Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 4356, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza o Prefeito Municipal a receber doação do imóvel que menciona, através de escritura pública, mediante compromisso, com Luiz Wolgran Teixeira Ferreira.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo Municipal de Pouso Alegre, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar escritura pública com Luiz Wolgran Teixeira Ferreira, portador do CPF nº 822.693.518-00, e RG nº 7.415.434, brasileiro, divorciado, economista, recebendo em doação uma faixa de terreno no Bairro Fátima II, às margens da BR-459, com área de 1.720,80m², dentro do seguinte círculo divisório: “começa no canto de divisa do Loteamento Fátima II com a Rodovia Juscelino Kubitschek de Oliveira, BR-459, trecho Pouso Alegre-Congonhal, segue em divisa com a referida rodovia, sendo Pouso Alegre-Congonhal pelo lado esquerdo da mesma, com as seguintes medidas e rumos: distância 21,05m, rumo 26º19’13” NW; neste ponto encontra-se uma porteira e um dos acessos a esta propriedade, cruza o acesso, distância 7,00m, rumo 23º19’13” NW; distância 98,01m, rumo 23º29’13” NW; distância 8,23m, rumo 59º36’25” NW; distância 30,60m, rumo 07º55’48” NW; distância 60,69m, rumo 20º51’42” NW; distância 4,32m, rumo 81º23’51” NW; distância 3,90m, rumo 72º15’46” SW; neste ponto encontram-se as divisas do Sr. Luiz Wolgran, segue em divisa com este com as seguintes medidas e rumos: distância 63,37m, rumo 20º07’00” SE; distância 59,93m, rumo 21º59’13” SE; distância 59,26m, rumo 24º49’13” SE; distância 42,60m, rumo 34º08’25” SE; neste ponto encontra-se o Loteamento Fátima II, segue em divisa com este, até encontrar novamente a Rodovia Juscelino Kubistchek de Oliveira – BR-459, trecho Pouso Alegre - Congonhal, com a seguinte medida e rumo; distância 3,87m, rumo 88º49’07” NE; ponto onde teve início e finda esta demarcação”, conforme planta e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º Na escritura deverá constar que o imóvel objeto da doação representa a transferência, por antecipação, ao patrimônio público municipal, do percentual de 5% (cinco por cento) representativo da área institucional exigida pela Lei Municipal nº 2.593-A, de 30/4/92 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de uma área maior de 34.416,09m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis metros quadrados e nove centímetros), conforme planta e memorial descritivo do imóvel integrante desta Lei, cuja descrição é a seguinte: “começa no canto de divisa do Loteamento Fátima II com a Rodovia Juscelino Kubistchek de Oliveira BR-459, trecho Pouso Alegre-Congonhal, segue em divisa com a referida Rodovia, sentido Pouso Alegre-Congonhal pelo lado esquerdo da mesma, com as seguintes medidas e rumos: distância 21,05m, rumo 26º19’13” NW; neste ponto encontra-se uma porteira e um dos acessos a esta propriedade, cruza o acesso, distância 7,00m, rumo 23º19’13” NW; distância 98,01m, rumo 23º19’13” NW; distância 8,23m, rumo 59º36’25” NW; distância 30,60m, rumo 07º55’48” NW; distância 60,69m, rumo 20º51’42” NW; distância 4,15m, rumo 81º23’51” NW; distância 17,04m, rumo 72º15’46” SW; neste ponto encontram-se o muro de divisas da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, segue em divisa com esta pelo muro até encontrar o Loteamento Pousada dos Campos, no final da Av. Maria da Glória Campos, distância 169,03m, rumo 68º55’43” SW; segue em divisa quase transversal com o final da referida avenida, distância 22,27m, rumo 12º01’32” SE; segue em divisa com a Av. Maria da Glória Campos, até encontrar o fundo do loteamento Pousada dos Campos, distância 0,61m, rumo 81º56’00” SW; segue em divisa pelo fundo do loteamento Pousada dos Campos, até encontrar o final da rua Tenente Jovino P. Souza, distância 32,01m, rumo 12º47’35” SE; segue em divisa com o final da Rua Tenente Jovino P. Souza, até encontrar o fundo de outra quadra do loteamento Pousada dos Campos, com as seguintes medidas e rumos: distância de 1,99m, rumo 40º37’34” SE; distância 10,18m, rumo 13º20’22” SE; segue em divisa com o fundo da outra quadra do Loteamento Pousada dos Campos, até encontrar a Rua José Lino Rodrigues, com as seguintes medidas e rumos: distância 22,49m, rumo 13º20’22” SE; distância 22,77m, rumo 15º37’10” SE; segue em divisa com a gleba vendida ao Sr. Érbio Arley Resende Araújo e Outros até encontrar a Rua Pedro Caldas Rebelo, com as seguintes medidas e rumos; distância 73,07m, rumo 71º52’56” NE; distância 27,58m, rumo 05º30’53” SE; segue em divisa com a rua Pedro Caldas Rebelo, até encontrar o fundo de outra quadra do loteamento Fátima II, (denominada quadra 05 (cinco)) até encontrar novamente a Rodovia Juscelino Kubistchek de Oliveira BR-459, trecho Pouso Alegre-Congonhal, com as seguintes medidas e rumos: distância 49,61m, rumo 89º36’24” SE; distância 73,91m, rumo 88º14’51” SE; distância 20,16m, rumo 88º49’07” NE; distância 19,22m, rumo 88º49’07”; ponto onde teve início o fim desta delimitação” do futuro loteamento a ser implantado na área remanescente do imóvel do doador, constante da Matrícula nº 58.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, tornando inexigível do doador nova área institucional, na ocasião da aprovação do projeto de loteamento.
§ 2º Deverá constar da escritura de doação que na hipótese do doador deliberar não promover o parcelamento da área remanescente do seu imóvel, o Município ficará desobrigado de qualquer indenização relativa à área objeto da doação.
§ 3º Todas as despesas referentes à escritura de doação e seu registro, inclusive impostos de transmissão, taxas e demais despesas são da responsabilidade do Município donatário.
Art. 2º No ato da apresentação do projeto do futuro loteamento do imóvel, o proprietário doador Luiz Wolgran Teixeira Ferreira deverá apresentar o respectivo título de propriedade da área remanescente devidamente retificada em conformidade com as medidas declaradas na planta e memorial descritivo anexos e partes integrantes da presente Lei.
Art. 3º Fica o proprietário do imóvel dispensado da obrigação de doar ao Município a área correspondente a 5% (cinco por cento) de área institucional prevista no art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 2.593-A/92, por ocasião do empreendimento, restando ao mesmo apenas o cumprimento de 30% (trinta por cento) de áreas de ruas, praças e espaços de uso público, para complementação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Pouso Alegre.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela dotação orçamentária própria.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 17 de agosto de 2005.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar