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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4517, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Estabelece normas para declaração de utilidade pública de associações, sociedades civis e fundações, sem fins lucrativos, revoga a Lei Municipal nº 2.766 e dá outras providências.
Autor: Vereador Nelson Pereira Rosa
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações, legalmente constituídas no Município de Pouso Alegre, com o fim exclusivo de servir à coletividade sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública, através de lei específica, com validade de 6 (seis) anos, desde que atendidos os requisitos da presente Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5413, de 2013)
Parágrafo único. A renovação da declaração de utilidade pública de que trata o caput deste artigo, será através de decreto do Poder Executivo, com validade de 6 (seis) anos, mediante requerimento do interessado e manifestação do Conselho Municipal específico.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5413, de 2013)
Art. 2º O Projeto de Lei dispondo sobre a utilidade pública será de iniciativa concorrente dos Poderes constituídos do Município de Pouso Alegre, instruído com as seguintes documentações:
I - declaração de que a requerente encontra-se formalmente constituída no Município de Pouso Alegre;
II - Comprovação de personalidade jurídica através da apresentação de cópias autenticadas e registradas em Cartório da Ata de Fundação e de seu Estatuto Social, em sendo a entidade fundação, seu Estatuto deverá obedecer aos preceitos constantes dos artigos 62 e 69 do Código Civil e artigos 1.199 a 1.204 do Código Civil;
III - apresentação de cópias autenticadas de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Alvará de localização expedido pela Prefeitura de Pouso Alegre e da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;
IV - cópias autenticadas e registradas das alterações estatutárias e respectivas Atas de Assembleias que as aprovaram;
V - ata de eleição da Diretoria atual;
VI - cópia atualizada do registro no Conselho Municipal competente e declaração de que a entidade não possui pendências processuais que lhe possam onerar;
VII - comprovação de que os cargos de diretoria não são remunerados, por qualquer forma e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
Redações Anteriores
VIII - que, comprovadamente, promove a educação ou exerce atividade de pesquisa científica de saúde, de cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral e indiscriminado, mediante relatórios quantitativos e qualitativos do último ano, separadamente, ano por ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo que conste o número de seu registro no respectivo Conselho Regional ou Ordem;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5413, de 2013)
IX - qualificação completa dos membros da atual diretoria e atestado de antecedentes criminais, expedidos por autoridade competente;
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X - atestado de autoridade local (Prefeito, Presidente da Câmara, Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia), informando que a instituição esteve e está em efetivo e contínuo funcionamento no último ano, com exata observância dos princípios estatutários.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5413, de 2013)
§ 1º A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do Projeto de Lei.
§ 2º O Conselho Municipal da área específica em que o solicitante atua, quanto existente, deverá ser consultado e emitir parecer sobre o pedido.
Art. 3º Não serão declaradas de utilidade pública, as sociedades civis, associações fundações cujos estatutos contenham dispositivos que impeçam a admissão de pessoas que se enquadrem nas suas finalidades sociais ou que atendam exclusivamente seus sócios ou dependentes.
Art. 4º Será suspenso o registro das entidades de que trata o art. 1º retro, pelo tempo que entender necessário o Conselho Municipal de Assistência Social, caso as mesmas deixem de atender a demanda existente, solicitadas pelos órgãos competentes, sem a devida justificativa, cessando a suspensão quando houver a regularização.
Art. 5º Rejeitado o Projeto de Lei de que trata o art. 2º retro, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 6º O nome e as características das sociedades civis, associações e fundações declaradas de utilidade pública terão que, obrigatoriamente ser registradas nos Conselho Municipais competentes, conforme a sua natureza.
Art. 7º As sociedades civis, associações e fundações de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar até o dia 31 de janeiro de cada ano, aos Conselhos Municipais competentes e ao Ministério Público:
I - balancete financeiro e patrimonial do exercício anterior, acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa, com o parecer do Conselho Fiscal;
II - plano anual das atividades efetivamente realizadas no exercício anterior;
III - plano anual das atividades a serem realizadas no exercício atual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos arts. 4º e 5º, desta Lei, os Conselho Municipais manterão livro especial para registro das referidas entidades destinando-se também, a averbação de remessa dos relatórios a que se refere este artigo.
Art. 8º As sociedades civis, associações e fundações declaradas de utilidade pública poderão colaborar com o Município na área de suas especialidades, cedendo temporariamente, os locais e os serviços, participando de campanhas ou auxiliando na fiscalização, mediante acordo e parcerias.
Art. 9º Será cassada a declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações, quando:
I - houver o descumprimento de qualquer exigência prevista nesta Lei ou desvirtuamento de suas finalidades;
II - deixar de apresentar os relatórios a que se refere o art. 7º desta Lei;
III - negar-se a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
IV - remunerar, por qualquer formas, os membros de sua diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Parágrafo único. Constatada a existência de infração cometida por entidade declarada de utilidade pública, a Lei que conferiu tal benefício poderá ser revogada.
Art. 10.  Esta Lei aplica-se a todas as sociedades civis, associações e fundações já declaradas de utilidade pública, retroagindo seus efeitos.
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de novembro de 2006.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto do Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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