LEI ORDINÁRIA Nº 4638, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera e cria dispositivos da Lei 4586/07, sobre o pagamento do benefício intitulado "Cartão Alimentação".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei Municipal n° 4.586/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o benefício “Cartão Alimentação” para os servidores municipais ativos, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que será instituído a partir de 01/01/2008 e pago mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, contratado pela Administração, na forma da Lei.”
Art. 2º O art. 5º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas referentes ao "Cartão Alimentação", criado pelo art. 4º da presente Lei, correrão por conta da dotação própria que constará do Orçamento.”
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos a Lei:
“Art. 6º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o benefício de que trata esta Lei será concedido apenas uma vez.
Art. 7º Na hipótese de início ou fim de exercício, somente fará jus ao benefício o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.
Parágrafo único. Só fará jus ao recebimento do benefício ora instituído o servidor que tiver no máximo 3 (três) faltas no mês em referência, excluídos os casos de justificativa e abono previstos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n° 1.042/71).
Art. 8º O valor do benefício de que trata esta Lei será atualizado anualmente, na mesma percentagem do aumento salarial eventualmente concedido aos servidores municipais.
Art. 9º O cartão alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal.”
Art. 4º O art. 6º da lei ora em modificação passa a vigorar como art. 10.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de dezembro de 2007.
Geraldo Cunha Filho
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.