LEI ORDINÁRIA Nº 4535, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
Modifica a redação dos incisos do § 2º, do § 3º e do § 4º, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.366, de 28.09.1989 e do art. 1º da Lei Municipal nº 2.763 de 31.12.1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos do § 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.366, de 28/09/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º ......................................
§ 1º .....................................
§ 2º ....................................
I – no caso de Licença para construções, por metro quadrado de área a ser construída, de acordo com tabela I, integrante desta Lei, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará.
II – no caso de Legalização de Construções, por metro quadrado de área a ser legalizada, de acordo com tabela I, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará.
III – no caso de Ampliação Residencial e Comercial, inclusive nos fundos, por metro quadrado de área a ser ampliada, de acordo com tabela I, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará.
IV – no caso de Habite-se, por metro quadrado de área a ser vistoriada, e incluirá a Vistoria e a Certidão de Habite-se.
§ 3º A taxa de licença, no caso de aprovação de loteamentos ou desmembramentos será estabelecida por unidade de lote autônomo, de acordo com a tabela II.
§ 4º No caso de exercício do comércio eventual ou ambulante, a taxa de licença será cobrada de acordo com as normas do art. 194 e seguintes do CTM, tomando-se por base a tabela III.”
Art. 2º Os valores das demais taxas de obras, são os constantes na tabela II, integrante desta Lei.
Art. 3º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.763, de 31/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As taxas de expediente e de expedição de alvará e de certidões previstas no Código Tributário e legislação posterior fixadas em UFM (Unidade Fiscal do Município) em cada caso e convertidas em moeda corrente no recebimento, passam a ser cobradas, em conformidade com a Tabela III, anexa a esta Lei e da a qual fica fazendo parte integrante.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 13 de dezembro de 2006.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto do Gabinete
Tabela I
TAXAS PARA CONSTRUÇÃO, LEGALIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, INSTITUCIONAL, HABITE-SE, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
TAXAS PARA CONSTRUÇÃO, LEGALIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, INSTITUCIONAL, HABITE-SE, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Lei Municipal nº 2.686/93 – Isenção de taxas (informativo, alinhamento, colocação de número, alvará para construção e expedição de habite-se), para casas populares até 60,00m² com terreno não superior a 300,00m², com projeto doado ou não pela prefeitura, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome (a isenção será concedida uma única vez a cada proprietário).
Classificação | UFM / M² | UFM / M² | UFM / M² | UFM / M² |
Até 60,00m² | Acima de 60,00m² até 100,00m² | Acima de 100,00m² até 200,00m² | Acima de 200,00m² | |
A)Edificações residenciais unifamiliares, até 2 pavimentos | 0,15 UFM /ISENTO | 0,20 UFM | 0,30 UFM | 0,50UFM |
B)Barracões e galpões | 0,15 UFM | 0,20 UFM | 0,30 UFM | 0,50 UFM |
C) Demaisedificações | 0,15 UFM | 0,20 UFM | 0,30 UFM | 0,50 UFM |
Tabela II
TAXAS DIVERSAS
TAXAS DIVERSAS
Especificação | Incidência | UFM |
1 –Alinhamento de Planta | Por Projeto | 12,00 |
2 –Número da Construção | Por Projeto | 12,00 |
3 –Licença de Reforma | Por Obra | 12,00 |
4 –Licença de Demolição | Por Obra | 12,00 |
5 – Trocado Telhado | Por Obra | 12,00 |
6 –Cancelamento de Projeto | Por Projeto | 12,00 |
7 –Substituição de Projeto | Por Projeto | 12,00 |
8 –Aprovação de Loteamento | Por Lote | 10,00 |
9 –Aprovação de Desmembramento | Por Lote | 10,00 |
Tabela III
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ALVARÁ
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ALVARÁ
Estabelecimentos Industriais | Incidência | UFM |
01 a 05 | ANUAL | 45,00 |
06 a 10 | ANUAL | 68,00 |
11 a 20 | ANUAL | 90,00 |
21 a 50 | ANUAL | 170,00 |
51 a 100 | ANUAL | 283,00 |
Mais de100 | ANUAL | 340,00 |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Número deempregados: | ||
01 A 05 | Anual | 57,00 |
06 A 10 | Anual | 91,00 |
Mais de 10 | Anual | 136,00 |
Estabelecimentos de Ensino e Hospitalares | Anual | 113,00 |
Estabelecimentos Bancários | Anual | 340,00 |
Cinemas,Boates, Casas de Jogos, Diversão em Geral, Postos de Gasolina, Shows e Bingos | 113,00 | |
Taxas deserviços | ||
Certidõesemitidas via internet | Por ato | Isento |
Certidõesemitidas no Setor de Arrecadação | Por ato | 6,00 |
Taxa de expediente | Por ato | 2,00 |
Taxa debaixa | Por ato | 2,00 |
* Este texto não substitui a publicação oficial.