - funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;
V - classe: o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI - série de classes: o conjunto de classes da mesma natureza, disposta segundo o grau de conhecimento;
VII - cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração a ser preenchido preferencialmente por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
VIII - função de confiança: de vantagem pecuniária de caráter transitório criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento. Deverá ser exercida exclusivamente por servidor municipal efetivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 6º O Quadro do Magistério é o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais funções do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Pouso Alegre, sendo constituído dos seguintes profissionais:
I - docentes: profissionais da educação no exercício da docência (PI, PII, PIII, PIV);
II - o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional: profissionais da educação que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, controle, avaliação, orientação e pesquisa no âmbito das escolas;
III - Diretor, Coordenador e Vice-Diretor: profissionais da educação encarregados da administração das unidades educacionais.
Art. 7º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo e de função de confiança.
I - de provimento efetivo:
a) Professor (PI, Pll, Plll, PIV);
b) Orientador Educacional (OE); 
c) Supervisor Pedagógico (SP).
Redações Anteriores
§ 1º Os cargos de confiança para a educação básica estão previstas o quantitativo e nomenclatura na Lei Municipal n° 2.991/95.
§ 2º Os docentes e pedagogos efetivos, pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Pouso Alegre que vierem ocupar os cargos em comissão no exercício dos mesmos, terão assegurados todos os direitos e vantagens deste Estatuto.
§ 3º Todos os cargos de confiança do Quadro do Magistério previstos neste artigo, devem ser ocupados por pedagogos ou por profissionais do magistério com habilitação mínima adequada ao perfil da unidade educacional em que atuarão.
Art. 8º Cada série de classe é estruturada por nível de referência que constituem a linha vertical de acesso.
Art. 9º As classes de cada série desdobram-se em níveis de referência que constituem a linha horizontal de progressão.
Seção II
Do Provimento dos Cargos

(conforme CF, art. 37, I,II e V; Estatuto do Servidor Público Municipal; LDB/96, art. 67, I; LOM/90, arts. 107, 157 e 158; Res. CEE n° 397/94, art. 10)
Art. 10.  A nomeação para cargos das classes de Professor e de Pedagogos de educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA PROGRESSÃO
Art. 11.  
(LOM, art. 157, IV, “c”; LDB/96, arts. 13, 61, 63, 64 e 67; Res. CNE n° 3/97, art. 6)
 A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por progressão funcional baseada em lei específica. 
Art. 12.  A Progressão Funcional é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimento da classe a que pertence.
Art. 13.  A progressão funcional é aplicável a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Pouso Alegre.
Art. 14.  São atribuições específicas:
I - do Professor - docência na educação básica, incluindo, exercício concomitante dos módulos de trabalho (I e II):
a) módulo I: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina;
b) módulo II: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino- aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
II - do Orientador Educacional - atividade de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
b) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
c) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
d) informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
e) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
f) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
g) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola.
h) acompanhar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
III - do Supervisor Pedagógico: atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para o planejamento, supervisão pedagógica, influindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
b) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
c) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
d) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
e) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
f) acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
g) elaborar, acompanhar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
h) acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Disposições Preliminares

(Conforme CF, art. 37 e 39; Res. n° 397/94, art. 10; CEE Estatuto do Servidor Público Municipal - Estatuto do Servidor Público Municipal)
Art. 15.  Os cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 2.669/93.
Art. 16.  Constitui requisito para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação:
I - Professor nível II - formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - Professor níveis III e IV - formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio;
III - Supervisor Pedagógico - formação em curso superior de graduação em Pedagogia (supervisão pedagógica), ou outra licenciatura com pós- graduação específica;
IV - Orientador educacional - formação em curso superior de graduação em Pedagogia (orientador educacional), ou outra licenciatura com pós- graduação específica.
Art. 17.  O provimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério das Unidades Escolares será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único. Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para o provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Seção II
Do Consurso
Art. 18.  O Concurso da Carreira do Magistério Público Municipal destinará ao preenchimento de vagas no Sistema Municipal de Educação de Pouso Alegre.
§ 1º O edital de concurso indicará as vagas existentes conforme estabelecidas em lei municipal.
§ 2º Configura-se vaga quando o número de docentes na escola ou no sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.
§ 3º O concurso para o cargo será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades em turmas ou aulas quando para professor e, ainda, para as atividades técnicas pedagógicas do ensino básico.
§ 4º No edital do concurso, deverá constar o mínimo exigido para aprovação na prova escrita, que versará sobre o conteúdo e a didática.
Art. 19.  O concurso tem validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período, conforme dispõe o art. 37, III, da C.F.
Art. 20.  No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidas e declaração de bens.
Art. 21.  Nos concursos a que se refere esta seção, deverão ser incluídas provas de aptidão psicológica.
Art. 22.  No julgamento de títulos dar-se-á valor:
a) na experiência de Magistério Público Municipal;
b) na experiência de Magistério;
c) à produção intelectual;
d) à conclusão de cursos reconhecidos pelo sistema;
e) à aprovação em concurso público relacionado com o Magistério.
Parágrafo único. No edital de concurso deverá constar obrigatoriamente a pontuação para cada um dos itens mencionados neste artigo.
Art. 23.  O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, tornando-se pública a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação.
Parágrafo único. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no Edital do Concurso têm assegurado o direito à nomeação.
Seção III
Da Nomeação
Art. 24.  A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso conforme as condições estabelecidas nos editais.
§ 1º A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.
§ 2º A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos.
§ 3º Durante o estágio probatório, os profissionais do Magistério no exercício das atribuições específicas do cargo deverão satisfazer os seguintes requisitos, mediante avaliação de desempenho periódica:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - dedicação ao serviço.
§ 4º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida por Comissão de Avaliação Especial de Profissional da Educação, nomeada pelo Prefeito Municipal, a qual providenciará relatório circunstanciado para o profissional avaliado.
§ 5º A referida comissão deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo do Magistério na unidade escolar.
I - (vetado);
II - (vetado).
§ 6º Aos profissionais do Magistério, em estágio probatório, será garantida a ampla defesa quanto aos resultados da avaliação referida no parágrafo anterior.
§ 7º O Servidor estável ou não, somente poderá ser exonerado mediante o competente processo administrativo disciplinar, garantindo-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 25.  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor que adquiriu estabilidade ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 26.  Observar-se-á as normas do Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 27.  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 28.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 29.  A competência para dar a posse é do Prefeito Municipal ou elemento por ele indicado, por delegação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 30.  O prazo para que o ocupante de cargo do Magistério entre em exercício é o mesmo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre.
Art. 31.  É competente para dar posse e exercício o Senhor Prefeito Municipal ou o Representante por ele designado.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32.  
(conforme Estatuto do Servidor Público Municipal)
A movimentação do pessoal do magistério público municipal é feita mediante:
I - lotação: a indicação da unidade escolar na qual o servidor deve ter exercício;
II - mudança de lotação: deslocamento de ocupante de cargo do Magistério Público Municipal de uma unidade escolar para outra;
III - ajustamento funcional: permitindo ao servidor o exercício de atribuições compatíveis com as suas condições de saúde;
IV - nos demais termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Pouso Alegre.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 33.  
(conforme Constituição Federal, art. 5°, XIII; LDB, art. 67, VI; Estatuto do Servidor Público Municipal)
Lotação é o ato que determina a unidade de exercício do servidor. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresentará as vagas existentes nas unidades educacionais para opção de escolha dos servidores, obedecendo a ordem de classificação em concurso público:
§ 2º Em caso de empate terá prioridade:
I - o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
II - o que houver fixado domicílio próximo da unidade educacional;
III - o mais antigo no Magistério;
IV - o mais antigo no serviço público municipal;
V - o de idade maior.
§ 3º Os Docentes e Pedagogos (SP e OE) efetivos que atuarem em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Pouso Alegre serão lotados em unidade escolar em que exista vaga nos respectivos cargos.
§ 4º Os servidores integrantes do Quadro do Magistério que se encontrarem em disponibilidade remunerada serão lotados na unidade educacional de sua preferência, obedecida a ordem de classificação prevista no art. 33 desta Lei.
Art. 34.  A Secretaria Municipal de Educação publicará, no mês de outubro, a relação de vagas das unidades educacionais.
§ 1º Quando o ocupante de cargo do Magistério tiver exercício em mais de uma escola considerar-se-á lotado naquela em que contar maior carga horária.
§ 2º Perderá a lotação o servidor:
a) que se afastar por licença para tratar de interesses particulares;
b) que estiver em abandono de cargo por falta de assiduidade;
c) por extinção do cargo;
d) disponibilidade do servidor.
Art. 35.  Para efeito de lotação em unidade educacional do Município, o lugar do servidor do Magistério é considerado:
I - preenchido, nos casos de:
a) autorização especial para freqüência a cursos;
b) exercício dos cargos em comissão previstos no art. 7°, inciso II, deste Estatuto;
c) exercício do cargo em comissão da Administração Pública Municipal;
d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
e) outros afastamentos legais.
II - vago nos casos de:
a) mudança de lotação;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença para acompanhar o cônjuge militar;
d) exoneração;
e) demissão;
f) promoção
g) transferência;
h) aposentadoria;
i) posse em outro cargo, desde que dela se verifique a acumulação vedada;
j) falecimento
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 36.  
(conforme Estatuto do Servidor Público Municipal)
A mudança de lotação poderá ocorrer:
I - a pedido do servidor;
II - ex-officio: quando houver excedência ou por desempenho insatisfatório.
§ 1º Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, no mês de novembro de cada ano.
§ 2º O atendimento do pedido de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas.
§ 3º No caso de necessidade de remanejamento por excedência, será deferido ao mais antigo na unidade educacional o direito de preferência.
§ 4º Havendo excedência em uma unidade escolar, o servidor com menos tempo de serviço na unidade de ensino será remanejado ex-offício para outra unidade, onde houver necessidade de preenchimento do cargo.
§ 5º Entende-se por desempenho insatisfatório aquele que for apurado em avaliação de desempenho desde que observado o direito à ampla defesa e ao contraditório do servidor.
CAPÍTULO IV
DO AJUSTAMENTO FUNCIONAL
Art. 37.  
(Conforme Constituição Federal arts. 7°, VI, 30, § 2°; art. 37, XV; art. 40, § 1°; Estatuto do Servidor Público Municipal)
O ajustamento funcional de competência da Secretaria de Recursos Humanos é feito no interesse do sistema, mediante requerimento do servidor, acompanhado de laudo médico oficial (por junta médica) o qual poderá determinar a ocupação do servidor, em exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com suas condições de saúde.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO
Seção I
Da Substituição
Redações Anteriores
Art. 38.  Durante os afastamentos temporários de titular do cargo de carreira do Magistério, poderá haver substituição, mediante dobra de turno, de servidor já ocupante de cargo de carreira do Magistério efetivo ou contratado, em consonância com as normas vigentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 1º A dobra de turno para os Professores Nível II é ato discricionário da Administração Pública, implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor, não lhe conferindo direito adquirido, nem direito líquido e certo à ampliação da jornada e ao aumento do vencimento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 2º A dobra de turno poderá ocorrer para atender as necessidades da gestão da Secretaria de Educação e Cultura, da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 3º Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental a dobra de turno poderá ocorrer somente em substituição a servidores afastados em suas licenças legais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 4º Não haverá disponibilização de dobra de turno para cargos vagos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 5º Os servidores poderão optar pela dobra de turno desde que preenchidos os requisitos cumulativos a seguir, que deverão ser mantidos durante o prazo em que permanecerem com essa ampliação de carga horária:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
I - a dobra de turno implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor e operará mediante procedimento a ser informado pela Secretaria Municipal de Educação no início ou final de cada ano escolar;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
II - não estar afastado das suas atividades funcionais por licenças de qualquer natureza, para participação em cursos, para exercício de mandato eletivo, por processo de aposentadoria, ou outra hipótese, e não estar à disposição de outros órgãos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
III - ter disponibilidade de horário para atender a dobra de turno, consoante a necessidade da Administração Pública;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
IV - não ter alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
V - estar apto para o exercício das atribuições de seu cargo na Rede Municipal de Ensino, conforme laudo médico submetido à análise do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, presumindo-se a inaptidão no caso de gozo de licença para tratamento de saúde;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
VII - não acumular ilegalmente cargos públicos, inclusive por incompatibilidade de horários;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
VIII - não haver sofrido qualquer penalidade por infração funcional nos últimos 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
Seção II
Da Contratação Temporária
Art. 39.  Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal da carreira do Magistério, mediante contrato por prazo determinado nos termos da legislação vigente.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
§ 1º Do ato de convocação para contrato deverá constar:
I - a atividade, área de estudo ou disciplina;
II - o prazo da contratação, incluindo o período proporcional de férias;
III - a remuneração.
§ 2º considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a substituir professor, depois de cumprido o disposto no art. 38 deste Estatuto.
§ 3º A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo.
§ 4º O contrato poderá ser rescindido:
I - a pedido do servidor;
II - por conveniência da administração:
a) por redução de turmas na rede municipal;
b) por redução do número de aulas;
c) ampliação da carga horária do professor efetivo;
d) retorno do titular;
e) provimento do cargo.
III - por acordo entre as partes;
IV - de ofício:
a) por motivo de falta do contratado (10% da carga horária básica semanal);
b) avaliação de desempenho, caso este não recomende a permanência do contratado.
Art. 40.  O percentual referente aos períodos de férias será proporcional ao período trabalhado.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
Art. 41.  Será pago, ao servidor contratado, o décimo terceiro salário , na proporção do período de contrato.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
Seção III
DO EDITAL DE VAGAS
Art. 42.  Os Diretores das unidades escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação relação de vagas existentes na escola (em datas previstas no calendário da Secretaria Municipal de Educação) devendo constar para cada vaga:
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
I - nome da escola;
II - localização (endereço);
III - série, área de estudo ou disciplina;
IV - número de aulas (se for para professor);
V - período da contratação;
VI - motivo;
VII - prazo para assumir;
VIII - habilitação mínima exigida;
Art. 43.  A contratação prevista no artigo anterior far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
I - classificado em concurso público municipal, ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II - portador de diploma registrado no órgão competente, com habilitação específica;
III - habilitado, portador de certificado de conclusão e histórico escolar de curso reconhecido;
IV - portador de diploma registrado, sem habilitação específica;
V - candidato que esteja cursando a habilitação específica.
Art. 44.  A remuneração do contratado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
Art. 45.  A Secretaria Municipal de Educação divulgará o edital para contratação em lugares bem visíveis e com um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
(Vide Lei Ordinária Nº 4873)
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO

(De acordo com a Lei n° 9.381/86 Res. CNE n° 3/97, art. 6°, IV; Estatuto do Servidor Público Municipal; Res. n° 3/97 do CNE)
Art. 46.  A jornada de trabalho do titular da Carreira do Magistério corresponderá respectivamente, a:
Redações Anteriores
I - 24 (vinte e quatro) horas semanais PII, PIII e PIV;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
II - 40 (quarenta) horas semanais (Diretor e Vice-Diretor em opção por 40 horas);
§ 1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula (módulo I), e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, (módulo II).
Redações Anteriores
§ 2º A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do professor de Educação Infantil (CEIM e Pré-Escola) e do professor regente dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em função de docente, inclui 16 (dezesseis) horas de aula, 8 (oito) horas de atividades, das quais o mínimo de 2 (duas) será destinada ao Módulo II, 4 (quatro) horas de Módulo Individual na Unidade Escolar e o restante da carga horária em local de livre escolha.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
Redações Anteriores
§ 3º A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do professor dos anos finais do Ensino Fundamental, do professor de Atividades Especializadas, em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas-aula e 8 (oito) horas de atividades, das quais, o mínimo de 2 (duas) horas será destinada ao Módulo II, 2 (duas) horas de Módulo Individual na Unidade Escolar e o restante da carga horária em local de livre escolha.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
Redações Anteriores
§ 4º A jornada do supervisor pedagógico e do orientador educacional será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 22 (vinte e duas) horas na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
§ 5º A jornada de trabalho do diretor de unidade educacional será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Redações Anteriores
§ 6º A jornada de trabalho do vice-diretor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
§ 7º O professor de Atividade Especializada, em função docente, poderá optar pela jornada de trabalho de 22h30min semanais quando houver força curricular, inclui 15 (quinze) horas aula e 07h30min de atividades, das quais, o mínimo de 2 (duas) horas será destinada ao Módulo II, 01h45min destinadas ao Módulo individual na Unidade Escolar e o restante da carga horária em local de livre escolha.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 47.  Os profissionais da educação previstos no art. 7º, inciso I, alínea a desta Lei, que se encontram no exercício do cargo na Rede Municipal de Ensino, poderão, se conveniente e oportuno à Administração Pública e condicionado à disponibilidade financeira, optar pela ampliação da jornada de trabalho, em regime suplementar e em caráter temporário, de 24 (vinte e quatro) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, para substituição de professores em função docente que se encontram afastados em licenças legais, para o preenchimento de cargos vagos, e para atuação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a finalidade de atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino e ao interesse público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 1º A ampliação temporária da jornada de trabalho de que trata o caput é ato discricionário da Administração Pública, não conferindo ao servidor direito adquirido, nem direito líquido e certo à ampliação da jornada e ao aumento do vencimento.
Redações Anteriores
§ 2º A ampliação de carga horária implica no aumento temporário e proporcional do vencimento básico do servidor e operará mediante procedimento a ser informado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no início ou final de cada ano escolar.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
§ 3º O servidor efetivo poderá ter sua jornada de trabalho ampliada desde que preenchidos os requisitos cumulativos a seguir, que deverão ser mantidos durante o prazo da ampliação da carga horária:
Redações Anteriores
I - não estar afastado das suas atividades funcionais por licenças de qualquer natureza, para participação em cursos, para exercício de mandato eletivo, por processo de aposentadoria, ou outra hipótese, e não estar à disposição de outros órgãos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6539, de 2021)
II - ter disponibilidade de horário para atender a jornada ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, consoante necessidade da Administração Pública;
III - não ter alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
IV - estar apto para o exercício das atribuições de seu cargo na Rede Municipal de Ensino, conforme laudo médico submetido à análise do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, presumindo-se a inaptidão no caso de gozo de licença para tratamento de saúde;
V - ser assíduo e pontual;
VI - não ocupar outro cargo na Administração Pública Municipal de Pouso Alegre;
VII - não acumular ilegalmente cargos públicos, inclusive por incompatibilidade de horários;
VIII - não haver sofrido qualquer penalidade por infração funcional nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º Na seleção dos profissionais da educação serão observados os seguintes critérios, que devem ser comprovados no ato da inscrição:
I - maior titulação;
II - maior tempo de serviço no cargo na Rede Municipal de Ensino;
III - maior tempo em efetivo exercício da docência.
§ 5º A portaria que dispõe sobre a ampliação da jornada de trabalho será editada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e nela constará o nome do servidor, o cargo, a carga horária majorada, o prazo em que vigerá a ampliação da jornada, a lotação e o percentual de aumento no vencimento do servidor.
§ 6º O aumento proporcional de vencimento será computado com base na carga horária efetivamente trabalhada na jornada de trabalho ampliada, possuindo as seguintes características:
I - natureza transitória, condicionada à efetiva prestação de serviço em conformidade com os requisitos exigidos no § 3º deste Artigo;
II - será acrescido ao vencimento básico, dele se destacando;
III - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IV - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário.
§ 7º A ampliação temporária da jornada de trabalho é facultativa, não caracteriza o serviço extraordinário de que trata o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e o final da sua vigência não implica na redutibilidade de vencimento do servidor.
§ 8º O aumento de vencimento previsto neste Artigo será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título durante o período aquisitivo do servidor.
§ 9º A ampliação temporária da jornada de trabalho será preferencialmente exercida na unidade escolar onde o servidor se encontra lotado, mas poderá, a depender da necessidade da Rede Municipal de Ensino, ocorrer em outras unidades.
§ 10 O professor que optar pela ampliação da jornada de trabalho que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da ampliação e, ao retomar do afastamento, poderá candidatar-se novamente.
§ 11 A ampliação temporária da jornada de trabalho será cessada automaticamente quando inobservado quaisquer dos requisitos do § 3º deste Artigo, sob pena de responsabilidade do gestor, e nas hipóteses previstas no § 4º do art. 39 desta Lei.
§ 12 Não será considerada, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, a remuneração decorrente do acréscimo da carga horária, das quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 48.  As substituições mencionadas no artigo anterior, poderão ocorrer para aula em caráter facultativo, no ensino fundamental (5ª a 8ª) e no ensino médio, quando se tratar de regente de aulas.
Parágrafo único. As aulas em caráter facultativo, no ensino fundamental e Médio constituem extensão de carga horária de trabalho do professor e se realizarão no máximo de 6 (seis) horas-aula, não excedendo este limite.
Art. 49.  As aulas em caráter facultativo constituem extensão da carga horária do professor e serão pagas no nível do cargo como adicionais de remuneração, não incorporada esta aos proventos e não tendo direito à contagem de tempo de serviço, conforme as normas legais vigentes.
Redações Anteriores
Art. 50.  Para Educação Infantil e anos inicial do Ensino Fundamental, são permitidas as seguintes funções:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
I - Professor disponível para substituição eventual de docente na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
II - Professor de matérias específicas de acordo com o matriz curricular feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6191, de 2019)
TÍTULO VII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51.  
(conforme Constituição Federal art. 3°, IV; art. 5°, inciso XXXIV; LDB, art. 3°, IX; art. 12, II; art. 61,I; LOM, art. 11, § 2° “e”; art. 106, I; art. 113, parágrafo único; art. 157, IV, “f”; art. 233, III e Estatuto do Servidor Público Municipal)
São direitos dos profissionais do Magistério Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre:
I - ter acesso às informações educacionais, bibliografias, material didático e outros equipamentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter a possibilidade de afastamento com remuneração salarial, para frequentar cursos de graduação ou pós-graduação, atualização e especialização profissional, mediante requerimento do servidor, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Recursos Humanos, desde que haja real interesse para o ensino municipal e tenha estrita relação com a atividade, com o cargo exercido e com a matéria lecionada, sem prejuízo dos serviços onde o mesmo se encontra lotado, e com aprovação expressa do Senhor Prefeito Municipal;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação exigida no concurso, tempo de serviço em regime de trabalho, conforme estabelecido;
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;
VI - participar como integrante do colegiado da escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis especialmente na unidade educacional;
IX - reunir-se na unidade educacional, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral sem prejuízo das atividades escolares;
X - ter assegurada a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI - ter assegurado amplo direito de defesa;
XII - ter assegurado o afastamento com todos os direitos e vantagens quando investido em mandato sindical, conforme LOM.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Dos Vencimentos e da Remuneração
Art. 52.  Aos profissionais do Magistério aplicar-se-ão as normas contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Pouso Alegre.
Seção II
Das Vantagens 

(Conforme LOM, art. 115, art. 157, IV, incisos II e IV; Estatuto do Servidor Público Municipal, do art. 149, ao art. 162).
Art. 53.  O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo da categoria, reajustado periodicamente de acordo com a Lei Complementar n° 1 de 2002, para repor as perdas salariais e o aumento de acordo com a faixa de valores compatíveis com o nível e o grau de habilitação profissional correspondente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, enquanto a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 54.  O vencimento é o estabelecido na Tabela de Vencimentos, contida no Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério.
Art. 55.  Os profissionais do Quadro de Magistério poderão receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário;
II - diária conforme a lei;
III - vale-transporte, conforme a lei;
IV - abono-família;
V - licença remunerada à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VI - licença remunerada à mãe adotiva ou de guarda judicial, nos termos fixados em lei;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional Noturno;
X - repouso semanal remunerado;
XI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário da jornada de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura, desde que realizada fora do horário da jornada de trabalho, autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
c) gratificações para o desempenho de cargo de confiança ou função gratificada;
d) 10% (dez por cento) pelo exercício de docência na Escola Especial “CEM Terezinha B. Hardy” desde que comprove curso de especialização;
e) 5% (cinco por cento) de pó de giz.
XII - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) por graduação;
c) por pós-graduação;
d) por progressão funcional.
§ 1º É vedado, ao titular de cargo de carreira receber o adicional previsto no item III, deste artigo, quando utilizar transporte que gera ônus para o cofre municipal.
§ 2º Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º As gratificações não são cumulativas.
§ 4º Os adicionais a que se referem este artigo, incorporam-se ao vencimento para todos os efeitos, inclusive a aposentadoria.
Art. 56.  Será pago anualmente ao trabalhador em educação o décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo.
Art. 57.  Os adicionais a que tem direito o titular do cargo de carreira não incidem sobre a gratificação por função.
Art. 58.  Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento.
Art. 59.  O professor na regência de 1ª e 2ª séries (alfabetização), terá assegurada a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, desde que comprove aperfeiçoamento em curso de alfabetização e desempenho satisfatório, avaliado periodicamente.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 60.  
(de acordo com a Res. CNE n° 3/97, art. 6°, III; LOM, art. 157, IV, “d” ; art. 233, I; Estatuto do Servidor Público Municipal)
Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe ou aulas e aos supervisores pedagógicos e orientadores educacionais 30 (trinta) dias de férias anuais, e 15 (quinze) dias a título de recesso.
§ 1º Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Os professores em desvio de função terão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição de seu exercício.
Art. 61.  O profissional efetivo da educação terá direito à férias - prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, podendo gozá-las mês a mês ou meses consecutivos, desde que não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos onde o servidor é lotado.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 62.  
(de acordo com a LDB, art. 67, II e V)
Ao funcionário do Magistério Público Municipal poderá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo o afastamento de suas funções, assegurada a remuneração integral e computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional e autorizados pela Secretaria Municipal de educação;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
IV - para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para frequentar cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
Art. 63.  O afastamento do funcionário do Magistério Público Municipal, com ônus, para freqüentar cursos, somente poderá ser autorizado nos casos de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados a remuneração integral.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos estabelecerão as regras e os critérios para que haja afastamento de servidor para freqüentar cursos.
§ 2º A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal.
§ 3º O titular de cargo de carreira do magistério beneficiado com o caput deste artigo, cuja despesa for custeada pelo Tesouro Municipal, inclusive os vencimentos de seu cargo efetivo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes do decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas previstas no caput.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 64.  É vedado ao ocupante de cargo de Magistério, a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 2 (dois) cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Art. 65.  Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horário.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais

(conforme Estatuto do Servidor Público Municipal, arts. 103 a 134)
Art. 66.  Ao profissional do Quadro do Magistério conceder-se-á as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 67.  
(conforme Constituição Federal, art. 39, § 7°; LDB, art. 67, II e V)
Fica institucionalizado, como atividade da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e o Chefe do Executivo aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais, tendo como objetivos:
I - o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal, para garantir a sua qualidade;
II - integração com o Plano Municipal de Educação;
III - atualização de conhecimentos e especialização do servidor.
Art. 68.  Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação dos profissionais do Magistério.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES

(Cf. LDB, art. 13) 
(Estatuto do Servidor Público Municipal)
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 69.  Os profissionais do Magistério estão sujeitos ao regime disciplinar previsto para os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, e têm o dever do cumprimento às atribuições inerentes aos seus cargos, bem como, os deveres especificados à área de educação:
I - elaborar e executar os programas, planos e atividades da proposta pedagógica da escola no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
III - zelar pela eficácia da aprendizagem do aluno; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; 
V - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; 
VI - cumprir a carga horária estabelecida para a jornada de trabalho de seu cargo, bem como as convocações para capacitação, aperfeiçoamento e atualização; 
VII - respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino, servidores, pais ou responsáveis, de forma compatível com a missão de educador; 
VIII - preservar os princípios constitucionais e os objetivos da educação, em
IX - âmbito escolar; 
X - cumprir as normas constitucionais no que diz respeito aos direitos individuais e coletivos;
XI - colaborar e participar das atividades de articulação e relacionamento da escola com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 70.  
(conforme Constituição Federal, art. 1°, III; art. 5°, I, II, III; Lei n° 869/82, art. 216; Resolução CEE n° 397/94; Estatuto do Servidor Público Municipal)
O pessoal de Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 71.  Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal de Magistério:
I - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
II - comparecer às reuniões inerentes à profissão, para as quais for convocado;
III - participar das atividades escolares, previstas no calendário escolar;
IV - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
V - avaliar o processo de ensino de aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VI - qualificar-se permanentemente com vistas à melhoria de seu desempenho como educador, por meio de cursos proporcionados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.
Art. 72.  Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do Magistério, das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, intelectual, sexo, credo ou convicção política;
V - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele considerado ou reconhecido.
Art. 73.  As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com a graduação que couber em cada caso, observando a ampla defesa e o contraditório.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

(de acordo com a LDB, arts. 3°, 8°; LOM, art. 157, II, “b”, Lei Municipal n° 2.991/95)
Art. 74.  Atendendo o disposto na Lei Orgânica do Município, cargos de Direção de Escola deverão ser providos por servidores efetivos do quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 75.  Será Diretor(a) e Vice-diretor(a) de unidade escolar o titular de cargo de carreira do Magistério vencedor em eleição direta e secreta, realizada na unidade escolar, nos termos de legislação própria ou específica.
§ 1º Na composição da chapa (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)) poderá concorrer o servidor habilitado em administração escolar, efetivo, ou profissional do Quadro do Magistério, efetivo, com habilitação mínima adequada ao perfil da unidade educacional em que atuará, tendo no mínimo 2 (dois) anos de docência e apresentar plano de ação para o quatriênio do exercício.
§ 2º (Vetado).
Art. 76.  Compete à Direção da unidade educacional a tarefa de dirigir, coordenar, administrar e supervisionar as atividades escolares desenvolvidas na unidade escolar e/ou outras atribuições estabelecidas em Lei.
Art. 77.  (Vetado).
Art. 78.  As unidades educacionais que não comportam o cargo de Diretor são administradas por Coordenador que serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e do(a) Secretário (a) da Educação entre os profissionais do Magistério Municipal, efetivos da unidade escolar.
§ 1º Compete ao Coordenador de escola organizar e dirigir as atividades escolares no âmbito da escola.
§ 2º Em caso de necessidade, o Coordenador de Escola poderá ter substituto em seus afastamentos legais.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos em comissão de Coordenador de Subprograma serão indicados pelo Diretor Geral do CAIC para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Nas escolas tipo G, H e I, cuja pontuação varia de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) pontos, a função de direção será exercida por um Coordenador-Regente.
§ 5º Os cargos de Diretor, de Coordenador de Escola/Coordenador de Subprograma, Dirigentes de Creche e Vice-Diretor serão escalonados por nível de ensino e habilitação do titular.
TÍTULO X
DO PESSOAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL, DE JOVENS, ADULTOS E ESPECIAL

(conforme LDB, arts. 18, 29 e 58)
Art. 79.  São atribuições específicas:
I - na educação infantil: cuidar do desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, em creches e no pré-escolar;
II - na educação de jovens e adultos : cuidar para que os jovens e adultos que não puderem efetuar os estudos na idade regular, tirem o maior proveito das oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características de cada um, seus interesses, condições de vida e de trabalho;
III - na educação especial: cuidar que os educandos portadores de necessidades especiais sejam atendidos com atividades próprias.
§ 1º Os profissionais do magistério deverão ser portadores de habilitação adequada para o atendimento destas áreas, preferencialmente.
§ 2º O sistema desenvolverá programa educacional específico para o atendimento dos alunos supracitados.
Art. 80.  O professor na regência de Educação Especial terá assegurada a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, desde que comprove aperfeiçoamento em cursos de educação especial.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.  
(conforme Constituição Federal, art. 7° , XIV; art. 8°, III, VI; art. 37, XVI; art. 41, § 3°; LDB, art. 4° combinado com o art. 15)
A quantificação dos cargos do Quadro do Magistério deverá abranger os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 82.  No caso de alteração de currículo escolar, que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à nova disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir.
§ 1º O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo financeiro ou outros, e ficando em disponibilidade remunerada, cabendo à Secretaria Municipal de Educação determinar as atividades que exercerá, desde que compatíveis com sua habilitação (Cf. Constituição Federal, art. 41, § 3°).
§ 2º O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada, nos termos do § 3° do art. 41 da Constituição Federal, de que trata o parágrafo anterior desta Lei, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas, áreas de estudo ou atividade, constante no currículo escolar.
§ 3º Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer motivo, o docente deverá retornar à sua situação anterior.
Art. 83.  O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 84.  A distribuição de aulas poderá gerar 1 (um) dia de folga na semana letiva, caso seja viável e prudente.
Art. 85.  Fica assegurada a participação das entidades sindicais que tenham em seus quadros de filiados profissionais do Magistério nas negociações salariais, na elaboração de propostas de concurso, e em outros assuntos de interesse da classe.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86.  No caso em que dispositivos deste Estatuto estejam em conflito com os do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, aqueles poderão prevalecer, sempre sobre estes últimos, por atenderem a objetivos específicos da área educacional.
Redações Anteriores
Art. 87.  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, a proposição dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4174, de 2003)
Art. 88.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente: a Lei Municipal n° 2.198, de 17/12/86, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município; parte do art. 1° da Lei Municipal n° 2.501, de 27/3/91, que revigora o Estatuto do Magistério; o parágrafo único do art. 3° da Lei Municipal n° 3.083, de 6/3/96, que estabelece o adicional de 10% (dez por cento) ao coordenador-regente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4174, de 2003)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 

Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 22 de fevereiro de 2003.
Enéas Castilho Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
Elizabeth Cardoso Santos Costa
Secretária Municipal de Educação

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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