LEI ORDINÁRIA Nº 4586, DE 20 DE JUNHO DE 2007
Concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais, a partir de 1° de abril de 2007 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados no percentual de três vírgula cinco por cento (3,5%), a partir de (1º) de abril de 2007, os vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto no caput incidirá sobre os vencimentos básicos percebidos em março do corrente ano.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º Fica autorizada a adequação da remuneração paga aos servidores públicos municipais que percebem remuneração inferior ao salário mínimo, em face do reajuste deste, para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), convalidando o Decreto Municipal nº 2.945/2007, de 20/4/2007.
Art. 4º Fica criado o benefício “Cartão Alimentação” para os servidores municipais ativos, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que será instituído a partir de 1/1/2008 e pago mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, contratado pela Administração, na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) (Vide Lei Ordinária Nº 4656) (Vide Lei Ordinária Nº 4664) (Vide Lei Ordinária Nº 5051) (Vide Lei Ordinária Nº 5115) (Vide Lei Ordinária Nº 5312) (Vide Lei Ordinária Nº 5456) (Vide Lei Ordinária Nº 5567) (Vide Lei Ordinária Nº 5690) (Vide Lei Ordinária Nº 5823) (Vide Lei Ordinária Nº 5942) (Vide Lei Ordinária Nº 6088)Art. 5º As despesas referentes ao "Cartão Alimentação", criado pelo art. 4º da presente Lei, correrão por conta da dotação própria que constará do Orçamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Art. 6º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o benefício de que trata esta Lei será concedido apenas uma vez.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Art. 7º Na hipótese de início ou fim de exercício, somente fará jus ao benefício o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Parágrafo único. Só fará jus ao recebimento do benefício ora instituído o servidor que tiver no máximo 3 (três) faltas no mês em referência, excluídos os casos de justificativa e abono previstos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n° 1.042/71).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Art. 8º O valor do benefício de que trata esta Lei será atualizado anualmente, na mesma percentagem do aumento salarial eventualmente concedido aos servidores municipais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Art. 9º O cartão alimentação instituído por esta Lei:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado ao que dispõem os arts. 1º e 4º.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 4638, de 2007) Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de junho de 2007.
Luciano Reis da Silva
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.