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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4689, DE 21 DE MAIO DE 2008
Estabelece Normas Sobre o Serviço de Segurança Especializada Em Eventos Particulares Realizados No Município de Pouso Alegre - MG.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos particulares, em local aberto ou fechado, com fins lucrativos, que dependerem de expedição de alvará administrativo para sua realização, deverão contar com serviço especializado de segurança.
§ 1º As entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão realizar seus eventos contando apenas com os serviços públicos de segurança.
§ 2º A quantidade de vigilantes, a ser contratada, deverá ser aquela capaz de garantir a eficácia na segurança do evento, considerando-se:
I - o tipo de público a que este se destine;
II - a estimativa de público;
III - as exigências específicas do Corpo de Bombeiros Militar/MG.
Art. 2º O responsável pela promoção do evento deve comprovar, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, no ato de solicitação do alvará previsto no art. 1º, a situação de regularidade da empresa prestadora do serviço de segurança, a ser contratada.
§ 1º A comprovação de regularidade prevista no caput deste artigo se dá mediante apresentação de fotocópia do Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis.
§ 2º A Prefeitura negará a concessão do alvará, no caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º O responsável pela promoção do evento deverá apresentar Plano de Segurança, que especifique:
I - previsão de público;
II - quantidade de vigilantes, de porteiros e, se houver, de brigadistas de combate a incêndio;
III - atuação articulada entre os prestadores de serviço, previstos no inciso anterior.
Parágrafo único. O Plano de Segurança, previsto no caput deste artigo, será:
I - protocolizado em 02 vias, na Prefeitura Municipal, no momento da solicitação do alvará exigido por esta lei e no Corpo de Bombeiros Militar/MG, quando do atendimento às exigências específicas deste órgão;
II - mantido à disposição da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal – DELESP.
Art. 4º Os eventos realizados pela Prefeitura Municipal terão sua segurança garantida pela Guarda Municipal.
Parágrafo único. Em caso de a Prefeitura contratar serviço especializado de segurança, para os eventos previstos no caput deste artigo, deverá fazê-lo com observância aos ditames desta Lei, no que couber.
Art. 5º Todo estabelecimento, clube, propriedade particular ou pública, onde sejam promovidos eventos musicais ou dançantes e que pretendam a entrada e permanência de menores de dezoito anos, deverão requerer junto à Vara da Infância e Juventude o alvará judicial, devendo o pedido estar acompanhado da prova de:
a) ter sido vistoriado e liberado o local, pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, através de laudo próprio;
b) estar de posse do alvará administrativo;
c) ter quitado a taxa de segurança pública;
d) ter contratado, expressamente empresa de segurança privada, ou pessoa habilitada a prestar segurança, devidamente registradas no órgão competente na forma da Lei Federal nº 7.102/83, alteradas pelas Leis nº 8.863/94 e nº 9.017/95.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de maio de 2008.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto do Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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