LEI ORDINÁRIA Nº 4213, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a criação de cargos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Coordenador de Unidade Básica de Saúde, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 567,08 (quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Coordenador de Unidade Básica de Saúde terá as atribuições de:
I - administração de recursos humanos - controle de frequências, férias, avaliação de desempenho e desenvolvimento de ações de educação continuada;
II - administração de recursos materiais - solicitação de materiais, controle de estoque de medicamentos, materiais de consumo, permanente e vacinas, solicitação de manutenção e reparos;
III - provimento de condições adequadas para o desenvolvimento das atividades a serem implementadas na UBS;
IV - planejamento das atividades a serem desenvolvidas na UBS em parceria com os profissionais da saúde - programas de cunho preventivo propostos pelo Ministério da Saúde;
V - avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços;
VI - elaboração de relatórios periódicos das atividades a serem realizadas na UBS;
VII - elaboração de mapas de atendimento básico, farmácia, salas de vacinas e outros atendimentos desenvolvidos na UBS;
VIII - preenchimento de formulários de notificação de agravos à saúde;
IX - articulação com a comunidade usuária da UBS, com vistas ao direcionamento do atendimento em saúde conforme demanda apresentada pela mesma.
§ 2º São requisitos para investidura no vargo de Coordenador de Unidade Básica de Saúde:
I - formação profissional: ensino médio completo, técnico em enfermagem, registro no COREN e digitação;
II - experiência profissional em unidade básica de saúde;
III - espírito de liderança.
Art. 2º Ficam criados 2 (dois) cargos de Arquiteto, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 1.088,32 (um mil e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Arquiteto terá as atribuições de:
I - executar tarefas destinadas à supervisão, ao planejamento urbano, à coordenação, aos estudos, à elaboração e à execução de projetos referentes à construção, fiscalização de obras do Município, a peritagens e a arbitramentos;
II - elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos, viários, de edifícios, interiores, monumentos e outras obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção, montagem e manutenção;
III - planejar as plantas e especificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los dentro do espaço físico;
IV - prestar assistência técnica às obras em construção mantendo contato com empreiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais;
V - efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, para emitir laudos e pareceres técnicos;
VI - preparar as previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer recursos necessários à realização dos projetos;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Arquiteto:
I - escolaridade: curso superior de Arquitetura, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
II - possuir conhecimento das leis municipais: Código de Obras; Código de Posturas, Parcelamento do Solo, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Lei Federal n° 6.766/79;
III - experiência comprovada em trabalhos para o setor público.
Art. 3º Ficam criados 2 (dois) Cargos de Tratador de Animais, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Tratador de Animais terá as atribuições de:
I - assegurar o bem-estar dos animais através de cuidados com a saúde, alimentação, limpeza e conservação de recintos e manejo adequado;
II - manter os recintos em condições adequadas de limpeza, conservação, estética e segurança;
III - manter a chefia imediata informada sobre quaisquer ocorrências relacionadas à alimentação, comportamento e estado de saúde dos animais;
IV - manter registro diário das ocorrências relativas aos animais;
V - auxiliar no manejo reprodutivo dos animais;
VI - auxiliar na criação artificial de filhotes;
VII - realizar limpeza, higienização e/ou esterilização de equipamentos, utensílios e material cirúrgico;
VIII - executar procedimentos de captura, contenção física e transporte de animais;
IX - auxiliar nas intervenções cirúrgicas, procedimentos clínicos e radiológicos;
X - colher material biológico dos animais para exames laboratoriais;
XI - executar prescrições veterinárias;
XII - auxiliar na execução de necrópsias e destinação das carcaças dos animais;
XIII - receber, armazenar, conservar e processar alimentos destinados à composição das dietas.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Tratador de Animais:
I - escolaridade: ensino médio completo;
II - experiência: alguma anterior de 6 (seis) meses.
Art. 4º Ficam criados 10 (dez) cargos de Auxiliar de Tratador de Animais, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 337,83 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Auxiliar de Tratador de Animais terá as atribuições de:
I - responsabilizar-se pela execução dos serviços pertinentes à alimentação animal e pelos serviços de limpeza das jaulas dos felinos, viveiros, gaiolas e espaços destinados à alimentação animal;
II - manter os recintos em condições adequadas de limpeza, conservação, estética e segurança;
III - manter a chefia imediata informada sobre quaisquer ocorrências relacionadas à alimentação, comportamento e estado de saúde dos animais;
IV - realizar limpeza, higienização e/ou esterilização de equipamentos, utensílios e material cirúrgico;
V - executar procedimentos de captura, contenção física e transporte de animais;
VI - executar prescrições veterinárias;
VII - receber, armazenar, conservar e processar alimentos destinados à composição das dietas;
VIII - distribuir as dietas e acompanhar o consumo dos alimentos;
IX - coletar e distribuir alimentos específicos para os animais, quando solicitado pela chefia imediata;
X - auxiliar na execução das técnicas de condicionamento animal;
XI - auxiliar na execução das técnicas de enriquecimento animal;
XII - zelar pelos equipamentos utilizados no exercício da função.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Auxiliar de Tratador de Animais:
I - instrução: ensino fundamental incompleto (4ª série);
II - experiência: alguma anterior de 6 (seis) meses.
Art. 5º Ficam criados 6 (seis) Cargos de Guarda Civil Municipal - Motorista, de provimento efetivo, mediante concurso público, com carga horária de 12/36 (doze por trinta e seis).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5131, de 2011) § 1º O ocupante do cargo de Guarda Municipal- Motorista terá as atribuições de:
I - exercer a vigilância de praças, logradouros públicos, centros esportivos, centros de saúde, estabelecimentos de ensino, garagem da Prefeitura e outros estabelecimentos públicos, visando a proteção e manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio.
II - efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências dos prédios públicos e áreas adjacentes, mantendo a segurança dos mesmos;
III - controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo o registro pertinente a fim de evitar desvios de materiais e outras faltas;
IV - zelar pela segurança de veículos e equipamentos da garagem e demais equipamentos da Administração Municipal, fiscalizando a entrada de pessoas e veículos nas dependências sob sua guarda, visando a proteção e segurança nos bens públicos;
V - inspecionar o veículo, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testar freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
VI - verificar os itinerários, o número de viagens e outras instruções de trânsito e a sinalização, visando o cumprimento das normas estabelecidas;
VII - dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários estabelecidos;
VIII - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;
IX - providenciar os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado;
X - recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da Prefeitura para permitir sua manutenção e abastecimento;
XI - manter a limpeza do veículo, deixando-o em condições adequadas de uso;
XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal - Motorista:
I - escolaridade: ensino médio;
II - fineza e cortesia no atendimento;
III - possuir habilitação para condução de veículos: CNH categoria D;
IV - experiência comprovada, de 2 (dois) anos de direção de veículos.
Art. 6º Ficam criados 10 (dez) cargos de Motorista de Ambulância, de provimento efetivo, mediante concurso público, com carga horária de 12/36 (doze por trinta e seis).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5131, de 2011) Art. 7º Ficam criados 10 (dez) cargos de Auxiliar de Enfermagem de Ambulância, de provimento efetivo, mediante concurso público, com carga horária de 12/36 (doze por trinta e seis).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5131, de 2011) Art. 8º Fica criado 1 (um) cargo de Técnico em Refrigeração, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Técnico em Refrigeração terá as atribuições de:
I - prestar assistência técnica, instalar, realizar manutenção e modernização em aparelhos de climatização e refrigeração, de acordo com normas de segurança e qualidade;
II - coletar dados para realização de orçamento e serviços;
III - instalar equipamentos de refrigeração, ventilação e climatização;
IV - realizar manutenção preventiva;
V - realizar manutenção corretiva;
VI - realizar as atividades de acordo com normas de segurança e qualidade.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Técnico em Refrigeração:
I - escolaridade: ensino fundamental e qualificação em instituições de formação profissional;
II - experiência: alguma anterior de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
Art. 9º Fica criado 1 (um) cargo de Técnico em Telefonia, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinquenta e reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Técnico em Telefonia terá as atribuições de:
I - participar na elaboração de projetos de telecomunicação; instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações; supervisionar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos e prestar assistência técnica;
II - instalar sistemas de telecomunicações;
III - testar sistemas de telecomunicações;
IV - realizar manutenções preventiva e corretivas dos equipamentos de telecomunicações;
V - prestar assistência técnica;
VI - reparar equipamento.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Técnico em Telefonia:
I - formação técnica de nível médio na área de telecomunicações;
II - demonstrar poder de concentração;
III - demonstrar visão espacial;
IV - demonstrar criatividade para resolver problemas;
V - demonstrar habilidade manual;
VI - demonstrar iniciativa;
VII - trabalhar em equipe;
VIII - absorver novas tecnologias;
IX - demonstrar conhecimentos básicos de informática
X - dominar terminologia técnica em outros idiomas;
XI - organizar o tempo;
XII - demonstrar habilidade de auto-desenvolvimento;
XIII - demonstrar habilidade de leitura e redação;
XIV - demonstrar habilidade de comunicação.
Art. 10. Fica criado 1 (um) cargo de Operador Aeroportuário, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinqüenta e reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Operador Aeroportuário terá as atribuições de:
I - receber aeronaves, posicionar e baliza-lás, controlar o acesso de pessoas e veículos no pátio de aeronaves, operar o balizamento noturno e fazer manutenção, vistoriar pista de pouso e decolagem e preenchimento do Status de aeronaves, comandar segurança aeroportuária, operar fonia de auxílio via rádio e observar o tráfego aéreo;
II - receber e posicionar as aeronaves no pátio de manobra e área de estadia sempre à sua chegada;
III - recepcionar tripulação e passageiros a fim de mantê-los agrupados e o menor tempo possível no pátio;
IV - fiscalizar documentação de aeronave e tripulação;
V - fiscalizar o embarque de passageiros, bagagens e no caso de cargas, a sua documentação;
VI - controlar o acesso de pessoas e veículos no pátio de aeronaves;
VII - operar o balizamento sempre que necessário;
VIII - vistoriar pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de aeronaves após cada decolagem e, no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, ao início e término das operações do aeroporto;
IX - preencher o status da aeronave;
X - fazer a fonia de auxílio à navegação aérea com aeronaves, via rádio aeronáutico;
XI - observar e orientar o tráfego aéreo local quando for o caso;
XII - supervisionar a área de segurança aeroportuária e patrimonial;
XIII - elaborar e enviar mensagens SICONFAC ao DAC para tarifação;
XIV - executar outras tarefas correlatas às já descritas, a critério do seu superior;
XV - responsabilidades envolvidas:
a) contatos: discrição acentuada, autoridade e tato para lidar com público, responsabilidade e exatidão nas informações de apoio transmitidas via radio;
b) materiais e equipamentos: zelar pelas aeronaves e equipamentos, pelos equipamentos de segurança pessoal e patrimonial, manter equipamentos aeronáuticos sempre em bom estado de conservação e operacional, provisão de peças de reposição do balizamento e sempre usar uniforme;
c) métodos e processos: conhecimento básico do Código Brasileiro Aeronáutico, Planos de Segurança e Emergência do Aeroporto;
d) segurança a terceiros: zelar pela segurança dos usuários do aeroporto, bem como dos que trabalham nele, saber como lidar em eventuais acidentes aeronáuticos e como acionar os Planos de Emergência e Segurança do Aeroporto.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Operador Aeroportuário:
I - requisitos mentais:
a) instrução essencial: ensino médio completo, noções de combate à incêndio e primeiros socorros, equilíbrio emocional para agir em situações de emergência de acidente aeronáutico, habilidade em informática notadamente em editores de textos, planilhas eletrônicas e internet, conhecimento básico em meteorologia;
b) aptidão: resistência à fadiga física e, em especial fadiga auditiva, acuidade visual, percepção acurada, coordenação mental, noção de espaço e tempo, boa grafia, caráter discreto e responsável, cortesia, concentração e boa dicção.
II - requisitos físicos - esforço físico: movimentos, boa resistência física, não ter fobia de altura.
Art. 11. Fica criado 1 (um) cargo de Fiscal Aeroportuário, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 337,83 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Fiscal Aeroportuário terá as atribuições de:
I - receber aeronaves e posicionar e balizá-las, controlar o acesso de pessoas e veículos no pátio de aeronaves, operar o balizamento noturno e fazer manutenção, vistoriar pista de pouso e decolagem e preenchimento do Status de aeronaves;
II - receber, posicionar as aeronaves no pátio de manobra e área de estadia sempre à sua chegada;
III - recepcionar tripulação e passageiros a fim de mantê-los agrupados e o menor tempo possível no pátio;
IV - fiscalizar documentação de aeronave e tripulação;
V - fiscalizar o embarque de passageiros, bagagens e no caso de cargas, a sua documentação;
VI - controlar o acesso de pessoas e veículos no pátio de aeronaves;
VII - operar o balizamento noturno e fazer manutenção das luminárias do balizamento sempre que necessário;
VIII - vistoriar pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de aeronaves após cada decolagem e, no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, ao início e término das operações do aeroporto;
IX - preencher o status da aeronave;
X - responsabilidades envolvidas:
a) contatos: discrição acentuada, autoridade e tato para lidar com público; zelo pelos materiais e equipamentos, pelos equipamentos de segurança pessoal e patrimonial, sempre usando uniforme;
b) métodos e processos: conhecimento básico do Código Brasileiro Aeronáutico, Plano de Segurança e Emergência do Aeroporto;
c) segurança a terceiros; zelar pela segurança dos usuários do aeroporto, bem como dos que trabalham nele.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Fiscal Aeroportuário:
I - requisitos mentais:
a) instrução essencial: ensino fundamental completo, noções de combate à incêndio e primeiros socorros, equilíbrio emocional para agir em situações de emergência de acidente aeronáutico;
b) aptidão: resistência à fadiga física e, em especial fadiga auditiva, acuidade visual, percepção acurada, coordenação mental, noção de espaço e tempo, boa grafia, caráter discreto e responsável, cortesia e concentração.
II - requisito físico:
a) esforço físico: coordenação de movimentos, boa resistência física.
Art. 12. Fica criado 1 (um) cargo de Biólogo, de provimento efetivo, mediante concurso público, vencimento mensal de R$ 1.396,69 (mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5239, de 2012) § 1º O ocupante do cargo de Biólogo terá as atribuições de:
I - assegurar o bem-estar das plantas e dos animais através do manejo biológico adequado; elaborar e executar projetos;
II - descrição detalhada:
a) área de zoologia:
a.l) estudar a biologia das espécies de animais;
a.2) planejar e executar o manejo reprodutivo dos animais, com base nas suas características comportamentais e fisiológicas;
a.3) acompanhar as condições de saúde e alimentação dos animais;
a.4) criar artificialmente filhotes de animais;
a.5) vistoriar e monitorar as condições físicas dos recintos de animais;
a.6) planejar e adequar os recintos às necessidades comportamentais, fisiológicas e sazonais dos animais;
a.7) planejar e executar técnicas de enriquecimento ambiental para os animais;
a.8) planejar e executar técnicas de condicionamento animal;
a.9) planejar e executar procedimentos de captura, contenção física e transporte de animais;
a.10) colher material biológico dos animais para exames laboratoriais;
a.11) planejar e executar atividades administrativas relativas à função;
a.12) manter registros e elaborar relatórios e estatísticos de atividades;
a.13) zelar pelos equipamentos utilizados no exercício da função;
a.14) treinar e orientar tratadores, auxiliares, alunos e estagiários;
a.15) participar de atividades educativas, científicas e culturais;
a.16) elaborar, executar e colaborar na execução de projetos de pesquisa;
a.17) estabelecer intercâmbio com profissionais e instituições afins.
b) área botânica:
b.1) executar atividades profissionais de prestação de serviços ao público, correspondentes à sua especialidade;
b.2) participar do planejamento, elaboração, execução e acompanhamento de programas, projetos, estudos e pesquisas relacionados à reprodução e preservação de espécie de vegetais, compatíveis com as atividades;
b.3) coordenar equipe de apoio, orientando e supervisionando as atividades;
b.4) ministrar ensinamentos teóricos e práticos;
b.5) organizar arquivo técnico e analisar dados e relatórios;
b.6) catalogar amostras de placas de interesses educativo, científico ou terapêutico;
b.7) participar de atividades educativas, científicas e culturais;
b.8) executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme determinação superior.
c) área de educação ambiental:
c.1) executar atividades profissionais de prestação de serviços ao público, correspondentes à sua especialidade;
c.2) participar do planejamento, elaboração, execução e acompanhamento de programas projetos, estudos e pesquisas relacionados à educação ambiental;
c.3) programar e orientar visitas educativas e cientificas;
c.4) elaborar material educativo de divulgação com o apoio dos departamentos competentes;
c.5) criar e manter um centro de documentação e informação;
c.6) coordenar equipe de apoio orientando e supervisionando atividades e ministrando ensinamentos teóricos e práticos;
c.7) promover, coordenar e participar de atividades educativas, científicas e culturais, tendo em vista a educação ambiental junto ao público e servidores;
c.8) organizar arquivo técnico e atualizar dados e relatórios;
c.9) executar outras atividades correlatas ao cargo, conforme determinação superior.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Biólogo:
I - escolaridade: curso superior na área;
II - cortesia e fineza no trato.
Art. 13. Ficam criados 2 (dois) cargos de Professor PIII - Educação Física para a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 728,44 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Professor de Educação Física, terá as atribuições de:
I - estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos/atletas, atentando para a compleição orgânica dos mesmos, aplicando exercícios de verificação do tono respiratório e muscular ou examinando fichas médicas, para determinar um programa esportivo adequado;
II - elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades e capacidades e nos objetivos visados, para ordenar a execução dessas atividades coordenando a iniciação e a prática desportiva em suas diversas modalidades;
III - instruir os alunos/atletas sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhando a execução dos mesmos, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados;
IV - efetuar testes de avaliação física, cronometrando, após cada série de exercícios e jogos executados pelos alunos, os problemas surgidos, as soluções encontradas e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Professor de Educação Física:
I - escolaridade: curso superior de Educação Física - Licenciatura Plena;
II - capacidade física, cortesia e trato no atendimento.
Art. 14. Ficam criados 3 (três) cargos de Supervisor de Área, de provimento em comissão, a ser preenchido dentre os concursados para o cargo de Agente de Saúde Pública, com vencimento mensal de R$ 486,42 (quatrocentos e oitenta e seis reais, quarenta e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Supervisor de Área terá as atribuições de:
I - ser responsável por uma área na qual trabalham 10 (dez) Agentes de Saúde Pública zoneados, tendo como obrigação básica o controle, supervisão e orientação dos agentes da área;
II - controlar frequência e distribuir materiais e insumos aos agentes;
III - organizar e distribuir os agentes dentro das zonas de trabalho;
IV - acompanhar o cumprimento das programações (metas físicas e qualidade de trabalho);
V - controlar e supervisionar semanalmente os agentes de sua área;
VI - atualizar o número de imóveis/quarteirões e o cadastro de pontos estratégicos da área;
VII - participar da organização e execução de treinamentos e reciclagem dos agentes de área;
VIII - exigir o uso correto de equipamentos de proteção individual e uniformes;
IX - acompanhar o registro de dados e o fluxo de formulários;
X - afastar imediatamento das atividades com inseticidas os agentes quando houver indicação (diagnostico de colinesterase, orientação médica, gestante, intoxicação, alergias, etc.);
XI - afastar da área os agentes que cometerem faltas consideradas graves e informar ao Coordenador Geral;
XII - buscar soluções para as recusas de moradores e os problemas de maior complexidade não solucionadas pelo agente;
XIII - trabalhar em parceria com associações de bairro, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviço etc., que estejam localizados em sua área de trabalho;
XIV - avaliar periodicamente, junto com os agentes as ações realizadas;
XV - avaliar juntamente com o Coordenador Geral o desenvolvimento das atividades nas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Supervisor de Área:
I - escolaridade: ensino médio;
II - não ter alergia a inseticidas.
Art. 15. Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador Geral, de provimento em comissão, a ser preenchido dentre os concursados para o cargo de Agente de Saúde Pública, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Coordenador Geral terá as atribuições de:
I - responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades operacionais de campo, tendo sob sua responsabilidade 3 (três) Supervisores de área;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde para combater o vetor e vigilância entomológica;
III - elaborar em conjunto com os Superiores de Área, a programação de supervisão da área sob sua responsabilidade;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;
V - elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhar ao Coordenador Municipal do Programa;
VI - dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos e instrumentais de campo;
VII - participar da organização e execução de treinamentos e reciclagens do pessoal de campo;
VIII - avaliar juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação a cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas;
IX - participar das avaliações de resultados de programa a nível de Município;
X - trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho;
XI - implementar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergências.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Coordenador Geral:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - escolaridade: ensino médio completo;
III - ter facilidade de comunicação e liderança;
IV - possuir habilitação para condução de veículos: CNH categoria B;
V - não ter alergia a inseticida.
Art. 16. Fica criado 1 (um) cargo de Operador de Retro Escavadeira, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 421,87 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Operador de Retro Escavadeira terá as atribuições de:
I - planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas pesadas e as operar. Remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros;
II - zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas, que utilizar na execução de suas tarefas;
III - operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos, na construção de edifícios, pistas, estradas e outras obras;
IV - trabalhar em equipes especializadas nas diversas etapas da construção: sinalização, obra de arte e terraplenagem, pavimentação, capa e topografia, topografia de solos, entre outras;
VI - movimentar a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares;
VII - executar serviço de terraplanagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento de superfícies, cortes de barrancos, acabamento e outros;
VII - providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade;
VII - conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicioná-la, segundo as necessidades de trabalho;
VIII - executar as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os materiais escavados, para transporte dos mesmos;
IX - efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento;
X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Operador de Retro Escavadeira:
I - escolaridade: mínimo 4ª série do ensino fundamental;
II - experiência comprovada, de 1 (um) ano, em dirigir ônibus ou caminhões;
III - possuir habilitação para condução de veículos: CNH categoria D;
IV - iniciativa/complexidade: executar tarefas rotineiras que requerem conhecimentos práticos, com iniciativa própria e; receber instruções do superior imediato.
Art. 17. Fica criado 1 (um) cargo de Operador de Trator de Esteira, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 421,87 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Operador de Trator de Esteira terá as atribuições de:
I - planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas pesadas e as operar; remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros;
II - zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas, que utiliza na execução de suas tarefas;
III - operar máquinas montadas sobre esteiras e providas de pá mecânica ou caçamba, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais analógicos;
IV - operar máquinas de abrir canais de drenagem, abastecimento de água, petróleo, gás e outros;
V - movimentar a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares;
VI - executar serviços de terraplenagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento de superfícies, cortes de barrancos, acabamento e outros;
VII - providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade;
VIII - conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicioná-la, segundo as necessidades de trabalho;
IX - executar as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os materiais escavados, para transporte dos mesmos;
X - efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento;
XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
XII - trabalhar em equipes especializadas nas diversas etapas da construção: sinalização, obra de arte e terraplanagem, pavimentação, carpa e topografia, topografia de solos, entre outros;
XIII - o trabalho é presencial.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Operador de Trator de Esteira:
I - escolaridade: mínimo 4ª série do ensino fundamental;
II - experiência: comprovada, de 1 (um) ano em dirigir ônibus ou caminhões;
III - possuir habilitação para condução de veículos: CNH categoria D;
IV - iniciativa/complexidade: executar tarefas rotineiras que requerem conhecimentos práticos, com iniciativa própria e receber instruções do superior imediato.
Art. 18. Fica criado 1 (um) cargo de Operador de Rolo Compactador, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 421,87 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Operador de Rolo Compactador terá as atribuições de:
I - planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas pesadas e as operar, remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros. Realizar acabamento em pavimento e cravar estacas;
II - zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas, que utiliza na execução de suas tarefas;
III - operar máquinas providas de rolos compressores, para compactar e aplainar os materiais utilizados na construção de estradas;
IV - movimentar a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares;
V - executar serviços de terraplenagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento de superfícies, cortes de barrancos, acabamento e outros;
VI - providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade;
VII - conduzir a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicioná-la, segundo as necessidades de trabalho;
VIII - efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
X - trabalhar em equipes especializadas, executando pavimentação, capa e topografia, topografia de solos, entre outras;
XI - O trabalho é presencial.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Operador de Rolo Compactador:
I - escolaridade: mínimo 4ª série do ensino fundamental;
II - experiência comprovada, de (um) ano, em dirigir ônibus ou caminhões;
III - possuir habilitação para condução de veículos: CNH categoria D;
IV - iniciativa/complexidade: executar tarefas rotineiras que requerem conhecimentos práticos, com iniciativa própria e receber instruções do superior imediato.
Art. 19. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Mestre de Obras, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 550,92 (quinhentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Mestre de Obras terá as atribuições de:
I - organizar e supervisionar, numa construção civil, as atividades dos trabalhadores sob suas ordens, distribuindo, coordenando e orientando as diversas tarefas, assegurando o desenvolvimento do processo de execução das obras dentro dos prazos e normas estabelecidos;
II - estudar o programa de produção, interpretando projetos, desenhos, especificações, ordens e outros documentos, para avaliar as necessidades de mão-de-obra, materiais, ferramentas, equipamentos e prazos para execução;
III - distribuir, orientar e coordenar as tarefas individuais ou em grupos, assegurando o processo de execução dentro de prazos e normas estabelecidos;
IV - requisitar os materiais, ferramentas, equipamentos e demais elementos de trabalho, encaminhando os pedidos à unidade de obras da Prefeitura, para assegurar os recursos necessários à produção;
V - supervisionar os trabalhos a serem executados, dando instrução, procurando adaptar os trabalhadores aos métodos de trabalho e dando-lhes, quando necessário, um treinamento em serviço, para tornar esses métodos perfeitamente assimilados pelos executores;
VI - explicar aos trabalhadores as normas de segurança, higiene ou de outra natureza, efetuando reuniões, ministrando eventuais treinamentos ou empregando outros meios de informação, para assegurar o cumprimento dos regulamentos e as condições de segurança e incentivo ao trabalho;
VII - providenciar a limpeza, conserto, manutenção e substituição de ferramentas e equipamentos, distribuindo aos setores responsáveis os diversos encargos, para assegurar a normalidade do trabalho e o pleno rendimento de sua unidade;
VIII - elaborar relatórios periódicos, indicando os trabalhos executados ou em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de interesse, para informar os superiores ou para outros fins;
IX - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Mestre de Obras:
I - escolaridade: ensino médio completo;
II - experiência: comprovada, de 2 (dois) anos.
III - iniciativa/complexidade: executar tarefas variadas e complexas, que exigem conhecimentos técnicos e práticos e iniciativa própria; receber orientação e supervisão do superior imediato.
Art. 20. Fica criado 1 (um) cargo de Bibliotecário, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 728,44 (setecentos e vinte oito reais e quarenta e quatro centavos), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Bibliotecário terá as atribuições de:
I - organizar, coordenar, supervisionar e executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico, e colocá-las à disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centros de documentação e informação;
II - executar serviços de catalogação e classificação de acervo bibliográfico, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar e recuperar livros, colocando-os à disposição dos usuários;
III - organizar fichários, catálogos e índices para possibilitar o armazenamento, a localização rápida e eficiente de livros, de acordo com os assuntos;
IV - planejar e executar a aquisição de material bibliográfico, consultando catálogos de editoras, efetuando levantamentos bibliográficos, selecionando a compra ou doação de livros para atualizar o acervo da biblioteca;
V - atender o público que procura a biblioteca, indicando- lhe as fontes de informação, para facilitar as consultas e pesquisas;
VI - organizar o serviço de intercâmbio, estabelecendo contatos ou correspondências com associações, federações, órgãos, outras bibliotecas, centros de pesquisa e de documentação, para possibilitar a troca de informações;
VII - orientar tecnicamente e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores lotados na unidade referente à encadernação ou restauração de livros ou documentos, para assegurar a conservação do material bibliográfico;
VIII - efetuar rigoroso controle sobre os empréstimos de livros e estabelecimento de períodos de entrega e devolução;
IX - divulgar o acervo organizando exposições e eventos culturais e distribuindo catálogos ou convites para visitas à biblioteca a fim de despertar no público maior interesse pela leitura;
X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Bibliotecário:
I - escolaridade: curso superior de Biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB;
II - experiência: alguma anterior;
III - iniciativa/complexidade: planejar suas atividades; executar tarefas de natureza complexa, que requerem conhecimentos técnicos e especializados, iniciativa própria; receber supervisão do superior imediato.
Art. 21. O cargo de Agente de Combate à Dengue criado pela Lei Municipal n° 3.509/98, passa a ser denominado Agente de Saúde Pública.
Art. 22. Ficam criados 10 (dez) cargos de Agente de Saúde Pública, de provimento efetivo, mediante concurso público, com vencimento mensal de R$ 417,54 (quatrocentos e dezessete reais e cinqüenta e quatro centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública terá as atribuições de:
I - realizar pesquisa larvária em armadilhas, nos locais não infestados e nos demais imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos;
II - realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.);
III - executar tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, manuseando e utilizando inseticidas conforme orientação técnica;
IV - orientar a população com relação aos meios de evitara proliferação dos vetores;
V - utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual, indicados para cada situação;
VI - repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade, não solucionados;
VII - atualizar o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;
VIII - registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;
IX - encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.
§ 2º São requisitos para investidura no cargo de Agente de Saúde Pública:
I - escolaridade: ensino médio completo;
II - ser maior de 18 anos de idade;
III - ter aptidão física de acordo com as atribuições;
IV - ter facilidade de comunicação;
V - não ser alérgico a inseticidas.
Art. 23. Os cargos de Auxiliar de Serviços descritos no Quadro de Pessoal, Grupo I, Nível Auxiliar do Anexo I, Classe NA-I, Ref. 01 a 11, da Lei Municipal n° 2.672/93; no Quadro de Pessoal Grupo I, Nível Auxiliar do Anexo I, Classe NA-I, Ref. 01 a 13, da Lei Municipal n° 2.931/95; e no Quadro de Cargos do art. 3° da Lei Municipal n° 4.117/2002, passam a exigir como escolaridade a 4ª série do ensino fundamental.
Art. 24. Os cargos de Cozinheiro (a) descritos no Quadro de Pessoal, Grupo I, Nível Auxiliar do Anexo I, Classe NA-II, Ref. 05 a 15, da Lei Municipal n° 2.672/93; no Quadro de Pessoal Grupo I, Nível Auxiliar do Anexo I, Classe NA-II, Ref. 07 a 19, da Lei Municipal n° 2.931/95; no Quadro de Pessoal Grupo I, Nível Auxiliar do Sub-Anexo I-A, Classe NA-II, da Lei Municipal n° 3.003/95; e no Quadro de Cargos do art. 3° da Lei Municipal n° 4.117/2002, passam a exigir como escolaridade a 4ª série do ensino fundamental.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 19 de fevereiro de 2004.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.