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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4707, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Pouso Alegre.
O Plano Diretor de Pouso Alegre objetiva dotar o Município de critérios de desenvolvimento, ocupação e uso de seu solo que atendam aos princípios da garantia da plena realização das funções sociais da cidade e da propriedade; da consolidação da cidadania; e da participação social, obedecendo aos preceitos legais estipulados pela Constituição da República, pelo Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 1º O Plano Diretor de Pouso Alegre é o instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana do Município, como parte integrante do processo do Planejamento Municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Pouso Alegre:
I - ordenar o uso do solo, estabelecendo critérios para a ocupação e o parcelamento;
II - promover a urbanização e a regularização fundiária nas áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental e a inclusão social destas populações; 
III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
IV - urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade; 
V - produzir Habitação de Interesse Social (HIS) com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos e criando o Fundo Municipal de Habitação; 
VI - recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; regulamentando e implementando a cobrança da contribuição de melhoria; 
VII - estimular a utilização de imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados, por meio da obrigação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, seguidos, se necessário pela aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo e pela desapropriação com pagamento em títulos;
VIII - definir áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura instalada e critérios de preservação ambiental, em especial quanto à ocupação de áreas inundáveis e parâmetros de parcelamento e desmembramento; 
IX - coibir a especulação imobiliária; 
X - preservar o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental; 
XI - estimular centralidades mediante implementação de serviços e equipamentos públicos, em especial nas regiões de maior adensamento populacional;
XII - preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos, através da manutenção de áreas verdes e da recuperação da cobertura florestal do Município; 
XIII - promover a justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
XIV - promover o desenvolvimento sustentável, no interesse e proveito de todos os munícipes; 
XV - garantir a qualidade de vida da população; 
XVI - incrementar o bem estar da comunidade, para as gerações atual e futura; 
XVII - promover o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; 
XVIII - ordenar o desenvolvimento sócio-econômíco do Município, de forma a apoiar o incremento do emprego e da geração de trabalho e renda, com valorização do empreendedorismo local; 
XIX - estruturar um sistema de planejamento para o desenvolvimento municipal; 
XX - ampliar aos munícipes o acesso à informação e à transparência da ação do governo; 
XXI - promover a participação cidadã no processo de planejamento e gestão.
Art. 3º A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social em benefício do bem coletivo, da segurança pública, do equilíbrio ambiental e do bem-estar de todos os cidadãos.
Parágrafo único. Cumpre a função social a propriedade que atender às exigências fundamentais da ordenação da cidade, assegurando o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas no Município.
Art. 4º A gestão democrática da cidade será garantida pela participação da população e suas representações nos processos de decisão, planejamento, orçamento e gestão, por meio do Sistema de Planejamento e Gestão.
Art. 5º Constituem eixos estratégicos para o desenvolvimento municipal:
I - a sustentabilidade ambiental e social, aliando o crescimento econômico à preservação ambiental e à ampliação dos direitos sociais;
II - o ordenamento territorial das áreas urbanas e rurais, controlando o adensamento considerando a capacidade da infra-estrutura ofertada e do sítio natural;
III - a regularização de loteamentos clandestinos e/ou irregulares;
IV - o controle da expansão urbana, evitando a ocupação de áreas inundáveis;
V - o controle de enchentes e inundações;
VI - a ampliação de áreas verdes e de lazer;
VII - o controle de todo tipo de poluição;
VIII - a democratização do acesso a terra urbanizada;
IX - a definição de uma rede viária de articulação regional, municipal e, especialmente, intra-urbana, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades diversas no território municipal associadas às condições de mobilidade e acessibilidade, requalificando a área central da cidade;
X - o desenvolvimento institucional para a gestão deste Pleno Diretor;
XI - a adequação da legislação urbanística e ambiental básica;
XII - a gestão democrática deste Plano Diretor.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º O macrozoneamento municipal expressa a estruturação territorial do Município e compreende a rede hierarquizada de polarizações, a rede viária de ligações internas e externas e da distribuição de atividades e da população no território, condicionado pela base física e pelas relações sociais, econômicas e culturais.
Art. 7º O macrozoneamento municipal, de acordo com o Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal, compreende as seguintes zonas:
(Vide Lei Ordinária Nº 4118)
I - Zona Rural (ZR) - corresponde às áreas pertencentes ao território municipal destinadas aos usos rurais, excluídas as áreas pertencentes ao perímetro urbano e aquelas isoladamente ocupadas por parcelamento do solo em módulos menores que o permitido em áreas rurais;
II - Zona Urbana (ZU) - corresponde às áreas incluídas no perímetro urbano do Município, ocupadas pelos usos urbanos, assim como aquelas ainda desocupadas dentro deste perímetro e que são adequadas aos usos urbanos, e ainda as áreas isoladamente ocupadas por parcelamento do solo em módulos menores que o permitido em áreas rurais;
III - Zonas Urbanas Especiais (ZUE) - correspondem à Sede do Distrito de São José do Pântano e aos povoados de Maçaranduba, Cruz Alta, Algodão, Cervo, Afonsos, Anhumas, Ferreiras, Cantagalo, Cristal, Fazendinha, Cajuru e Fazenda Grande, onde se manifestam processos de parcelamento do solo em lotes menores que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com uso residencial, institucional e econômicos de abrangência local e que apresentam potencial articulador das regiões próximas;
IV - Zona de Proteção Ambiental (ZPA) - além daquelas já protegidas pela legislação federal e estadual, corresponde às áreas que o Município considera de relevância para a preservação ambiental, as quais deverão ser objeto de projeto e tratamento específicos visando o controle de sua ocupação e/ou a instituição de Unidades de Conservação, compreendendo as seguintes categorias:
a) ZPA 1 - Parque Municipal de Pouso Alegre e Reserva Biológica de Pouso Alegre;
b) ZPA 2 - remanescentes florestais próximos às áreas urbanas, isolados e/ou que compõem áreas propícias à criação de corredores ecológicos para proteção e conservação de fauna e flora;
c) ZPA 3 - bacia de captação do Município;
d) ZPA 4 - áreas de inundação;
e) ZPA 5 - Parque Municipal da Várzea e Reserva Biológica da Várzea;
V - Zona de Atividades Militares (ZAM) – correspondem às áreas pertencentes à União Federal sob jurisdição do Exército Brasileiro, destinadas às atividades militares, respeitada a legislação vigente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4791, de 2008)
§ 1º A instituição de unidades de conservação prevê o desenvolvimento de planos de manejo que definam os usos compatíveis e as zonas de amortecimento.
§ 2º Integram a ZPA 1 as seguintes categorias de sub-zonas, a serem detalhadas em planos de manejos específicos:
I - sub-zona de amortecimento 1: áreas não edificantes, sendo permitido o uso agropecuário;
II - sub-zona de amortecimento 2: áreas onde o poder público envidará esforços no sentido de ampliação das unidades de conservação, por se tratar de locais estratégicos para a conservação dos elementos da fauna e flora, sendo permitido o uso agropecuário;
III - sub-zona de amortecimento 3: áreas indicadas para a criação de unidade de conservação de uso sustentável, onde os interesses conservacionistas deverão se integrar aos usos locais;
IV - sub-zona de amortecimento 4: áreas não edificantes, sendo permitido o uso agropecuário, integrando região de proteção contra os problemas ecológicos e sanitários decorrentes do adensamento nas proximidades de áreas florestais de grande interesse biológico.
§ 3º Na ZPA 2, deverá ser estimulada a averbação das áreas de reserva legal das propriedades que integram a microbacia, as quais deverão ser objeto de projeto de reflorestamento de espécies florestais, intensificando a fiscalização no que tange às áreas de preservação permanente.
§ 4º As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA.
§ 5º A delimitação e a descrição do perímetro urbano da sede municipal serão definidas em legislação específica a partir do estabelecido neste Plano Diretor.
§ 6º Os perímetros urbanos das Zonas Urbanas Especiais serão delimitados a partir de estudos e levantamentos específicos sob a responsabilidade do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Na Zona Rural são permitidas atividades agropecuárias, de proteção ambiental, extrativas, de agro e ecoturismo, de lazer, agro-industriais e industriais.
§ 1º As atividades extrativas, de lazer e turismo, agro-industriais e industriais somente serão permitidas após licenciamento ambiental.
§ 2º Na zona rural não será permitida a aprovação de loteamentos ou condomínios imobiliários urbanos, sendo a área resultante de qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo, à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida pelo INCRA.
§ 3º Os procedimentos para alteração de uso rural para uso urbano de propriedades rurais situadas dentro do perímetro urbano serão definidos na Lei de Parcelamento do solo urbano, a ser elaborada em complementação ao disposto neste Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 9º O macrozoneamento da zona urbana indica os usos permitidos nos diversos espaços já ocupados pelos usos urbanos e nas áreas a serem ocupadas por esses usos, compreendendo o uso residencial e os usos diversificados compatíveis com o uso residencial, desde que:
I - não causem impactos negativos urbanísticos ou ambientais;
II - não causem riscos à segurança da população;
III - os impactos potenciais sobre a estrutura urbana ou sobre o meio ambiente sejam pouco significativos e controláveis através de medidas mitigadoras de fácil aplicação.
Art. 10.  Lei de Uso e Ocupação do Solo detalhará o macrozoneamento urbano da sede municipal e das zonas urbanas especiais, por meio de definição e delimitação de zonas, considerando-se a disponibilidade de infra- estrutura e a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao ambiente urbano.
Art. 11.  A zona urbana do distrito sede é dividida nas seguintes macrozonas, de acordo com o Anexo II:
I - Zona Mista Central (ZMC) - corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, onde se situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de atendimento geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral, com medidas de contenção do processo de verticalização;
II - Zona Mista 1 (ZM 1) - corresponde às áreas urbanas em que predomina a ocupação residencial unifamiliar de baixa densidade, sendo permitidos usos residenciais unifamiliares e usos institucionais e econômicos de atendimento local, onde devem ser aplicados parâmetros de uso e ocupação que permitam manter as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes;
III - Zona Mista 2 (ZM 2) - corresponde às áreas de média densidade, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências uni e multifamiliares, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que impeçam o processo de adensamento para garantir as condições de conforto ambiental e qualidade de vida existentes, com impedimento de fracionamento de lotes;
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e fundiária ou reassentamento, assim como aquelas onde o Poder Público tem interesse em implantar novos empreendimentos habitacionais de interesse social, segundo parâmetros específicos definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e programas de regularização, sendo:
a) ZEIS 1 - áreas ocupadas por população pertencente aos estratos de menor renda, as quais deverão ser objeto de programas de regularização urbanística e fundiária e/ou reassentamento, quando for o caso; 
b) ZEIS 2 - áreas destinadas ao reassentamento de população em área de risco ou em áreas de proteção ambinetal;
c) ZEIS 3 - áreas destinadas a novos empreendimentos habitacionais de interesse social.
V - Zona Mista de Verticalização (ZMV) - corresponde às áreas mistas de alta densidade, onde serão permitidos processos de verticalização e usos multifamiliares, institucionais, comerciais e de serviços de atendimento local e geral, compreendendo os lotes lindeiros às seguintes vias:
a) Avenida Vicente Simões em toda sua extensão; 
b) Avenida Levindo Ribeiro do Couto em toda sua extensão; 
c) Avenida Alberto de Barros Cobra em toda sua extensão;
d) Avenida Prefeito Olavo Gomes de Oliveira em toda sua extensão;
e) Avenida Getúlio Vargas entre Praça Dr. Garcia Coutinho e Rua São Pedro;
f) Avenida Moisés Lopes em toda sua extensão; 
g) Avenida São Francisco, em toda sua extensão.
VI - Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) - corresponde às áreas ocupadas pelo Distrito Industrial, por grandes indústrias, por equipamentos de grande porte e aquelas onde serão permitidos usos econômicos e empreendimentos de maior porte conflitantes com o uso residencial, cuja instalação e funcionamento deverão ser precedidos de licenciamento ambiental fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico, conduzido pelo setor competente da Prefeitura Municipal;
VII - Zona de Expansão Urbana (ZEU) - corresponde às áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infra- estrutura, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas na legislação ambientai e aquelas com declividade acima de 30% (trinta por cento), com a classificação preliminar ZM 2;
§ 1º Os parâmetros urbanísticos para as zonas descritas serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Serão mantidos os usos estabelecidos nos memoriais descritivos dos parcelamentos aprovados e implantados até a data de aprovação deste Plano Diretor e da legislação urbanística básica dele decorrente.
§ 3º Os usos econômicos deverão se localizar preferencialmente nas vias coletoras e arteriais, sendo que cada loteamento poderá restringir o uso misto a essas vias no interior do seu perímetro.
§ 4º Na ZEP não será permitido o uso residencial.
§ 5º As vias arteriais projetadas serão classificadas como ZMV.
§ 6º As intervenções nas ZEIS deverão se dar de forma integrada a programas e projetos das demais políticas sociais e de geração de renda, privilegiando a intersetorialidade das políticas e o enfoque territorial para a efetividade dessas intervenções, tanto na transformação desses espaços como no empoderamento da sua população.
§ 7º Integram as ZEIS, além daquelas mapeadas no Anexo II - Macrozoneamento Urbano, duas ocupações no Cajuru, na estrada municipal que liga a sede municipal ao Distrito de São José do Pantano.
§ 8º Outras ZEIS poderão ser definidas em programas municipais de habitação de interesse social ou programas municipais de regularização e de reassentamento.
§ 9º A ocupação das áreas ao longo da avenida-dique 3 está condicionada à definição da bacia de contenção e elevação de águas pluviais, geradas a montante da bacia de contribuição, assim como outros projetos hidráulicos que se façam necessários, respeitada a cota de 816,50m (oitocentos e dezesseis metros e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 12.  Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Interesse Especial, cujas diretrizes prevalecerão sobre as diretrizes do macrozoneamento:
I - Áreas de Interesse Urbanístico (AIU) correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a melhoria da estruturação urbana municipal, possibilitando uma requalificação e revitalização do centro urbano e de outras centralidades identificadas pelo planejamento local, compreendendo três categorias:
a) AIU 1 - áreas destinadas à implantação e/ou complementação de infra-estrutura viária, assim como à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas ZEIS, por pertencerem a estratos de renda mais altos;
b) AIU 2 - áreas destinadas à implantação de equipamentos administrativos, de apoio ao desenvolvimento econômico e de interesse coletivo, visando a estruturação de uma rede de centralidades e o atendimento à dinâmica municipal, assim como à revitalização e reestruturação de espaços de convívio e de encontro da população;
c) AIU 3 - áreas destinadas à ampliação do aeroporto municipal, considerando as condições estabelecidas no Plano Aeroviário do Estado de Minas Gerais e a Portaria n° 1.141/GMS, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica.
II - Áreas de Interesse Urbanístico-Ambiental (AIUA) - correspondem às áreas ocupadas ou em processo de ocupação que apresentam potenciais riscos ambientais, sendo:
a) AIUA 1 - áreas já ocupadas em mananciais e/ou sujeitas à inundação, as quais deverão ser objeto de projetos específicos de controle e recuperação, com impedimento do proposição do COMDU, apoiado pelos demais conselhos municipais e equipes técnicas do Executivo.
§ 7º Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de Áreas de Interesse Especial, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 13.  O direito de construir está submetido ao cumprimento dos princípios previstos neste Plano Diretor.
Art. 14.  Quaisquer atividades que venham e se instalar no Município estarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor e em seus instrumentos normativos.
Art. 15.  São instrumentos urbanísticos normativos da política de desenvolvimento urbano e ordenação territorial, em complementação ao Plano Diretor:
I - Lei do Perímetro Urbano; 
II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 
IV - Código de Obras; V. Código de Posturas; 
V - Código de Posturas; 
VI - Plano de Classificação Viária Municipal; 
VII - Lei Ambiental;
VIII - outras legislações e códigos que o Município queira incorporar;
IX - planos e programas setoriais.
Parágrafo único. Os instrumentos normativos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo serão definidos em legislação específica, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 16.  A legislação de parcelamento definirá as exigências relativas aos parâmetros urbanísticos referentes às dimensões dos lotes, vias e áreas de equipamentos públicos, a serem adotadas nos novos parcelamentos, impedindo a ocupação das áreas de risco ambiental efetivo ou potencial, de modo a garantir a habitabilidade das novas áreas urbanas;
§ 1º Nas ZEIS, caso seja necessário, será admitida a adoção de parâmetros inferiores aos estabelecidos pela legislação, de acordo com regulamentação especifica para cada área a partir de programas municipais de regularização fundiária.
§ 2º Nos novos loteamentos serão reservados espaços para o desenvolvimento de atividades coletivas de recreação, esportes e lazer, nos termos da legislação urbanística municipal.
§ 3º As legislações municipais existentes, em especial a de parcelamento do solo urbano, não se sobrepõem ao estabelecido neste Plano Diretor.
Art. 17.  Nas áreas destinadas à implantação de parcelamentos de interesse social de exclusiva iniciativa do Poder Público será permitido o parcelamento em lotes de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados)
Art. 18.  A legislação de uso e ocupação do solo estabelecerá os parâmetros urbanísticos e a classificação de usos para cada zona, adotando a hierarquização viária para a articulação intraurbana, municipal e regional estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam definidos como usos especiais, aqueles causadores de impactos ao meio ambiente urbano, conforme listagem exemplificativa constante do Anexo IV desta Lei, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 19.  Empreendimentos de impacto são aqueles cujos efeitos decorrentes de sua instalação possam ocasionar a geração de efluentes poluidores, de ruídos excessivos e/ou riscos à segurança de trabalhadores e munícipes, provocar impactos sobre o meio antrópico e/ou sobre o meio natural.
Parágrafo único. São considerados empreendimentos de impacto aqueles listados no Anexo IV desta Lei.
Art. 20.  Os empreendimentos de impacto estão sujeitos ao controle ambiental, que verifique sua sustentabilidade e consequente viabilidade ambiental, para obter licenças ou alvarás a cargo do Poder Público Municipal.
§ 1º O controle ambiental será feito pelo Estado e/ou Município, mediante os instrumentos do zoneamento, dos estudos de avaliação de impactos ambientais, do licenciamento, monitoramento e educação ambiental ou outro instrumento definido pela legislação ambiental municipal, sendo responsabilidade do setor competente da Prefeitura Municipal, apoiado por aqueles relacionados ao tema tratado.
§ 2º Exigir-se-á o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para empreendimento ou atividade que possam causar impactos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, como instrumento para tomada de decisão e de medidas mitigadoras ou compensatórias, abrangendo os meios físico, biótico e sócio-econômico, com a obrigatoriedade da participação da sociedade, a partir de termos de referência elaborados pelas equipes técnicas da Prefeitura Municipal.
§ 3º O Relatório de Impacto na Circulação (RIC) poderá ser exigido separadamente ou no contexto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a critério do setor competente responsável pelo sistema de transporte e trânsito da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (COMDU) e outros setores pertinentes, considerando a necessidade de intersetorialidade e transversalidade na solução e/ou mitigação de impactos, diante da diversidade de interesses e heterogeneidade da dinâmica urbana.
Art. 21.  Serão adotados os seguintes critérios, visando a redução de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza, pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga:
I - para atividade atrativas de veículos:
a) reserva de área para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;
b) implantação de sinalização dos acessos;
c) definição de trajeto de acesso do veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente.
II - para atividades atrativas de pessoas. a reserva da área interna e coberta para filas;
III - para atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) implantação de sistemas de alarme e segurança;
c) projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos.
IV - para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) implantação de programa de monitoramento.
V - para atividades geradoras de ruídos e vibrações, a implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.
Art. 22.  A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos à avaliação dos impactos causados no meio antrópico e ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes nas 3 (três) esferas de governo e termos de referência elaborados pelas equipes técnicas da Prefeitura Municipal.
§ 1º Pequenas indústrias não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigente.
§ 2º Os estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança serão elaborados pelo empreendedor e sua análise e avaliação ficará a cargo dos órgãos competentes municipais e outras esferas de governo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse público.
Art. 23.  A instalação de qualquer uso que possa ocasionar impactos ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para carga e descarga torna obrigatória a internalização desses impactos nos próprios terrenos, de modo a preservar o uso público das vias, condicionando-se o alvará de funcionamento à aprovação pelo Município do respectivo Relatório de Impacto na Circulação (RIC).
§ 1º As atividades econômicas e de prestação de serviços localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária condicionando-se o alvará de funcionamento à aprovação pelo Município dos respectivos Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto na Circulação (RIC).
§ 2º A ocupação e o uso já existentes, à época da aprovação do Plano Diretor, de construções situadas em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, serão consideradas “uso não conforme”, sendo vedada sua expansão, sendo permitidas apenas as obras necessárias à sua manutenção, até que se adotem as medidas necessárias para corrigir o problema, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA E MUNICIPAL
Art. 24.  A estruturação urbana e municipal se dará através dos centros urbanos, distribuídos por todo o território, considerando as áreas urbanas e as áreas rurais do Município, articulados pela rede viária municipal, que inclui rodovias federais e estaduais e as principais vias municipais.
Art. 25.  centros urbanos são regiões de referência que concentram atividades comerciais, de serviços, institucionais e espaços de convivência da comunidade local, exercendo um importante papel na construção da identidade da população.
§ 1º Os centros urbanos são os locais preferenciais de investimento público, instalação de equipamentos, de serviços públicos, de redes físicas de apoio ao desenvolvimento social e econômico, assim como realização de eventos culturais, de lazer e de turismo.
§ 2º Os centros urbanos integrarão uma rede de centros com o objetivo de promover o suporte para a vida cotidiana da população e para a diversificação da economia municipal.
Art. 26.  As diretrizes gerais para intervenção nas regiões e respectivos centros urbanos serão:
I - o estímulo e ordenação de seu desenvolvimento;
II - a acessibilidade aos serviços públicos;
III - a requalificação dos espaços públicos;
IV - a geração de empregos, trabalho e renda.
Art. 27.  Os principais centros urbanos do Município de Pouso Alegre são:
(Vide Lei Ordinária Nº 5282) (Vide Lei Ordinária Nº 5283)
I - a Sede Municipal de Pouso Alegre, na qual deverão ser identificados, pelo planejamento municipal local, sub-centros complementares ao centro principal;
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
II - o Distrito de São José do Pantano; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
III - o povoado de Maçaranduba; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
IV - o povoado de Cruz Alta; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
V - o povoado do Algodão; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
VI - o povoado de Afonsos; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
VII - o povoado do Cervo;
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
VIII - o povoado de Anhumas; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
IX - o povoado de Ferreiras; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
X - o povoado de Cantagalo; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
XI - o povoado de Cristal;
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
XII - o povoado de Fazendinha; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
XIII - o povoado de Cajuru; 
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
XIV - o povoado de Fazenda Grande.
(Vide Lei Ordinária Nº 5282)
Parágrafo único. Outras centralidades poderão ser criadas, a partir do monitoramento da dinâmica municipal e das avaliações cíclicas dos resultados da implementação da política urbana e de ordenamento territorial expressas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA A ESTRUTURAÇÃO DA ZONA RURAL
Art. 28.  A estruturação da zona rural do Município de Pouso Alegre se dará por meio da articulação dos Centros Urbanos de São José do Pantano, Maçaranduba, Cruz Alta, Algodão, Afonsos e Cervo, Anhumas, Ferreiras, Cantagalo, Cristal, Fazendinha, Cajuru e Fazenda Grande.
Art. 29.  As diretrizes para atuação nos centros urbanos e na zona rural de modo geral, visando a sustentabilidade do Município de forma integrada, são:
I - apoiar a estrutura produtiva através de:
b) apoio aos pequenos produtores, ao associativismo, ao cooperativismo, aos processos de gestão local e à agricultura familiar, em parcerias com as instituições governamentais e de sociedade civil, inclusive associações de Municípios;
c) incentivo à instalação de agro-vilas e agroindústrias, onde a produção local se apresente expressiva; 
d) orientação aos produtores sobre técnicas de preparo do terreno para o plantio, alertando contra a aração segundo a linha de máxima declividade, destacando a utilização sustentável dos recursos naturais; 
e) divulgação entre a população rural de técnicas de coleta de águas pluviais, para substituição de águas superficiais salobras, cisternas secas e diques retentores; 
f) fomento à capacitação profissional dos trabalhadores e difusão de recursos tecnológicos; 
g) estímulo à modernização da atividade agropecuária, visando à ampliação das taxas de desfrute e agregação de valor aos produtos rurais e da agricultura familiar; 
h) implementação de ações coletivas integrando produtores, Poder Público e instituições atuantes no meio rural visando a melhoria da saúde dos animais e a erradicação de doenças contagiosas;
i) pesquisa, divulgação e apoio para a consecução de linhas de financiamento do tipo micro-crédito ao pequeno produtor e programas de geração de renda; 
j) incentivos para a instalação de agroindústrias e de cadeia produtiva a partir dos principais produtos do Município;
k) ampliação do mercado institucional para o escoamento da produção agrícola familiar, por meio de mecanismos como a compra direta dos produtos para uso em alimentação escolar e em outros espaços como asilos e hospitais.
II - promover a estruturação territorial, através de:
a) apoio aos centros urbanos da zona rural, onde serão instalados equipamentos de serviços públicos para o atendimento das demandas sociais e redes de infra-estrutura, em especial quanto à energia elétrica e água potável;
b) manutenção da rede de estradas vicinais, preservando a capacidade de escoamento da produção e integrando os núcleos entre si e aos centros urbanos, com implementação do transporte coletivo;
c) priorização da pavimentação das estradas de ligação entre a sede municipal e o distrito de São José do Pantano, Cruz Alta e Cervo;
d) criação/fortalecimento de programas habitacionais de interesse social, com alternativas para saneamento básico, captação de água e fornecimento de energia elétrica, sempre que necessário.
III - preservar o patrimônio natural, por meio de:
a) execução de zoneamento agro-ambiental, identificando os ecossistemas essenciais a serem preservados; 
b) ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, estimulando a retirada progressiva da atividade rural impactante da partes mais suscetíveis à erosão, implantando matas para exploração econômica;
c) prevenção de processos erosivos e de deslizamentos, pela divulgação de tecnologia básica de alcance geográfico amplo, sobre a gestão rural em geral, principalmente em relação às áreas de plantio e pastoreio; 
d) divulgação de informações sobre preservação dos recursos naturais;
e) considerar nos licenciamentos ambientais os impactos sobre a disponibilidade de áreas para a produção de alimentos, segundo os princípios do direito humano à alimentação adequada e da função social da terra.
IV - preservar e difundir a cultura própria da Zona Rural e promover o desenvolvimento do seu capital humano, por meio de:
a) garantia às comunidades rurais do acesso à educação no campo, em cumprimento à Lei de Diretrizes e bases, com a utilização de pedagogia e calendário apropriados, enfocando a valorização cultural, a auto-estima, a profissionalização no campo, a agricultura agro-ecológica e a flora medicinal, entre outros temas, reconhecendo os saberes locais;
b) criação/ampliação de programas de inclusão digital, em especial para os jovens; 
c) promoção da educação infantil com creches e/ou outras instituições apropriadas, para atender à demanda das famílias no campo, com profissionais capacitados sempre que possível identificados na própria comunidade, atendendo à Lei de Diretrizes e bases e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - promover a melhoria das condições da saúde da população rural, por meio de:
a) fortalecimento da infra-estrutura da atenção básica, levando em consideração as especificidades do campo;
b) implementação de atividades de lazer, esporte e cultura, atendendo ao desenvolvimento pleno de uma vida saudável, para todas as idades.
VI - integrar as diretrizes setoriais e aquelas referentes ao desenvolvimento econômico, ao desenvolvimento social e ao meio ambiente, sempre que se referirem às questões pertinentes à zona rural;
VII - destinar recursos financeiros para a implementação de atividades voltadas para o desenvolvimento rural relativo a:
a) manifestações culturais; 
b) eventos esportivos e religiosos;
c) construção de moradias;
d) manutenção das estradas rurais; 
e) fornecimento de energia elétrica;
f) abastecimento de água; 
g) segurança pública; 
h) instalação de pontos de comercialização dos produtos regionais;
i) inclusão digital.
VIII - promover a instituição de um fundo municipal para apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nas ações de implementação ao desenvolvimento rural sustentável.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL
Art. 30.  O Executivo Municipal, para prover a infra-estrutura e demais serviços públicos, poderá obedecidas as diretrizes desta Lei, conceder sua implantação a empresas públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente e com as diretrizes deste Plano Diretor, cabendo ao Poder Público a adequada fiscalização da manutenção dos serviços concedidos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO, DA CIRCULAÇÃO, DOS TRANSPORTES E DA MOBILIDADE
Art. 31.  O sistema viário e de transportes e mobilidade no Município, que abrange a malha viária, o sistema de circulação viária, os transportes coletivos e individuais públicos e privados, de cargas e passageiros e as necessidades específicas de circulação de bicicletas, pedestres e deficientes físicos, atenderá às seguintes diretrizes gerais:
I - apoiar a articulação da estrutura urbana, atendendo às necessidades cotidianas dos cidadãos, com conforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas e meios;
II - prover a acessibilidade aos espaços e edificações, de modo a consolidar e/ou ampliar as oportunidades de emprego, educação, recreação, lazer e comunicação; 
III - enfatizar a acessibilidade para os portadores de deficiência física e mental, assim como para idosos, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas e legislação específica;
IV - coibir a instalação de barreiras nas calçadas, visando a segurança e a circulação dos pedestres;
V - planejar e projetar o sistema viário de forma a privilegiar a segurança dos pedestres em geral; 
VI - planejar e projetar o sistema viário de forma a contemplar a implantação de ciclovias e pistas de caminhadas; 
VII - implantar passarelas sobre as rodovias que interceptam as áreas urbanas do município; 
VIII - promover a estruturação hierárquica do sistema viário da cidade; 
IX - provisionar capacidade para acompanhamento do desenvolvimento das atividades econômicas e se adaptar às necessidades de deslocamento dentro do Município; 
X - reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito.
Art. 32.  O sistema viário municipal será implementado de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - aperfeiçoar a articulação interna do espaço municipal, através da complementação da rede existente de acordo com o Plano de Classificação Viária a ser elaborado com os seguintes objetivos:
a) integração dos centros urbanos à sede e entre si, propiciando condições de acessibilidade e mobilidade a todo o território municipal; 
b) hierarquização das vias urbanas; 
c) definição de diretrizes e normas para implantação de vias em novos loteamentos e intervenções de iniciativa do Poder Público; 
d) padronização de critérios e da nomenclatura de classificação viária;
e) atendimento às políticas urbanas municipais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei.
II - garantir que a expansão urbana se dê de forma integrada com o Plano de Classificação Viária e articulada com o sistema viário municipal, compatibilizando os novos traçados viários à malha existente.
III - garantir a manutenção das estradas vicinais, dando apoio à política agrícola e de abastecimento, especialmente no período das chuvas;
IV - reduzir os conflitos entre o tráfego de pedestres e o tráfego de veículos, definindo os alinhamentos, as características geométricas e os dispositivos de controle e segurança dos logradouros, as vias de acesso e estradas vicinais;
V - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos portadores de deficiência especial e crianças;
VI - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
VII - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros;
VIII - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente;
IX - reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, incluindo a implantação gradativa de ônibus movidos a fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente.
Parágrafo único. A aprovação de novos loteamentos no Município preverá a reserva das áreas necessárias à implantação das vias previstas no Plano de Classificação Viária Municipal, condicionando sua aprovação e alvará de implantação ao atendimento as exigências constantes diretrizes, constantes desta Lei, da Lei de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo e anuência prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 33.  Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento o uso e ocupação do solo ficam definidas como:
I - vias de ligação regional - as rodovias federais e estaduais e as vias principais municipais, de acesso e transposição do Município e de ligação entre a sede e o Distrito de São José do Pântano e os povoados rurais, com controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;
II - vias arteriais - as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
III - vias coletoras - as vias auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de coletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
IV - vias locais - as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades que abrigam atividades lindeiras, sendo permitido o estacionamento de veículos;
V - vias de pedestres - as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e vielas existentes;
VI - ciclovias - as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados.
Parágrafo único. O Anexo III apresenta o Mapa das Diretrizes para a Classificação Viária Municipal, como referência para o Plano de Classificação Viária Municipal, as quais são complementadas pelo Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal.
Art. 34.  A circulação viária municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - integrar e articular o sistema de transportes e o sistema viário;
II - prover acessibilidade aos centros de emprego, pavimentando prioritariamente as vias integrantes da rede viária principal e dos itinerários do transporte coletivo;
III - implantar e operar a sinalização estatigráfica vertical e horizontal de regulamentação, advertência, informação e orientação, sinalização semafórica e os dispositivos de controle de velocidade e segurança, nas estradas e logradouros municipais, facilitando a identificação, localização, mobilidade, conforto e segurança nos deslocamento e acesso da população; nas áreas centrais e nas centralidades a serem criadas nas áreas urbanas e nas áreas rurais;
IV - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da cidade;
V - aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda;
VI - restringir o trânsito de passagem em áreas residências;
VII - estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias de trânsito rápido;
VIII - promover o tratamento urbanístico adequado das vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;
IX - compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor;
X - incentivar o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes; 
XI - promover a viabilidade econômica, financeira, jurídica e operacional da implantação de fonte alternativa de receita, que onere os proprietários de veículos automotores privados que circulam na cidade, vinculada à ampliação da rede de infra-estrutura viária de interesse para o transporte coletivo;
XII - induzir uma política para qualificação do Aeroporto Municipal.
Art. 35.  São diretrizes especificas do transporte público:
I - planejar, gerenciar, coordenar, e fiscalizar os serviços de transportes de todos os modais que efetuem o transporte público de passageiros, incluindo ônibus, táxi, transporte escolar, transporte fretado e turístico em todo o território municipal, integrando o sistema de transporte e circulação, entre as diversas áreas urbanas e localidades do Município;
II - divulgar para a sociedade as composições de custos para a definição de tarifas do transporte coletivo;
III - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; 
IV - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário; 
V - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana; 
VI - garantir a universalidade do transporte público, em especial nas áreas rurais e naquelas ocupadas por população de baixa renda;
VII - vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor; 
VIII - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;
IX - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos e fortalecimento de centros de bairros;
X - regulamentar a circulação de ônibus fretados;
XI - operar o sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial na área consolidada, respeitadas as peculiaridades das vias de caráter eminente residencial.
Art. 36.  São ações estratégicas da política de circulação viária e de transporte:
I - implantar bilhete único com bilhetagem eletrônica em toda a rede de transporte coletivo, de forma a permitir a implantação de uma política de integração tarifária justa para o usuário e eficiente para o sistema;
II - implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus, reservando espaço no viário estrutural para os deslocamentos de coletivos, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via; 
III - implantar prioridade operacional para a circulação dos ônibus nas horas de pico nos corredores do sistema viário estrutural que não tenham espaço disponível para a implantação de corredores segregados; 
IV - implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifas especiais para atrair o usuário de automóvel;
V - criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;
VI - promover gradativamente a adequação da frota de transporte coletivo às necessidades de passageiros portadores de necessidades especiais; 
VII - implantar gradativamente semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da cidade, para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
VIII - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente, em função do transporte coletivo;
IX - estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;
X - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público;
XI - implantar plano para monitoramento, regulação e controle da movimentação de cargas, bens e serviços; 
XII - elaborar revisão do conjunto das leis de melhoramentos viários; 
XIII -  rever a legislação de pólos geradores de tráfego, condicionando a aprovação de empreendimentos a uma análise regionalizada dos impactos e à execução de obras que mitiguem impacto;
XIV - participar da implantação das novas linhas do transporte coletivo, bem como da revitalização das linhas já existentes ajudando a viabilizar os investimentos com a utilização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 37.  A Política Municipal de Saneamento Ambiental visa assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural por meio do abastecimento de água potável em quantidade suficiente para a higiene e conforto, da coleta e tratamento dos esgotos sanitários, da drenagem de águas pluviais, do manejo integrado de resíduos sólidos e do controle de vetores.
Art. 38.  O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o titular dos serviços de saneamento, podendo exercê-los diretamente ou por meio de concessões ou permissões, por meio de legislação pertinente.
Art. 39.  São objetos da política de saneamento básico:
I - o sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável;
II - o sistema de esgotamento sanitário;
III - as redes de macro e micro drenagem;
IV - o sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos;
V - o controle de vetores.
Parágrafo único. Para implantação dos programas estabelecidos neste capítulo, o Executivo e/ou a(s) sua(s) concessionária(s) destinarão, além dos recursos orçamentários próprios, aqueles obtidos mediante financiamentos, ou ainda aqueles obtidos mediante convênios com entidades públicas ou privadas, desde que respeitando a legislação vigente.
Art. 40.  São diretrizes gerais para o atendimento dos serviços de saneamento:
I - o desenvolvimento sustentável;
II - a universalidade do atendimento e o planejamento compatibilizado com a evolução da demanda;
III - a ampliação do atendimento às regiões carentes e a compatibilização das tarifas com o poder aquisitivo da população;
IV - a preservação dos recursos hídricos, nascentes e mananciais;
V - a integração com os programas de saúde e educação;
VI - a atuação conjunta com os Municípios vizinhos, sempre que que favorável ao interesse público;
VII - a elaboração de planos setoriais de saneamento que atendam às diretrizes gerais e específicas e aos princípios básicos deste Plano.
Parágrafo único. A educação sanitária e ambiental deverá ser considerada como um processo que visa envolver a população com as questões ambientais e os problemas que lhe são associados, buscando conhecimentos, habilidades, atitudes, motivações e compromissos para a participação e cooperação individual e coletiva em busca de soluções sustentáveis.
Seção I
Da Drenagem Pluvial
Art. 41.  O Sistema de Drenagem Pluvial do Município de Pouso Alegre compreende os equipamentos e ações relativas à macro e micro drenagem e tem por objetivo a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas superficiais no Município.
§ 1º A rede de macrodrenagem destina-se a promover o escoamento dos cursos d’água, evitando as enchentes nas áreas ocupadas.
§ 2º A rede de microdrenagem destina-se à captação e escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente aos corpos hídricos receptores quando for o caso.
§ 3º O sistema poderá ser complementado por dispositivos de coleta e armazenamento ou infiltração de águas pluviais, fundamentados em tecnologia adequada.
Art. 42.  São diretrizes específicas da drenagem pluvial:
I - elaborar Plano Municipal de Drenagem Pluvial, detectando os problemas atuais e potenciais oriundos da expansão urbana e definindo as obras emergenciais na rede de drenagem de águas pluviais;
II - redimensionar o sistema atual e expandir a rede para as áreas de ocupação urbana consolidada onde inexista rede de microdrenagem, desligando todas as conexões existentes com redes de esgotamento sanitário;
III - estabelecer normas e procedimentos relativos à manutenção da rede existente, promovendo sua adequação onde as mesmas apresentem-se saturadas;
IV - estabelecer, na legislação urbanística, taxas de permeabilidade mínimas para disciplinar a ocupação dos lotes urbanos, visando manter a capacidade de infiltração natural de águas pluviais;
V - priorizar a recuperação, tratamento e preservação dos fundos de vale ainda não urbanizados.
Art. 43.  Todos os projetos de obras de macrodrenagem no Município, inclusive aqueles a serem executados em áreas rurais por órgão estaduais ou federais competentes ou ainda por iniciativa privada, estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 44.  O Sistema de Abastecimento de Água do Município de Pouso Alegre compreende a captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, obedecendo às seguintes diretrizes específicas:
I - gerenciar a concessão da prestação dos serviços, especialmente no que diz respeito ao planejamento e estabelecimento de prioridades, garantindo o fornecimento de água em quantidade e qualidade de acordo com os padrões adequados;
II - requisitar da concessionária a avaliação da necessidade de medidas de adequação para o perfeito funcionamento da Estação de Tratamento de Água (ETA);
III - atender prioritariamente os loteamentos regulares carentes;
IV - exigir a justa distribuição e tarifação dos serviços oferecidos pelo Município ou pela concessionária dos serviços, considerando as diferentes realidades socioeconômicas da população e os sistemas existentes;
V - garantir a proteção dos mananciais existentes no território municipal, cadastrando-os e procedendo ao seu constante monitoramento.
Parágrafo único. O Município não estabelecerá qualquer tipo de taxação sobre as águas pluviais coletadas e introduzidas na matriz de suprimento individual, na zona urbana ou rural.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 45.  O Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Pouso Alegre compreende a coleta e o tratamento de esgotos nas áreas urbanizadas, obedecendo às seguintes diretrizes específicas:
I - gerenciar a concessão da prestação dos serviços, de acordo com os padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas relativas ao planejamento e estabelecimento de prioridades;
II - exigir a justa distribuição e tarifação dos serviços oferecidos pelo Município ou pela concessionária dos serviços, considerando as diferentes realidades socioeconômicas da população e os sistemas existentes;
III - construir interceptores nos fundos de vale, evitando a canalização dos cursos d’água; 
IV - exigir o tratamento dos efluentes gerados pelas indústrias e agroindústrias instaladas no Município, de acordo com a legislação federal e estadual; 
V - implantar programa “caça-esgotos” buscando interligar toda a rede coletora existente aos interceptores implantados ao longo dos fundos de vale; 
VI - realizar fiscalização sistemática, além de campanha educativa, para esclarecimento à população da inconveniência de se lançarem águas pluviais na rede de esgotamento sanitário, provocando danos na rede e no tratamento dos esgotos;
VII - informar à população das áreas rurais sobre as técnicas de construção de fossas sépticas, para coleta e tratamento de efluentes sanitários; 
VIII - controlar os serviços de limpeza de fossas prestados por empresas especializadas, devidamente licenciadas pelo Conselho de Política Ambiental (COPAM), exigindo a comprovação de disponibilidade de local apropriado para destinação final desses efluentes.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas e obedecidas as condicionantes estabelecidas pelos órgãos ambientais estaduais para a implantação das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs), assim como para os demais equipamentos integrantes do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no município, em especial quanto ao disciplinamento do uso e ocupação do solo no entorno desses equipamentos.
Seção IV
Da Limpeza Pública
Art. 46.  O Sistema de Limpeza Pública de Pouso Alegre compreende a coleta do lixo domiciliar e séptico, a capina e varrição dos espaços públicos, bem como a disposição de forma ambientalmente adequada dos resíduos sólidos coletados, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - prestar ou gerenciar a concessão da prestação dos serviços, de acordo com os padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas relativas ao planejamento e estabelecimento de prioridades;
II - implantar progressivamente o sistema de coleta seletiva, associado a programa de redução e reutilização de resíduos sólidos e a programa de educação ambiental, com a publicação de cartilhas sobre o processo de coleta seletiva;
III - exigir a seleção do lixo patogênico no próprio estabelecimento, com coleta e destinação de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 283, de 12 de julho de 2001;
IV - utilizar áreas degradadas, ou de características naturais inadequadas para a urbanização imediata, como áreas receptoras para a disposição de inertes, expandindo o território edificável, divulgando sua localização.
§ 1º O sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos terá assegurado anualmente dotação orçamentária para sua manutenção e contará com recursos adicionais provenientes de:
I - taxa de lixo a ser cobrada pelo Município, de modo diferenciado por bairro ou grupo de bairros, considerando o tipo de uso do solo;
II - tarifas a serem fixadas para o recolhimento de entulho e outras modalidades de coleta especial;
III - repasse de recursos de outras fontes, mediante convênios com instituições governamentais, ou doações financeiras de entidades nacionais ou estrangeiras.
§ 2º Os recursos extraordinários de que trata o presente artigo serão depositados em conta especial e se destinarão exclusivamente à manutenção e à modernização do sistema de coleta e disposição final do lixo.
Art. 47.  O Município deverá desenvolver seu Plano Municipal de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos (PGRSU), o qual deverá contemplar:
I - o diagnóstico e proposições com avaliação técnica, econômica e organizacional dos roteiros e procedimentos para os serviços de varrição, capina, poda, coleta e destinação final do lixo domiciliar, comercial, de saúde;
II - o manejo adequado de resíduos orgânicos provenientes de feiras, sacolões e da coleta seletiva; gestão de resíduos especiais dos serviços de saúde, industriais, entulho, pneus, bagulhos volumosos e outros;
III - o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos incrementando a coleta seletiva, com inserção social de catadores e de carroceiros;
IV -  a efetiva implantação da disposição final adequada no Município, articulada com a instalação de terminal com estrutura para a condicionamento e comercialização dos produtos da coleta seletiva.
Art. 48.  É vedado o depósito de resíduos sólidos, na forma de lixões a céu aberto, em todo o território municipal.
§ 1º O Executivo Municipal promoverá campanha, visando à participação da comunidade no combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, canais, vales e outros locais.
§ 2º Os programas de educação sanitária e ambiental nas escolas do Município devem buscar ênfase no princípio dos 3Rs - Reduzir, Reutilizar e Reciclar.
§ 3º Os programas de educação sanitária e ambiental deverão abranger o trabalho concomitante com artesãos e artistas plásticos locais na reciclagem de resíduos sólidos, como parte integrante da coleta seletiva.
§ 4º As vias que constituem acesso às áreas atendidas pela coleta e transporte dos resíduos sólidos, além das que interligam a área da disposição final, devem ser mantidas transitáveis, mesmo em período chuvoso.
Seção V
Do Controle de Vetores
Art. 49.  O Sistema de Controle de Vetores compreende a vigilância sanitária e epidemiológica, bem como o controle de vetores propriamente dita, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - executar os procedimentos preventivos, referentes à vigilância sanitária e epidemiológica recomendados pelo Ministério da Saúde;
II - implementar campanhas de vacinação;
III - manter atualizada a legislação sanitária.
TÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 50.  A política de proteção ao ambiente natural atenderá às seguintes diretrizes:
I - implementar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal;
II - estabelecer uma política ambiental orientada para a preservação dos solos, dos recursos hídricos, do ar e da biodiversidade, construída democraticamente e fundamentada em um modelo de gestão participativa e no estabelecimento de parcerias, implementando a Lei Ambiental Municipal, sob a responsabilidade da secretaria municipal competente;
III - utilizar, como instrumentos de controle da ocupação e uso do solo e do desenvolvimento sustentável, o zoneamento ambiental, os estudos de avaliação de impactos ambientais, o licenciamento, monitoramento e educação ambiental, articulando as políticas ambiental e urbana e integrando dados, informação, conhecimento e ação, privilegiando as microbacias como unidade de intervenção;
IV - incluir, na gestão ambiental, a participação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sapucaí;
V - proteger as Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), fundamentando-se na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; 
VI - definir e desenvolver ações orientadas para a recuperação dos recursos hídricos municipais, no âmbito da gestão intermunicipal de bacias hidrográficas; 
VII - desenvolver ações conservacionistas e de recuperação do solo, em parceria com os programas e entidades que assessoram os produtores rurais, divulgando técnicas conservacionistas de uso do solo e de controle de erosão, visando à preservação e recuperação das áreas destinadas às atividades agrícolas; 
VIII - desenvolver programas e projetos orientados para a recuperação de processos erosivos nas áreas urbanas; 
IX - preservar e conservar as espécies nativas, utilizando-as na implantação de atividades de reflorestamento do Município, principalmente as matas de encostas e as matas ciliares; 
X - desenvolver programa de manutenção de áreas verdes públicas e de arborização pública, com a utilização de espécies nativas adequadas; 
XI - desenvolver e implementar um Programa Municipal de Recuperação de Matas Ciliares nas áreas urbanas e rurais, em especial nos rios Mandú e Sapucaí-Mirim; 
XII - desenvolver um Programa Municipal de Arborização Urbana; 
XIII - desenvolver Programa de Educação Ambiental, capacitando os professores da rede pública de ensino em educação ambiental; 
XIV - implementar o controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo; 
a) controle das ações de decapeamento do solo, movimentos de terra em edificações e obras de terraplenagem, evitando o assoreamento de corpos d’água e o desencadeamento de processos erosivos; 
b) definição de locais para bota-foras aproveitando, sempre que possível, a atividade para recuperar áreas degradadas, inclusive com utilização de resíduos inertes da construção civil;
c) exigência da recuperação de áreas degradadas por atividades econômicas diversas, minerações, explorações de cascalho, a ser executada pelas empresas responsáveis; 
d) promoção de ações que visem a redução do desperdício, em todos os níveis, na execução de obras; 
e) redução do impacto erosivo da atividade agropecuária, estimulando a modernização, a agricultura orgânica e incrementando a dimensão das áreas destinadas a atividades não geradoras de erosão; 
f) fiscalização das práticas de queimadas; 
g) implantação de aceiros nas divisas das propriedades rurais ao longo das rodovias, inclusive as municipais;
h) promover a preservação e reabilitação pela diversificação da produção rural;
i) implantação de projetos de sivicultura e a utilização de práticas agrícolas menos impactantes.
XV - priorizar a resolução dos conflitos resultantes do passivo ambiental de processos de licenciamento não concluídos;
XVI - implementar a gestão das Unidades de Conservação do Município, buscando, dentre outros, o incremento do repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico da Lei Robin Hood.
Art. 51.  São diretrizes para a gestão dos riscos geológicos:
I - determinar a elaboração e constante atualização de mapas de risco geológico e registros de processos e eventos que alimentem aperfeiçoamentos periódicos; 
II - manter atualizado o inventário das modalidades de risco criado; 
III - estabelecer graus diferenciados de estudos exigidos para aprovação de projetos para as áreas de risco significativo;
IV - estabelecer as tipologias urbanísticas e arquitetônicas mais compatíveis com a natureza do risco, em caráter indicativo, quando não tenham de ser obrigatórias por outras razões;
V - promover a imediata introdução de recursos tecnológicos com os objetivos de conter a erosão em suas modalidades laminar e linear; 
VI - exigir estudos geológicos para aprovação de loteamentos e parcelamentos que devem ser feitos por profissional especializada, determinando que os estudos constem obrigatoriamente de consulta e comentários sobre o mapa de risco e outros documentos técnicos que tenha a municipalidade para a área em questão;
VII - estabelecer os impedimentos legais apenas para situações limites, considerando que a ocupação de área reconhecidamente perigosa por meio de técnicas apropriadas pode ser menos perigosa que a de área não reconhecida como perigosa, por técnicas não apropriadas; 
VIII - abater o poder erosivo das torrentes através da dispersão de escoamento, com práticas que respeitem os ciclos ambientais, como as enchentes; 
IX - utilizar os resíduos inertes para o preenchimento de cavidades de erosão; 
X - introduzir na cultura técnica local o recurso da mu reta de pé, capaz de imobilizar as massas terrosas em trânsito gravitacional; 
XI - introduzir a prática da coleta ou infiltração forçada, principalmente nas áreas topograficamente elevadas das águas pluviais; 
XII - implementar a construção de bacias de contenção de águas pluviais nas estradas rurais; 
XIII - estabelecer a obrigatoriedade da coordenação de órgãos de socorro, assistência e acompanhamento social; 
XIV - estimular o registro e o desenvolvimento de tecnologias de monitoramento e intervenção corretiva que respeitem os ciclos ambientais.
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 52.  O Poder Público promoverá a compatibilização do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a preservação ambiental, promovendo o crescimento integrado e sustentável, expresso nas diferentes dimensões da vida socio-econômica, técnico-produtiva, geoambiental e político-institucional do Município.
Art. 53.  A Política de Desenvolvimento Econômico atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalizar o uso do solo no território municipal, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a preservação cultural e a proteção do meio ambiente;
II - buscar a promoção do bem estar social promovendo por meio de ações objetivas a melhoria continuada do índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDH) e da distribuição de renda, considerando o índice de Gini;
III - estimular a multiplicidade e a diversidade das atividades econômicas no Município visando reduzir e/ou minimizar possíveis efeitos nocivos de crises setoriais;
IV - estimular o artesanato, as atividades de produção associativas, as pequenas e micro-empresas, em especial para as atividades produtivas para as quais o Município é tradicionalmente vocacionado ou apresente vantagens comparativas;
V - apoiar o desenvolvimento do setor primário do Município, visando sua diversificação e a consolidação de unidades produtivas, favorecendo a inserção das populações ligadas à produção agrícola e/ou artesanal na economia municipal, visando a melhoria das suas condições de vida;
VI - apoiar o desenvolvimento do setor secundário e terciário do Município, visando sua diversificação e a consolidação de unidades produtivas e prestadoras de serviços, favorecendo sua inserção no modelo de desenvolvimento regional;
VII - induzir a localização no Município das empresas da indústria de transformação geradoras de empregos de qualidade e das demandantes dos produtos do setor primário local;
VIII - ampliar e diversificar a indústria de transformação local através do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas das empresas em atividades no Município;
IX - promover e apoiar a implantação e/ou desenvolvimento de instituições que tenham por objetivo a produção de conhecimento tecnológico e científico e a transferência desse conhecimento para as atividades produtivas com vistas a agregar valor à mão obra local e atrair empreendimentos com base tecnológica.
X - inserir o Município nos contextos regional, nacional e internacional nos aspectos relativos ao seu desenvolvimento sustentável.
Art. 54.  O planejamento estratégico do desenvolvimento econômico do Município deverá se fundamentar na avaliação de seus pontos fortes em contraposição a seus pontos fracos, considerando as oportunidades e ameaças externas ao Município, tendo como referência o estabelecimento de objetivos e metas baseadas nas diretrizes e estratégias constantes no Plano Diretor.
Parágrafo único. O planejamento estratégico do Município deverá ser revisto pelo menos a cada 4 (quatro) anos contados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 55.  Constituem estratégias para o desenvolvimento econômico de Pouso Alegre:
I - estabelecer parcerias com órgãos associativos e de apoio, associações e cooperativas de produtores, com o Estado e a União, com outros Municípios, instituições acadêmicas e de ensino e com a iniciativa privada, com objetivo de fomentar o desenvolvimento integrado e sustentável do Município, inserindo-o nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional;
II - promover o crescimento econômico com melhoria na qualidade de vida da população, com redução da população desocupada, mantendo a estrutura econômica diversificada e garantindo proteção contra crises setoriais, assim como o bom relacionamento com o Estado e a União;
III - buscar, através da ação política, aumentar a representatividade e a influência política do Município junto aos poderes estadual e federal;
IV - atuar de maneira pró-ativa na prospecção e captação de investimentos internos e externos ao Município, divulgando o interesse e os fatores locacionais de Pouso Alegre e estudando as oportunidades de investimentos na economia local;
V - fomentar a disseminação de modernas técnicas de gestão, empreendedorismo, inovação tecnológica, marketing, implantação de incubadoras de empresas, em conjunto com as instituições acadêmicas e de capacitação, como forma de estímulo à produção e à produtividade das atividades econômicas rurais e urbanas do Município;
VI - fomentar as atividades agropecuárias, tais como o cultivo do morango, mandioca, beneficiamento de batata e pecuária do leite, buscando diversificações nas áreas de fruticultura, horticultura, avicultura, cultura orgânica, entre outras; como uma forma de manter a população em seu lugar de origem, permitir a manutenção da estrutura familiar, garantir o uso produtivo da terra, promover geração de emprego e renda no meio rural;
VII - fomentar a atividade turística, através da exploração de recursos hidrominerais, do incentivo ao artesanato, do turismo de negócios, da cultura, da gastronomia, do turismo rural;
VIII - apoiar o desenvolvimento de um projeto urbanístico para a ZMC e a AIC Centro, que contemple calçadões, espaços de descanso e alimentação, condições de segurança e estacionamento, como fomento ao turismo de negócios;
IX - implementar ações efetivas para certificação do Circuito Turístico Fernão Dias - Queijos do Sul de Minas;
X - investir e/ou fomentar o investimento em infra- estruturas de apoio ao desenvolvimento econômico tais como universalização da telefonia móvel, fixa e de redes de dados de alta velocidade, instalação de centros de convenções e eventos, áreas para exposições e feiras, terminais de carga rodoviários e aeroviários, contribuindo simultaneamente para a consolidação da rede de centralidades do Município;
XI - ampliar, melhorar e manter a malha viária municipal para melhor acesso e escoamento da produção, obedecendo aos vetores estabelecidos neste Plano Diretor para o desenvolvimento e crescimento do Município;
XII - apoiar e priorizar a institucionalização do Sistema Municipal de Informações, como um banco unificado e atualizado de informações técnicas, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais do Município, nas áreas urbanas e nas áreas rurais, armazenadas em bases digitais georreferenciadas e disponibilizadas democraticamente, de forma a propiciar uma base confiável para o contínuo planejamento municipal de curto, médio e longo prazo;
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56.  As políticas sociais municipais referem-se aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados à prestação dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, saúde, ação social, segurança e habitação de interesse social.
Art. 57.  São diretrizes gerais para as políticas sociais municipais:
I - a universalidade do atendimento;
II - a melhoria da qualidade e acessibilidade dos equipamentos;
III - a implementação dos respectivos Sistemas Municipais, que incluem conselhos e fundos, com o fortalecimento dos conselhos municipais, como instâncias de participação social na construção das políticas públicas e controle das ações governamentais;
IV - a elaboração de planos setoriais que atendam às diretrizes gerais e especificas e aos princípios básicos deste Plano Diretor;
V - a discussão junto às áreas contábeis e orçamentárias de uma forma mais adequada de apropriação das despesas das políticas sociais, visando evidenciar corretamente os gastos dos diversos programas e projetos desenvolvidos;
VI - a formatação e implantação dos programas e dos projetos considerando a dimensão da descentralização territorial nas áreas urbanas e rurais, a fim de que os benefícios possam chegar ao cidadão mais necessitados;
VII - a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros adequados ao desenvolvimento das ações e atividades das secretarias vinculadas às políticas sociais;
VIII - o exercício democrático de acompanhamento da discussão, elaboração e gestão dos Planos Plurianuais (PPA) e, principalmente, das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), de forma a evitar a diminuição dos recursos destinados às políticas sociais e a descontinuidade dos programas e projetos desenvolvidos;
IX - a implementação da participação direta da comunidade nos planos, programas e projetos inseridos nos Planos Plurianuais (PPA), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), fortalecendo o Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
X - a integração, a articulação e a intersetorialidade nas ações entre as diversas secretarias, visando a unificação dos cadastros e o efetivo atendimento da população-alvo nos programas sociais do Município, assim como a avaliação para correção de rumos das políticas e ações executadas;
XI - a utilização de indicadores sociais globais e específicos, como referência para o desenvolvimento de políticas sociais focalizadas e territorializadas;
XII - a implementação e o fortalecimento dos conselhos municipais, visando aumentar a abrangência no desenvolvimento das atividades e ações de desenvolvimento social, vinculando o repasse de recursos públicos à análise desses conselhos;
XIII - promover um amplo programa e/ou projeto de capacitação e qualificação permanente dos conselheiros e dos profissionais ligados às políticas sociais, visando oferecer um acolhimento adequado e de qualidade aos usuários.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 58.  A política municipal de educação tem como norteadora a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) e atenderá às seguintes diretrizes específicas definidas a partir do Plano Decenal Municipal de Educação - 2005/2014, além das diretrizes gerais indicadas, no preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho:
I - resgatar a verdadeira função da escola e garantir a permanência do aluno na mesma; 
II - elaborar propostas curriculares contextualizadas com a realidade do Município e a atualidade, com a inclusão de disciplinas transversais como a educação ambiental, a educação patrimonial, a educação sexual, a educação cidadã; 
III - melhorar a qualidade reflexiva dos educandos e resgatar os valores como base para o exercício eficaz da cidadania, formando integralmente o aluno, melhorando sua qualidade reflexiva e a criticidade e garantindo que haja efetiva mudança e, de forma positiva, no comportamento do aluno após aquisição de conhecimentos; 
IV - atender prioritariamente ao ensino fundamental, seguido, por ordem de prioridade, pela educação infantil, pelo ensino de segundo grau, pelo ensino técnico e profissionalizante;
V - ter como meta a educação em tempo integral; 
VI - implementar programas de alfabetização de adultos;
VII - acrescentar as disciplinas Ética e Cidadania no ensino fundamental e Filosofia no ensino médio aos currículos da rede municipal; 
VIII - atender de forma efetiva a clientela com defasagem de série/idade visando, acelerar seus estudos e seu desenvolvimento emocional no convívio com alunos da mesma idade;
IX - estabelecer critérios para a implantação gradativa de turmas com vistas a diminuir a defasagem idade/serie; 
X - estabelecer acordos e parcerias contínuas entre as redes municipal e estadual, para que os concluintes do ensino fundamental tenham garantia do ensino médio;
XI - estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino superior, empresas e o Sistema “S”, dentre outros, para viabilizar projetos de ampliação de formação profissional; 
XII - estabelecer parcerias efetivas com o Conselho Tutelar, Promotoria e Juizado da Infância e Adolescência no combate ao uso de drogas e infrequência escolar; 
XIII - estabelecer parceria com o Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre Juscelino Kubitscheck de Oliveira, destacando a sua importância como referência regional de cultura erudita e popular, visando o fornecimento do apoio de profissionais especializados à rede escolar e à implantação de rede de centros culturais; 
XIV - estimular o envolvimento das famílias dos educandos na escola; 
XV - fazer o diagnóstico da rede física de escolas e creches, com o objetivo de verificar onde há real necessidade de criação de unidades para atender a demanda com a devida qualidade, diminuindo os índices de evasão escolar; 
XVI - ter como meta a manutenção das creches em funcionamento em tempo integral, mesmo em períodos de férias escolares, como forma de contribuir para o trabalho materno; 
XVII - equipar as escolas com o material necessário, incluindo equipamentos tecnológicos, bibliotecas e material de apoio pessoal, docente e discente, dando-lhes condições de oferecer um ensino de qualidade;
XVIII - oferecer comodidade aos alunos com necessidades especiais como cadeirantes, cegos e outros, adequando a rede física das escolas;
XIX - oferecer acompanhamento preventivo dos profissionais da saúde aos profissionais da educação e aos educandos de cada instituição de educação infantil; 
XX - garantir o efetivo funcionamento das assembleias escolares das unidades municipais; 
XXI - preparar os gestores para um exercício democrático, autônomo e participativo, de modo que esses profissionais tenham formação técnica compatível com o nível da escola; 
XXII - manter a conservação dos prédios escolares públicos prevendo na dotação orçamentária, recursos financeiros suficientes; 
XXIII - viabilizar recursos e parcerias para a ampliação do transporte escolar para atendimento da comunidade escolar urbana e rural.
Art. 59.  São diretrizes específicas para a educação infantil em Pouso Alegre:
I - avaliar constantemente a demanda e criar novas unidades educacionais de educação infantil nos bairros que apresentem deficiências, em especial os de menor renda e maior adensamento populacional;
II - unificar o currículo da educação infantil no Município, fundamentando o trabalho de todos os educadores para o entendimento de sua função e dos reais objetivos do processo educacional;
Art. 60.  São diretrizes para o ensino fundamental em Pouso Alegre
I - garantir ao educando acesso a currículo único na rede pública do Município, trabalhando a parte cognitiva com conhecimentos significativos;
II - atender toda a demanda do ensino fundamental de forma efetiva, com qualidade e comodidade, notadamente o atendimento material e pedagógico adequado às séries iniciais no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Art. 61.  São diretrizes para o ensino rural em Pouso Alegre:
I - montar diretrizes curriculares para a educação básica rural;
II - qualificar o corpo docente proporcionando-lhe mais conhecimentos específicos, inclusive estabelecendo parcerias Município/Estado para a criação de cursos de capacitação para os profissionais do ensino rural;
III - proporcionar condições de comunicação e segurança às escolas rurais;
IV - oferecer, aos alunos da educação infantil rural, playground para a educação infantil, espaço cultural, salas de vídeo e biblioteca com acervo específico, adequadamente construídos e equipados dentro da própria escola;
V - adquirir espaços para a horta, estufa e viveiro, proporcionando ao educando oportunidade de realizar atividades extra-classe em áreas adequadas;
VI - oferecer ao educando rural possibilidade de participar em cursos técnicos, relacionados a seu cotidiano, com propostas curriculares adequada, que atendam às expectativas de mercado de trabalho da comunidade rural.
Art. 62.  São diretrizes para o Ensino de Jovens e Adultos (EJA) em Pouso Alegre:
I - atender a grande demanda proveniente do ensino fundamental ou que está fora da escola e da faixa etária;
II - garantir a continuidade de estudos supletivos em núcleos públicos estaduais;
III - implementar modalidades de profissionalização, capacitação e ensino supletivo nas modalidades semi-presencial e presenciai, na região central e periférica da cidade;
IV - garantir a permanência de jovens e adultos no EJA com propostas curriculares adequadas, executando projetos pedagógicos que atendam as necessidades específicas do perfil do aluno jovem ou adulto, sendo quatro projetos por ano letivo, um em cada bimestre, seguindo as respectivas áreas, tornando as aulas mais dinâmicas e incentivando os alunos a terminarem o curso;
V - criar oportunidade de ministrar cursos profissionalizantes na modalidade de pós-médio para educação de jovens e adultos.
Art. 63.  São diretrizes para o corpo técnico de ensino em Pouso Alegre:
I - resgatar a dignidade da profissão de educador valorizando seu trabalho e proporcionando-lhe desempenho associado ao plano de carreira; 
II - elaborar o Plano de Carreira da Educação assegurando ganhos reais no salário, o tratamento profissional digno e reconhecimento de sua função social; 
III - investir na qualificação profissional continuada da equipe docente e técnico-administrativo, inclusive aos gestores das diferentes redes de ensino; 
IV - capacitar os educadores para que possam trabalhar com inclusão, jovens e adultos, educação rural e infantil, incentivando a participação por meio do oferecimento de vantagens no plano de cargo e salários; 
V - incorporar ao núcleo gestor das escolas coordenadores pedagógicos e psicólogos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelos professores e pelos alunos; 
VI - promover a orientação e acompanhamento sistemático nos planejamentos, nos estudos e reflexões individuais e coletivas, implementando cursos, palestras e seminários;
VII - propiciar aos educadores da rede municipal acesso ao Centro de Referência do Professor visando melhoria em seu desempenho; 
VIII - definir, em conjunto com o Estado, a melhor forma de avaliar a produtividade dos profissionais da educação, valorizando aqueles que tiveram bom desempenho e pontualidade; 
IX - proporcionar aos profissionais de educação condições de aprimoramento de seu conhecimento facilitando seu acesso às universidades para curso de graduação e pós-graduação;
X - viabilizar o intercâmbio entre as escolas particulares, tanto na promoção de eventos, como nos cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos docentes.
CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 64.  A Política Municipal da Cultura atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas:
I - valorizar, proteger e conservar o patrimônio histórico-cultural de Pouso Alegre;
II - estimular e divulgar a produção cultural tradicional, introduzindo conteúdos de educação patrimonial nos currículos das escolas municipais, associando-o ao ensino da história do Município; 
III - ampliar a rede de bibliotecas municipais, incrementando seu acervo;
IV - buscar parcerias para a restauração e conservação do patrimônio cultural;
V - atualizar e manter atualizado o cadastro, a inscrição e a prestação de contas do patrimônio cultural de Pouso Alegre, de forma a ajustar o repasse de recursos contidos no critério patrimônio cultural, parte integrante do repasse da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conhecida como Lei Robin Hood; 
VI - desenvolver e realizar campanhas de divulgação e esclarecimento junto aos empresários locais sobre a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que concede incentivos fiscais a contribuintes pessoas físicas e jurídicas que patrocinam a realização de projetos culturais; 
VII - elaborar regulamentação específica sobre a aprovação de novas construções, quando estiverem localizadas no entorno ou próximos de patrimônio histórico, cultural, religioso, natural e paisagístico de Pouso Alegre, em especial na AIC Centro; 
VIII - elaborar o Plano de Ação Cultural do Município de Pouso Alegre, visando a garantir a pluralidade cultural e entendê-la como fator determinante da identidade cultural do Município;
IX - fortalecer o Conselho Municipal de Cultura, consultivo e deliberativo, formado por representantes de todos os segmentos sociais e ramificações artísticas; 
X - fortalecer o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de Pouso Alegre; 
XI - criar o Fundo Municipal de Cultura com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e do ICMS Cultural; 
XII - fazer o mapeamento cultural e divulgar o mesmo, criando sítio na Internet para divulgação de informações culturais locais, abrangendo todas as atividades e manifestações culturais existentes na Zona Urbana e Zona Rural de Pouso Alegre;
XIII - promover ações no sentido de estruturar uma rede de unidades culturais em articulação com a rede de centralidades no Município, destacando a reativação do Centro Cultural de Cidadania Pousoalegrense, a criação do Museu Digital para registrar as manifestações da vida cultural dos munícipes e a criação de uma rede de espaços públicos culturais, descentralizada, destinados ao ensino, produção e expressão das manifestações culturais e artísticas, principalmente para os artistas municipais, difundindo a produção cultural local; 
XIV - apoiar os espaços comunitários e alternativos de manifestações populares e culturais, promovendo o acesso democrático a todas as modalidades de cultura; 
XV - apoiar a Orquestra Sinfônica de Pouso Alegre; 
XVI - promover ações que garantam parcerias entre instituições governamentais e não-governamentais no desenvolvimento da cultura; 
XVII - promover o diálogo entre Poder Público e sociedade civil organizada, promovendo fóruns culturais na zona urbana e na zona rural, para identificar as vocações e ações conjuntas a serem desenvolvidas nas diversas áreas do Município, respeitando sua identidade;
XVIII - capacitar os gestores de cultura de Pouso Alegre, para a implantação das políticas públicas culturais e desenvolver ações de acompanhamento, gestão e monitoramento dos recursos disponíveis para a cultura.
CAPÍTULO III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 65.  A política municipal de esporte e lazer atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas:
I - incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social;
II - garantir o atendimento das demandas segmentadas por gênero e faixa etária;
III - apoiar, promover e incentivar as atividades esportivas para os portadores de deficiências físicas e mentais;
IV - implantar equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos nas praças e outros espaços públicos na zona urbana e na zona rural, promovendo sua arborização e equipando-os adequadamente;
V - elaborar programas e/ou projetos que possam promover ações intersetoriais com outros órgãos municipais que têm interfaces com o esporte e lazer como meio ambiente, assistência social, educação, cultura, saúde e com outros entes federados, especialmente os órgãos de segurança pública;
VI - elaborar um calendário de atividades, eventos e possíveis cursos voltados para a área esportiva a serem ministrados, tornando-os constantes no rol da política de esportes e lazer;
VII - elaborar e/ou incrementar estratégias que possibilite o aumento do patrocínio das empresas locais, apresentando eventos que possam incorporar ao calendário anual e propicie, também, a participação das empresas patrocinadoras;
VIII - desenvolver instrumento jurídico consistente para efetivação de parceria entre o Poder Público e as associações de moradores, na utilização e gestão das áreas públicas de esporte e lazer instaladas nos bairros;
IX - elaborar um programa e/ou projeto de construção, recuperação da infra-estrutura física e aquisição de equipamentos das unidades esportivas, tendo em vista a maximização dos recursos utilizados, como, por exemplo, a construção de quadras esportivas, podendo, inclusive, disponibilizá-las às unidades escolares em dias e horários diferentes do período regular de ensino, incrementado o seu uso e priorizando as regiões periféricas de menor renda e a zona rural.
X - criar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 66.  A Política Municipal da Saúde atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas:
I - consolidar o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - elaborar programas e/ou projetos que possam promover ações intersetoriais com outros órgãos municipais que têm interfaces com a saúde como meio ambiente, assistência social, educação, cultura, lazer, e com outros entes federados;
III - implantar e regulamentar os Conselhos Gestores Distritais e Locais de Saúde, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde em Pouso Alegre;
IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisa e estimular o processo de planejamento situacional na área da saúde, assim como a implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados, visando o aprimoramento na implementação da política de saúde;
V - promover a equidade na atenção a saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta as necessidades como principio de justiça social e ampliação do acesso de populações em situação de desigualdade, respeitadas as diversidades locais;
VI - promover a atenção domiciliar e instituir esta modalidade de prestação de serviços aos idosos, valorizando o ambiente familiar no processo de recuperação de pacientes e os benefícios adicionais para o cidadão e sistema de saúde;
VII - assumir a estratégia de saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento da atenção básica, com composição multidisciplinar de profissionais incluindo cirurgião dentista, auxiliar ou técnico de higiene bucal, educação física, assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, ginecologista, psiquiatra, pediatra, dentre outros;
VIII - apoiar e implementar o escopo do Programa de Saúde da Família (PSF), incluindo a execução de vacinação básica e o atendimento odontológico a toda a população;
IX - priorizar, no Conselho Municipal de Saúde, o monitoramento das políticas públicas de saúde para a mulher, dentre outros aspectos enfocando os diversos grupos etários, as com deficiências, as presidiárias, as trabalhadoras urbanas e rurais, as diferentes orientações sexuais;
X - organizar a internação e a atenção hospitalar de forma hierarquizada, de modo a:
a) reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares em relação à sua demanda potencial;
b) reestruturar o atendimento pré-hospitalar;
c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o número de leitos por 1.000 (mil) habitantes;
d) promover a atenção diferenciada na internação;
e) instituir avaliação geriátrica global realizada por equipe multidisciplinar;
XI - organizar o programa de saúde mental, através da criação do Centro de Apoio Psicossocial (CAPS) II, com horário de funcionamento em 3 (três) turnos;
XII - implantar a Central de Regulação Médica e Alta Complexidade;
XIII - implantar a política de atendimento às urgências, com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
XIV - criar serviço de verificação de óbitos e comitês de vigilância do óbito com participação social;
XV - constituir Grupo Técnico de Atenção a Saúde (GT Atenção a Saúde), visando avaliar e recomendar estratégicas de intervenção do SUS para abordagem da morte súbita;
XVI - estimular a doação de sangue e hemoderivados, garantido sua qualidade e distribuição em parceria com Estado;
XVII - manter e incentivar a política de combate às doenças emergentes e endêmicas, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose e influenza;
XVIII - difundir para a população de forma geral, em especial para os estratos de baixa renda, os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
XIX - incentivar o programa de DST/AIDS, melhorando as condições de trabalho e reorganizando a estrutura do serviço para atuar em grupos de risco;
XX - organizar programa para atendimento das doenças não transmissíveis como hipertensão arterial, diabetes, asma e rinite;
XXI - promover ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;
XXII - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis, sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania, estimulando a promoção da saúde, com ênfase na atividade física regular, alimentação adequada e saudável e combate à dependência de drogas em geral;
XXIII - promover a saúde do trabalhador e a saúde ambiental;
XXIV - organizar a assistência farmacêutica municipal nos componentes básico, estratégico e de dispensação excepcional, garantindo, dentre outros, o fornecimento de medicamentos para síndromes hipertensivas gestacionais;
XXV - criar mecanismos para garantir o cumprimento das propostas referentes à vigilância alimentar e nutricional por parte dos setores responsáveis, utilizando os resultados para fomentar políticas públicas que garantam o direito humano à alimentação adequada, conforme a Lei Nacional n° 11.346/06 e a Lei Estadual n° 15.982/06;
XXVI - fortalecer as ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, efetivando a articulação entre as esferas de governo para essa área e as secretarias municipais, principalmente aquelas responsáveis pelas demais políticas sociais;
XXVII - desenvolver ações de qualificação de profissionais de atenção básica por meio de estratégia de educação permanente e de oferta de cursos de especialização e residência multiprofissional;
XXVIII - aprimorar a inserção de profissionais da atenção básica, através de vínculos de trabalhos que favoreçam a fixação e provimento de profissionais;
XXIX - estimular a política de valorização dos recursos humanos da área da saúde, através de plano de cargos, carreira e salários, com remuneração de acordo com piso nacional de salarial das categorias,
XXX - garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, com melhoria das condições arquitetônica e adequação às normas de vigilância sanitária, assim como garantir recursos materiais, insumos e equipamentos para ações de atenção básica;
XXXI - buscar a ampliação da capacidade de atendimento apoiando a instalação de novas unidades a partir de demanda constatada, distribuindo-as estrategicamente no espaço municipal, inclusive nas áreas rurais, considerando a estruturação por meio dos centros urbanos;
XXXII - fortalecer a vigilância em saúde, compreendendo a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e a vigilância sanitária em saúde;
XXXIII - implantar o Programa Saúde do Animal (PSA) do Centro de Controle de Zoonoses com o objetivo de diminuir o número de cães e gatos abandonados e sacrificados na cidade, além de diminuir o risco de transmissão de zoonoses por essas espécies e adotar ações no sentido de:
a) implantar o Registro Geral do Animal;
b) implantar sistema de castração de animais para população de baixo poder aquisitivo;
c) reestruturar o Canil Municipal;
XXXIV - regulamentar o Código Sanitário Municipal, trabalhando a educação quanto aos riscos sanitários, inerentes ao objeto de ação, e avançando em ações de regulação, controle e avaliação de produtos e serviços associados ao conjunto de atividades;
XXXV - manter atualizado o Código de Saúde, de forma a incorporar alterações recentes da legislação estadual e federal.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67.  A política municipal de ação social atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas:
I - buscar a erradicação da pobreza absoluta, apoiando à família, a infância, a adolescência, a velhice, as mulheres, os portadores de deficiência e os dependentes químicos;
II - ampliar o apoio à mulher, por meio de ações como:
a) criação de creches ou Projeto Mãe Social nas comunidades rurais;
b) instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
c) criação da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher com pessoal qualificado, na Comarca de Pouso Alegre;
d) criação da Defensoria Pública para as Mulheres na Comarca de Pouso Alegre;
III - criar a Casa Abrigo Inter-Municipal;
IV - buscar a colaboração associada de organizações comunitárias e filantrópicas privadas;
V - promover a reintegração da adolescência e da infância em situação de risco, através de atividades educacionais de grupo;
VI - valorizar a população idosa, integrando-a as atividades sociais e produtivas pertinentes;
VII - ampliar os programas de geração de renda, visando aumentar o número de beneficiários em cada programa;
VIII - empreender programas de geração de trabalho e renda que estimulem o associativismo e o cooperativismo para combate à pobreza de forma articulada com as diretrizes do desenvolvimento econômico;
IX - elaborar projeto que incorpore, através de parcerias, as empresas e organizações sociais locais nas ações e atividades do desenvolvimento social de Pouso Alegre, especialmente os programas de geração de renda;
X - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Social de Pouso Alegre, de forma a consolidar a condição de gestão que defina a institucionalização de uma política pública efetiva de desenvolvimento social, considerando as modificações e exigências legais em implantação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e o atendimento social a faixas da população não atendidas;
XI - intensificar e incrementar, com as demais secretarias, o desenvolvimento de programas e projetos integrados, tendo como objetivo a inserção da população excluída das políticas sociais básicas, incluindo moradores de rua;
XII - elaborar Plano de Carreira e de Cargos e Salários, conforme exigência da NOB - SUAS;
XIII - estruturar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de forma a eliminar a carência da infra-estrutura de pessoal, recursos financeiros e equipamentos disponíveis;
XIV - discutir a forma e a intensidade de participação do desenvolvimento social que a secretaria disponibiliza no atendimento às necessidades de assistência social do Município, envolvendo as associações e entidades privadas locais;
XV - promover ações no sentido de se definir em lei a porcentagem do orçamento municipal destinado à assistência social.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 68.  A política municipal de segurança pública atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas:
I - controlar a ocupação e adensamento das áreas cujo solo e subsolo são suscetíveis a processos erosivos, inundações e riscos geológicos;
II - implementar as ações de defesa civil para atendimento da população em casos de emergência, definindo comportamentos e critérios a serem adotados em parceria com a Comissão de Defesa Civil (COMDEC);
III - implementar programas de atendimento a crianças, jovens, mulheres e idosos em situação de risco, em parceria com a política de assistência social;
IV - apoiar os projetos especiais da Polícia Militar voltados para escolas e comunidade;
V - identificar as demandas de policiamento e elaborar programa de atendimento, em parceria com o Conselho de Segurança Pública (CONSEP) e a comunidade, de forma a facilitar a implantação do policiamento comunitário;
VI - implementar programa de prevenção de incêndios, com a previsão de implantação de rede de hidrantes;
VII - instalar uma Brigada Municipal para combate e prevenção a incêndio;
VIII - fiscalizar o tráfego e armazenamento de produtos que ofereçam riscos;
IX - buscar parcerias para ampliar os recursos materiais e humanos de segurança pública do Município, a partir do levantamento de demandas;
X - garantir, junto ao Estado, a manutenção permanente de, no mínimo, o efetivo previsto de policiais e bombeiros militares e policiais civis e a disponibilização, em perfeito estado de conservação, de viaturas e equipamentos necessários à atividade policial e de defesa civil;
XI - envolver a área de segurança pública em todas as ações e atividades das demais políticas sociais, visando integrar e articular as diversas secretarias municipais e conselhos de políticas sociais;
XII - garantir a proteção dos bens públicos, revendo e fortalecendo as atribuições pertinentes da Guarda Municipal, definidas em legislação específica, considerando a sua função precípua de proteção do patrimônio público municipal, de forma articulada com órgãos integrantes do sistema de Defesa Social;
XIII - fortalecer canais de comunicação entre os órgãos de segurança pública e os setores competentes da Prefeitura Municipal, de forma a possibilitar a garantia de acesso, o atendimento e a segurança pública nos bairros que apresentam as seguintes deficiências em relação à sua infra-estrutura, simultaneamente ou não:
a) grande quantidade de lotes vagos;
b) insuficiência quanto ao saneamento básico;
c) iluminação pública deficiente;
d) ocupação irregular;
e) desarticulação viária;
f) serviços sociais precários;
XIV - promover ações no sentido da implementação de um sistema de segurança por meio de monitoramento dos espaços públicos por câmeras distribuídas estrategicamente nas áreas urbanas da sede municipal.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 69.  A Política Habitacional de Interesse Social tem o objetivo de reduzir o déficit de moradias, melhorar as condições de vida e de habitação da população carente, inibindo a ocupação desordenada e em áreas de risco geológico ou natural, oferecendo alternativas e garantindo o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade, buscando a cooperação da iniciativa privada e ainda recursos de outras fontes, financiamentos, convênios e inserção em programas federais ou estaduais.
Parágrafo único. A Política Habitacional de Interesse Social se organiza por meio de sistema descentralizado e participativo, contemplando conselho e fundo próprios, sendo o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social o mecanismo básico para efetivação deste sistema, ampliando o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável para a população de menor renda.
Art. 70.  O Plano Municipal da Habitação de Interesse Social deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - criar o Programa de Regularização Fundiária para intervenção nas ZEIS, previstas no Anexo II, Mapa de Macrozoneamento Urbano, promovendo a participação popular nos seus encaminhamentos;
II - investir prioritariamente em áreas de risco geo-ambientais e sócio-econômicos;
III - no caso de reassentamentos ou novos assentamentos, executá-los preferivelmente:
a) em terrenos na própria área objeto de projeto de reassentamento;
b) em terrenos próximos a área objeto de projeto de reassentamento;
c) em locais já dotados de infra-estrutura e transporte coletivo, em ZEIS ou em Zona de Expansão Urbana;
IV - dar apoio técnico à autoconstrução;
V - fornecer apoio técnico à localização de habitações rurais, de modo a evitar áreas de risco de inundações, deslizamentos e problemas de insalubridade como os gerados por ascensão do lençol freático;
VI - incentivar a participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais do Município;
VII - promover o acompanhamento social e a inserção da população atendida no mercado de trabalho;
VIII - atender as demandas da população beneficiária em termos dos serviços sociais.
Parágrafo único. A regularização fundiária será precedida da regularização urbanística, podendo atender às comunidades ocupantes de terras públicas ou privadas,
Art. 71.  Para a implantação da Política Habitacional de Interesse Social e de suas ações, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos, na forma da lei:
I - criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com os recursos auferidos, dentre outros, com a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor;
II - criação de ZEIS;
III - utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor;
IV - instituição de banco de terras;
V - compra ou desapropriação de assentamentos;
VI - recursos orçamentários ou extra-orçamentários;
VII - financiamentos, doações e convênios.
Parágrafo único. O Município buscará cooperação com os Governos Estadual e Federal na solução das questões habitacionais.
Art. 72.  Os Programas Habitacionais criados no âmbito da política habitacional municipal visarão o interesse social, na forma de: 
I - aquisição, construção, melhorias e reformas;
II - locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;
III - implantação de saneamento básico, infra- estrutura viária e de comunicações e fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. Os programas habitacionais compreenderão:
I - cadastro habitacional integrado às demais políticas sociais;
II - entrega de documentos;
III - seleção documental;
IV - pesquisa documental;
V - reuniões explicativas;
VI - registro fotográfico, filmagens e registro em atas;
VII - suporte técnico de profissionais;
VIII - parcerias com outros setores da Prefeitura;
IX - apoio técnico nas construções com orientação dos fiscais de obras;
X - visita domiciliar da assistente social com respectivo relatório social.
TÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 73.  A estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - desempenhará sua missão e suas metas institucionais, definindo funções, papéis e atribuições;
II - viabilizará as estratégias de governo;
III - aperfeiçoará o funcionamento integrado das diversas áreas, dotando-as de instrumentos eficazes de gerenciamento, operação e controle;
IV - adequar-se-á às mudanças decorrentes da própria dinâmica do Município;
V - planejará e implantará ações de racionalização e informatização dos processos administrativos da Prefeitura Municipal;
VI - desenvolverá e implantará sistema de informações gerenciais;
VII - implementará a revisão e adequação do Código Tributário do Município, em consonância com as diretrizes constantes neste Plano Diretor, desenvolvendo ações voltadas para aumentar a arrecadação das receitas tributárias próprias;
VIII - implementará a atualização do Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) e do Cadastro Técnico Municipal (CTM);
IX - promoverá e apoiará a organização e o desenvolvimento da sociedade civil.
Art. 74.  A Estrutura Administrativa de Pouso Alegre:
I - proverá condições objetivas para o exercício do poder de polícia pelo Executivo, por meio da reestruturação de fiscalização sanitária, tributária, de obras e de posturas compatíveis com as necessidades decorrentes do exercício do poder de polícia;
II - incentivará a discussão e definição de políticas públicas, bem como o acompanhamento e controle da sua elaboração, execução e monitoramento, estimulando a participação da comunidade e garantindo as condições efetivas de funcionamento dos conselhos municipais, inclusive com o desenvolvimento de ações de capacitação dos conselheiros;
III - proverá o Poder Público Municipal de instrumentos legais e gerenciais adequados a uma gestão transparente e eficaz, através da revisão, normalização e regulamentação das políticas e dos procedimentos administrativos, tributários e financeiros, democratizando o acesso às informações relativas ao orçamento municipal e à sua execução;
IV - implementará o orçamento participativo e fortalecerá o Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
V - desenvolverá instrumentos de acompanhamento das receitas e despesas dos serviços e equipamentos colocados à disposição da comunidade, tais como cemitério, terminal e pátio rodoviário, mercado, aeroporto, Teatro Municipal, Estádio Municipal, Central Municipal de Abastecimento (CEMA), praças esportivas, parque das artes e afins, a fim de buscar equilíbrio entre os custos incorridos e as receitas auferidas.
Art. 75.  A Estrutura Administrativa de Pouso Alegre é integrada pela Controladoria Municipal com atividade independente, sem vínculo com qualquer outro órgão, com atribuição de avaliar programas, projetos e ações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
§ 1º Para que a Controladoria dê respostas a essas atribuições, deverão ser implementadas modificações na forma de controle, passando do burocrático e formal para o controle baseado nos resultados, de forma a permitir maior entendimento e participação da sociedade, já que o cidadão é o beneficiário principal das ações do Governo.
§ 2º Assim considerado e segundo as normas constitucionais, o órgão tem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se pela elaboração e apresentação da prestação de contas anuais junto ao Tribunal de Contas do Estado;
II - formular documentos, relatórios e indicadores financeiros, econômicos e sociais, de modo a facilitar o processo decisório;
III - controlar, avaliar e demonstrar os resultados alcançados, abandonando os aspectos quantitativos e realçando os aspectos qualitativos, com redefinição da atividade de controle, que passará a significar monitoramento dos resultados obtidos, verificando o cumprimento das regras estabelecidas, especialmente no Plano Diretor de Pouso Alegre e nos planos, programas e projetos inseridos nos Planos Plurianuais (PPA), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 76.  O Poder Público do Município incentivará e promoverá permanentemente a capacitação profissional prioritariamente do servidor público concursado, como forma de desenvolver e implantar um programa de atualização, criando condições objetivas de valorização, desenvolvimento e conscientização do seu papel como servidor público.
§ 1º O Poder Público do Município implementará política pública de recursos humanos que contenha o Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 2º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para nomear os técnicos e engenheiros da Prefeitura para desempenhar as seguintes funções:
a) fiscalização e medição físicas das obras contratadas;
b) controle dos contratos dos convênios assinados com órgãos federais e estaduais;
c) aprovação de loteamentos, desmembramentos e assuntos correlatos ao uso e ocupação do solo urbano e rural do Município;
d) expedição de “habite-se” e guias de ITBI;
e) análise de projetos, informativos e alinhamento;
f) fiscalização e recebimento das obras de infraestrutura dos loteamentos;
g) implantação do SMI - Sistema Municipal de Informações.
TÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 77.  Compete ao Poder Executivo Municipal, a implementação do Plano Diretor, por meio dos seguintes instrumentos urbanísticos, tributários, de indução ao desenvolvimento urbano e de gestão democrática da cidade:
I - planejamento municipal:
a) legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras e de posturas;
b) zoneamento e legislação ambiental;
c) planos plurianuais;
d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
e) planos, programas e projetos setoriais;
f) planos de desenvolvimento econômico-social.
II - institutos tributários e financeiros:
a) impostos municipais, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI);
b) demais fundos municipais;
c) taxas e tarifas;
d) recursos provenientes de subvenções, convênios, produtos de aplicações de créditos celebrados com organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do Poder de Polícia;
e) incentivos fiscais;
f) Contribuição de Melhoria.
III - institutos jurídicos:
a) tombamento;
b) desapropriação;
c) servidão ou limitação administrativa; 
d) criação de unidades de conservação; 
e) criação de Zonas Especiais de Interesse Especial (ZEIS);
f) concessão do direito real de uso; 
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano; 
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) direito de superfície; 
k) direito de preempção; 
l) transferência do direito de construir;
m) outorga onerosa; 
n) operações urbanas consorciadas; 
o) regularização urbanística e fundiária; 
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
IV - gestão democrática:
a) orçamento participativo;
b) debates, audiências e consultas públicas;
c) conferência sobre assuntos de interesse público, nos níveis nacional, estadual e municipal;
d) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
e) referendo popular e plebiscito.
V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto na Circulação (RIC), assim como outros estudos e sistemas de controle ambiental.
§ 1º A regularização urbanística precederá a aplicação dos instrumentos mencionados nas alíneas "g" e "h" do inciso III do presente artigo.
§ 2º Os eventos citados nas alíneas b) e c) do inciso IV do presente artigo deverão ser precedidos de oficinas preparatórias e, para a realização desses eventos, deverá ser adotada metodologia que contemple métodos pedagógicos e calendário apropriados às comunidades.
Seção I
Da Concessão do Direito Real de Uso e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 78.  A concessão do direito real de uso é um instrumento jurídico que será utilizado pelo Poder Público para a regularização fundiária em terrenos públicos ocupados, por famílias de baixa renda, para fins de moradia e, também , quando o uso não se destinar a moradia, mediante contrato e condições estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 79.  A concessão de uso especial para fins de moradia atenderá à Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001 e dará suporte aos programas de regularização urbanística e fundiária, em caso de necessidade.
Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 80.  Define-se como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, através de lei municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, de acordo com os parágrafos seguintes.
§ 1º Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas com área superior a 1.000,00m² (um mil metros quadrados) situados no interior do perímetro urbano da sede municipal, onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.
§ 2º Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas onde o coeficiente de aproveitamento seja menor que 10% (dez por cento) do permitido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, exceto nas áreas de proteção ambiental.
§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado edificações na sede municipal que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 10 (dez) anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.
§ 4º As áreas para aplicação deste instrumento no território municipal serão definidas em lei específica a partir da identificação de demanda, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, com apreciação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU).
§ 5º As áreas de que trata o parágrafo anterior serão delimitadas visando, prioritariamente, a estruturação urbana e o atendimento à demanda por habitação de interesse social.
Seção III
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 81.  Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o Município poderá proceder à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 82.  Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2° do art. 5°do Estatuto da Cidade;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Seção V
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 83.  O instrumento da usucapião especial de imóvel urbano será aplicado com fundamento na seção correspondente do Estatuto da Cidade, nos seus arts. 9° a 14.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 84.  Define-se como direito de superfície o direito do proprietário urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística e respeitando-se a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Este instrumento será aplicado a terrenos públicos e privados.
Seção VII
Do Direito de Preempção
Art. 85.  Define-se como direito de preempção a prioridade do Município na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares para implantação de planos, programas e projetos de interesse público referentes a:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, dentre eles, o centro administrativo, equipamentos de apoio ao desenvolvimento econômico, equipamentos de reforço aos centros urbanos, ampliação de sistema viário;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, em especial nos centros urbanos e demais centralidades da sede municipal;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, considerando as diretrizes estabelecidas no Título IV - Do Meio Ambiente e os macrozoneamentos municipal e urbano estabelecidos neste Plano Diretor;
VIII - proteção de áreas e edificações de interesse histórico, cultural ou paisagístico, em especial nas áreas de interesse especial estabelecidas no Título II - Do Ordenamento Territorial, Capítulo III - Das Áreas de Interesse Especial.
Art. 86.  As áreas sobre as quais poderá incidir o direito de preempção serão anteriormente definidas por lei municipal específica, a partir da identificação da necessidade de implantação de projetos especiais estruturantes para o desenvolvimento do Município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
Parágrafo único. A lei municipal específica de que trata o “caput” deste artigo deverá regulamentar as condições e os prazos para implementação do direito de preempção.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 87.  Define-se como Transferência do Direito de Construir a possibilidade de o município autorizar a transferência ou alienação do potencial construtivo dos imóveis urbanos objeto de restrições à ocupação, em especial nas Áreas de Interesse Especial estabelecidas no Título II - Do Ordenamento Territorial, Capítulo III - Das Áreas de Interesse Especial, por motivo de:
I - interesse do patrimônio histórico e cultural; 
II - imóvel com função ambiental; 
III - implantação de projetos especiais de interesse público;
IV - implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º O potencial construtivo a transferir corresponde à diferença entre a área já construída e aquela possível de ser construída na zona onde se insere o imóvel ou conjunto de imóveis objeto de restrição, de acordo com a legislação urbanística do Município.
§ 2º No caso de imóvel não-edificado, o potencial construtivo a transferir corresponde àquele permitido na zona onde se insere o imóvel.
§ 3º São passíveis de recepção da transferência do potencial construtivo os imóveis situados na ZM2, na ZMV, na ZEP e na ZEU, assim como em áreas indicadas por lei específica, destinadas a projetos urbanísticos especiais, sendo que em ambos os casos o COMDU, apoiado pelo Sistema de Planejamento e Gestão, deverá estipular os parâmetros urbanísticos adequados, respeitando-se a proporcionalidade daqueles definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ouvidos os conselhos municipais pertinentes, nas áreas de planejamento urbano, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
§ 4º Os imóveis tombados e aqueles definidos como de interesse do patrimônio histórico e cultural poderão transferir seu potencial construtivo não-utilizado para outro imóvel, observando-se os parâmetros urbanísticos na zona para onde ele for transferido.
Art. 88.  Será mantido registro das transferências do potencial construtivo, constando os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo único. O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Art. 89.  Os valores para a transferência do potencial construtivo observarão equivalência entre os valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor, de acordo com a Planta Genérica de Valores utilizada para o cálculo do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 90.  Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 91.  O direito de construir e o de alteração de uso poderão ser aplicados tendo como objetivo o controle do adensamento nas áreas urbanas do Município, em especial na ZMC, considerando tanto a necessidade de contenção como as possibilidades de ampliação, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, e de acordo com contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, nos termos dos arts. 28, 29, 30 e 31 da seção correspondente do Estatuto da Cidade, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Os recursos gerados por meio do instrumento de que trata o caput deste artigo integrarão o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Seção X
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 92.  Definem-se como operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções coordenadas pelo Executivo e com a participação de investidores privados, entidades da iniciativa privada, associações comunitárias e proprietários, objetivando projetos urbanísticos especiais, implantação de infra-estrutura básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em áreas previamente delimitadas, de propriedade pública ou privada, segundo condições estabelecidas por lei específica.
§ 1º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse, podendo abranger:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, usos e ocupação do solo e subsolo, bem como alteração das regras edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Redações Anteriores
Art. 93.  As operações urbanas consorciadas deverão ser previstas em leis específicas, estabelecendo:
I - o perímetro da área de intervenção;
II - a finalidade da intervenção; 
III - o plano urbanístico proposto de acordo com a legislação municipal em vigor; 
IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas; 
V - os parâmetros urbanísticos para o projeto; 
VII - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; 
VIII - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);
IX - a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios recebidos;
X - os prazos e os cronogramas físico-financeiros correspondentes.
§ 1º O Plano da Operação Urbana Consorciada será apresentado à população em audiência pública, antes do envio do projeto de lei ao Legislativo Municipal.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o Plano da Operação Urbana Consorciada.
Art. 94.  Os recursos levantados para a realização das operações urbanas somente poderão ser aplicados em aspectos relacionados às mesmas.
Seção XI
Da Regularização Urbanística e Fundiária
Art. 95.  A regularização urbanística e fundiária deverá integrar o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica, tendo como objetivo final a titulação dos proprietários.
§ 1º As ações de regularização urbanística e fundiária serão adotadas nas ZEIS definidas nesta Lei, observando também o disposto no Título II - Do Ordenamento Territorial, Capítulo II - Do Macrozoneamento Urbano.
§ 2º Para cada assentamento objeto da aplicação deste instrumento, deverá ser elaborado Plano de Intervenção contendo, no mínimo:
I - delimitação da área a ser atingida; 
II - diagnóstico urbanístico, social e ambiental; 
III - projetos de urbanização; 
IV - programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade diretamente afetada pela operação; 
V - legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento regularizado.
§ 3º O Programa de Regularização Urbanística e Fundiária adotará, quando for o caso, o instrumento da usucapião especial de imóvel urbano.
§ 4º Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados:
I - sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial, faixa de domínio de rodovias;
II - em áreas de preservação permanente ou inundáveis;
III - em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;
IV - em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo;
V - em áreas formadas há menos de 12 (doze) meses da aprovação desta Lei.
Seção XII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 96.  0 Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - dinâmica urbana, ambiental, sócio-econômica e cultural da área de influência do empreendimento, com mapeamento.
IX - poluição sonora, visual, do ar, sanitária ou qualquer outra ação que afete a qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 1º O EIV será exigido nos termos do Título II - Do Ordenamento Territorial, Capítulo V - Dos Empreendimentos de Impacto, complementado por outras legislações municipais pertinentes.
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, nos meios oficiais de comunicação Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 97.  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Seção I
Do Sistema de Planejamento e Gestão
Art. 98.  O processo de gestão do Plano Diretor será conduzido pelo Executivo Municipal, pela Câmara Legislativa e entidades da sociedade civil, de forma participativa.
Parágrafo único. Será adotado o modelo de gestão integrada das políticas públicas, para discussão das questões relevantes para a qualidade de vida, valorizando-se a participação social através dos Conselhos Municipais, nas deliberações públicas de maneira geral e o estabelecimento de parcerias entre o Executivo Municipal e a sociedade, inclusive com a adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios intermunicipais e microrregionais.
Art. 99.  Para a implementação do Plano Diretor, o Executivo Municipal criará o Sistema de Planejamento e Gestão, visando a coordenação das ações decorrentes deste Plano.
Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art. 100.  O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas, com as seguintes atribuições:
I - integrar e adequar a administração municipal, os conselhos municipais e os órgãos e entidades federais, estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei;
II - avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
III - incentivar ações coordenadas e consorciadas com os Municípios vizinhos, o Estado e a União;
IV - criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas;
V - promover a utilização de novas tecnologias no levantamento de dados, no serviço interno e na qualidade da prestação de serviços públicos;
VI - atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de planejamento urbano.
Art. 101.  O Sistema de Planejamento e Gestão será composto por:
I - conferência municipal da cidade;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU);
III - Divisão de Planejamento Municipal, no âmbito da estrutura do Executivo Municipal;
IV - Instituto de Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Pouso Alegre (IPDSPA);
V - Sistema Municipal de Informações.
Seção II
Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 102.  A Conferência Municipal da Cidade integra o processo de discussão pública e ampliada da Política Urbana e Territorial onde o cidadão terá direito a voz e voto através de seus representantes eleitos por segmentos sociais, visando avaliar a execução e propor alterações na política e na legislação de desenvolvimento territorial municipal.
Parágrafo único. Compete ao Executivo Municipal convocar, dar assistência técnica e administrativa a Conferência Municipal da Cidade até o terceiro ano de gestão do Executivo Municipal e dentro do processo de discussão nacional, quando convocada pelo Ministério das Cidades.
Seção III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 103.  O Conselho Municipal Desenvolvimento Urbano (COMDU) terá as seguintes atribuições:
I - realizar a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal da Cidade em consonância com a Conferência Nacional e Estadual das Cidades a serem convocadas pelos Governos Federal e Estaduais, da qual resultarão propostas de encaminhamento da Política Urbana e Territorial e de revisão da legislação urbanística municipal, além da discussão de temas de âmbito nacional e estadual propostos pelos respectivos níveis de Governo.
II - elaborar o seu regimento interno;
III - deliberar sobre propostas encaminhadas, no nível de recursos, sobre processos administrativos afetos ao Plano Diretor;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor, nos seus aspectos territorial, econômico e social, assim como coordenar o seu processo de revisão;
V - deliberar sobre a instalação de empreendimentos de impacto, com suporte técnico dos demais órgãos do Sistema de Planejamento e Gestão;
VI - deliberar sobre casos omissos nos dispositivos legais municipais, relativos ao Plano Diretor e suas leis complementares;
VII - deliberar sobre compatibilidade de obras contidas nos Planos Plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
VIII - analisar as propostas de alteração da legislação urbanística básica, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo Executivo Municipal, pronunciando-se a respeito da matéria;
IX - assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao sistema de informações municipais;
X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todos os prazos previstos nesta Lei, definir aqueles que não se encontram estabelecidos, assim como acompanhar e fiscalizar todos os temas remetidos para legislação específica.
Parágrafo único. O COMDU terá função consultiva e deliberativa e as suas deliberações se darão em conjunto com os demais órgãos do Sistema de Planejamento e Gestão.
Art. 104.  O COMDU será constituído por representantes de todos os segmentos sociais existentes no Município, com membros efetivos e seus respectivos suplentes, tendo como referência a proporcionalidade definida na Resolução Normativa n° 4, de 6 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional das Cidades, considerando os seguintes segmentos:
I - gestores, administradores públicos e Poder Legislativo;
II - movimentos sociais e populares;
III - trabalhadores, através de suas entidades sindicais;
IV - empresários ligados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais;
VI - ONGs.
Redações Anteriores
§ 1º Os membros do COMDU serão eleitos em conferência e o mandato será de 2 (dois) anos, com direito a reeleição ou o equivalente à metade do mandato do Executivo Municipal e será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5727, de 2016)
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDU será prestado por todos os demais órgãos do Sistema de Planejamento e Gestão.
§ 3º As reuniões do COMDU serão, no mínimo, trimestrais e serão públicas, facultado aos cidadãos solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta em reunião subseqüente.
§ 4º Os membros do COMDU não têm direito a remuneração pró-labore.
§ 5º O Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para elaborar decreto e dar posse aos membros para a primeira gestão do COMDU, que serão os mesmos já eleitos, dentro de seus segmentos, para o Núcleo Gestor, responsável pela coordenação da elaboração deste Plano Diretor.
§ 6º O primeiro conselho instalado de acordo com o inciso anterior terá seu mandato estendido até a metade do próximo mandato do Executivo Municipal.
§ 7º Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas reuniões do COMDU onde será discutido e decidido assunto que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.
Seção IV
Da Divisão de Planejamento
Art. 105.  A Divisão de Planejamento Municipal, visando a coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor, tem como atribuições, dentre outras:
I - assessorar técnica e administrativamente o COMDU, cumprindo o papel de Secretaria Executiva;
II - coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor e da legislação urbanística básica;
III - monitorar as políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da Administração Municipal, acompanhando a implementação dos planos, programas e projetos municipais, assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor;
IV - compatibilizar e acompanhar a execução dos orçamentos, dos programas e dos projetos setoriais;
V - promover, juntamente com o setor responsável a atualização do Cadastro Técnico Municipal (CTM);
VI - promover, juntamente com o setor responsável a revisão e adequação do Código Tributário Municipal, visando sua adequação aos instrumentos previstos por este Plano Diretor e pelo Estatuto da Cidade;
VII - avaliar os impactos e resultados das ações decorrentes do Plano Diretor;
VIII - analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas, referentes ao Plano Diretor e sua legislação complementar;
IX - acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
X - acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização tanto do Plano Diretor como das legislações urbanísticas complementares;
XI - opinar previamente sobre planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal.
Seção V
Do Instituto de Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Pouso Alegre
Art. 106.  Será criado, mediante lei municipal específica, o Instituto de Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável Pouso Alegre (IPDSPA), com o objetivo de oferecer suporte técnico para o planejamento e desenvolvimento do Município e para a gestão deste Plano Diretor.
Art. 107.  O Instituto de Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável Pouso Alegre (IPDSPA) será composto por meio de concurso público regido por edital próprio, de acordo com a legislação vigente.
Seção VI
Do Sistema de Municipal de Informações
Art. 108.  O Executivo Municipal criará o Sistema Municipal de Informações constituído por um banco de dados associado ao georeferenciamento contínuo, bem como a planos, programas, projetos, publicações e cadastros referentes ao Município, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações integrará a estrutura e as atribuições da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou a que lhe sobrevier, tendo como base o Cadastro Técnico municipal (CTM).
§ 2º O Sistema Municipal de Informações objetiva a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações que serão públicos.
Art. 109.  O Sistema Municipal de Informações deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal e dos conselhos municipais, e externa, entre a Administração Municipal e os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos.
Art. 110.  O Sistema Municipal de Informações conterá e manterá atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico-territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações tem como princípios:
I - a simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão das informações;
II - a disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 111.  Consideram-se como instrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturação territorial as diversas formas de cartografia básica e temática e o imageamento territorial por satélite, com os quais o Sistema Municipal de Informações deverá se instrumentalizar, mantendo atualizadas as bases cartográficas da cidade e do Município.
TÍTULO IX
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112.  O Executivo Municipal adequará a sua estrutura administrativa às diretrizes e determinações desta Lei, acatando os princípios participativos e definindo papéis, responsabilidades e níveis de autoridade, visando à descentralização do processo de gestão.
Art. 113.  A responsabilidade pela implementação das diretrizes e ações estabelecidas neste Plano Diretor cabe ao conjunto das secretarias e órgãos do Executivo Municipal, em suas áreas afins, articuladas por meio da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelos núcleos de gestão de cada uma delas, de forma integrada ao COMDU a aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão do Município.
Art. 114.  A regulamentação do Plano Diretor será promovida num prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º Após a sua aprovação, a Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento do Plano Diretor e em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e os demais órgãos do Sistema de Planejamento e Gestão, deverá proceder aos ajustes necessários á implementação deste Plano Diretor em um prazo máximo de 6 (seis) meses, em especial no que diz respeito ao macrozoneamento, à atualização de bases cartográficas, aos instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade e ao sistema de gestão do Plano Diretor.
§ 2º A fiscalização dos prazos e ações citados no parágrafo anterior será feita em conjunto por todas as instâncias do Sistema de Planejamento e Gestão.
§ 3º Em caso de excepcional alteração macroeconômica no Município, o Poder Executivo encaminhará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, proposta de adequação ao Plano Diretor que se fizerem necessárias, respeitando o processo de planejamento municipal previsto nos objetivos fundamentais desta Lei.
Art. 115.  A partir de sua instalação, o COMDU procederá à definição de uma agenda que estabeleça as prioridades e o detalhamento de prazos para a atuação do Executivo Municipal, com relação às diretrizes e ações constantes deste Plano Diretor, da qual dará ciência a toda a sociedade, por meio de audiência pública.
Parágrafo único. A agenda de que trata o caput deste artigo deverá destacar:
I - o encaminhamento das leis complementares a este Plano Diretor com relação à legislação urbanística básica e aplicação dos instrumentos previstos;
II - a resolução das pendências relativas à implantação das avenidas-dique, com a conclusão da sua implantação segundo a legislação ambiental vigente;
III - o estudo de viabilidade técnica e financeira sobre a ampliação do atual aeroporto e/ou a alternativa de instalação de um novo aeroporto, com a definição do seu porte;
IV - a constituição do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Regularização Urbanística e Fundiária.
V - a definição da rede de centralidades da sede municipal, integrando-a à rede de centralidades do Município, a qual abrange os povoados da zona rural classificados como centros urbanos, considerando:
a) sua localização;
b) quais equipamentos públicos, planos, programas e projetos deverão ser implantados e onde, a partir de uma equalização da demanda, da distribuição territorial e da complementariedade entre os centros urbanos, tendo em vista a sustentabilidade do desenvolvimento econômico, ambiental e social;
c) instalação de infra-estrutura básica quanto a transporte, energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, observando os contratos com as concessionárias de serviço público;
d) recuperação e/ou pavimentação de vias prioritárias para a articulação municipal.
Art. 116.  São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
II - Anexo II - Mapa de Macrozoneamento Urbano;
III - Anexo III - Mapa das Diretrizes para a Classificação Viária Municipal;
IV - Anexo IV - Empreendimentos de Impacto;
V - Anexo V - Glossário.
Art. 117.  (Vetado).
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de junho de 2008.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
Anexo IV
Empreendimentos de impacto
Aeroportos, heliportos e helipontos, terminais rodoviários e aeroviários, de passageiros e carga; 
Antenas de antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de telefonia fixa e móvel, de rádio e similares, com estrutura em torre ou similar; 
Aterros sanitários, unidades de compostagem de resíduos sólidos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais;Cemitérios e necrotérios; 
Centros de convenções; 
Comércio atacadista; 
Distrito Industrial ou zona estritamente industrial; 
Empreendimentos destinados a uso misto, em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 100 (cem) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não-residencial e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um); 
Empreendimentos destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); 
Empreendimentos destinados a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades;
Estabelecimentos prisionais; 
Estações de tratamento de água; Estações de tratamento de esgotos sanitários; 
Estádios esportivos, empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer, tais como clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, hotel-fazenda, hipódromos;
Extração, beneficiamento e tratamento mineral; 
Ferrovias, subterrâneas ou de superfície; 
Hospitais e clínicas para animais;
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico e Indústria de Fumo; 
Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares; Indústria de Madeira e de Mobiliário; 
Indústria de Material de Transporte; Indústria de Material Elétrico e Comunicações; 
Indústria de Papel e Papelão e Indústria de Borracha; Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas; 
Indústria de Produtos Alimentares; 
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas;
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos; 
Indústria Metalúrgica e Indústria Mecânica; 
Indústria Química, Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários;
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
Instituições científicas e tecnológicas; 
Intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a supressão de mais de 20 (vinte) indivíduos arbóreos;
Intervenções viárias compreendidas por implantação, ampliação e/ou modificação geométrica de vias que impliquem a impermeabilização de mais de 1.000,00m² (mil metros quadrados) de superfície de espaço público;
Laboratórios de análises clínicas e radiologia; Lavanderias e tinturarias;
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos e trinta quilovolts);
Matadouros e abatedouros;
Mega-eventos de lazer com duração igual ou superior a dois dias, previstos para espaços públicos não utilizados e/ou equipados usualmente para tal fim;trincheiras;
Obras de arte viárias, tais como viadutos, túneis, pontes e trincheiras;
Obras para exploração de recursos hídricos, tais como barragens, canalizações de água, transposições de bacias e diques; 
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 
Parcelamentos do solo, com área parcelada igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
Parques temáticos; 
Quartéis e corpo de bombeiros;
Serviços de armazenagem (armazéns-gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc), exclusive frigoríficos de animais abatidos; 
Serviços de combate a pragas (extinção de formigueiros, pulverização, polvilhamento, dedetização e outros, inclusive por aviões);
Teleféricos e correias transportadoras; 
Terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 
Usinas de asfalto;
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mW (dez megawatts);
Anexo V
Glossário
Adensamento - intensificação de uso/ocupação do solo.
Afastamento (ou recuo) frontal - menor distância entre aedificação e o alinhamento, regulando a insolação e ventilação dos logradouros,e as áreas para ajardinamento frontal. A
Fastamento lateral e de fundo - menor distância entrequalquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos.
Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público.
Altura máxima na divisa - distância máxima vertical, medidado ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecidade acordo com o relevo do terreno.
 Coeficiente deaproveitamento (CA) - relação entre a área total construída e a área doterreno.
Equipamentos públicos comunitários - equipamentos públicosdestinados aos usos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, transportepúblico e similares.
Equipamentos públicos urbanos - equipamentos públicos deabastecimento de água, serviços de esgotamentos, energia elétrica, coletas deáguas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Gleba - terreno que não foi objeto de parcelamento.
Impacto urbanístico - impacto socioeconômico- cultural napaisagem urbana, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana.
Infra-estrutura básica - equipamentos de coleta de águaspluviais, iluminação pública, sistemas de coleta e tratamento de esgotossanitários, de captação, tratamento e distribuição de água potável, e deenergia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação, pavimentadas ou não,e equipamento de disposição final de resíduos sólidos. L
Lindeiro - limítrofe, que se limita com.
Logradouro público - área de terreno destinada pelaprefeitura municipal ao uso e trânsito públicos.
Lote - terreno servido de infra-estrutura básica cujasdimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou leimunicipal para a zona em que se situe com frente para via pública e destinado areceber edificação.
Loteamento - subdivisão de gleba em lotes destinados àedificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicosou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Número de pavimentos - quantidade de andares que asedificações podem ter acima do solo; todas as zonas podem ter até 3 pavimentos,desde que o lote tenha área mínima de 360m2. Passeio - parte do logradouropúblico reservado ao trânsito de pedestres.
Pavimento - espaço de uma edificação situado no mesmo piso,excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão. Pilotis -pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado parainstalação de lazer e recreação.
Serviço de uso coletivo - espaço e instalações destinadas àadministração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistênciasocial, religião e lazer.
Sistema viário - compreende as áreas utilizadas para vias decirculação de pedestres e veículos, incluindo ou não parada ou estacionamentode veículos. Subsolo - pavimento cuja laje de cobertura não ultrapassa o pontomédio do alinhamento da via pública.
Susceptibilidade do solo e subsolo - fragilidade ouvulnerabilidade de um determinado tipo de solo e subsolo a processos erosivos,detectados a partir de estudos geológico-geotécnicos.
Taxa de ocupação - relação percentual entre a área daprojeção horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e alucratividade dos terrenos nas diversas zonas.
Taxa de permeabilidade - relação percentual entre a partepermeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualqueredificação, e a área do lote.
Testada – maior extensão possível do alinhamento de um loteou grupo de lotes voltados para uma mesma via.
Uso comercial e de serviços - é o que corresponde àsatividades de compra, venda e troca de bens e serviços ligados ao atendimentoda população.
Uso misto - exercício concomitante do uso residencial e donão residencial.
Uso residencial - uso exercido em edificações, unifamiliarese multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.
Vaga para estacionamento - área destinada a estacionamentoou guarda de veículos.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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