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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4862, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Pouso Alegre e dá providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A expansão territorial da ocupação urbana, em Pouso Alegre, será feita por meio de parcelamentos do solo e de condomínios imobiliários, e será regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e pela Lei Municipal n° 4.707/2008.
§ 1º As normas desta Lei visam garantir um bom padrão de qualidade ambiental e urbana às novas áreas ocupadas e a sustentabilidade do Município de Pouso Alegre.
§ 2º O parcelamento do solo para fins urbanos será feito nas modalidades de loteamento ou desmembramento.
§ 3º O remembramento de lotes contíguas rege-se pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º Qualquer modalidade de parcelamento do solo ou condomínio imobiliário se submeterá à aprovação prévia da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Parágrafo único. O parcelamento do solo ou condomínio imobiliário somente serão admitidos e aprovados se, de acordo com o Plano Diretor:
I - subordinarem-se às necessidades focais, quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento sustentável, conforme as diretrizes do Plano Diretor;
II - forem tecnicamente suportáveis pela infra-estrutura já instalada, ou quando o empreendedor se dispuser a ampliá-las às suas custas de modo a compatibilizá-las com a demanda provocada pelo empreendimento proposto.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas zonas urbanas estabelecidas pela Lei do Perímetro Urbano de Pouso Alegre.
§ 1º Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio, submetendo-se às legislações urbanas e tributárias municipais.
§ 2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mediante anuência prévia da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, e quando ocorrer, será implantada na forma das indicações do Anexo V.
§ 3º As normas da presente Lei são aplicáveis também ao Distrito de São José do Pântano e aos Centros Urbanos criados pela Lei do Plano Diretor em seu art. 27.
Art. 4º O controle ambiental dos parcelamentos será regido pelas deliberações normativas do COPAM, além das normas municipais específicas.
TÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Seção I
Das Condicionantes
Art. 5º Não será permitido o parcelamento de áreas:
I - necessárias à preservação ambiental, interesse cultural e/ou paisagístico ou onde as normas pertinentes proibirem este tipo de empreendimento;
II - sem condições de acesso por via do sistema e/ou de atendimento por infra-estrutura sanitária adequada; salvo se o empreendedor se dispuser a executar às suas custas as vias necessárias e a infra estrutura, com anuência da PMPA;
III - cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;
IV - em área sujeita a deslizamento de encosta, terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;
V - que apresentem problemas de erosão voçorocas, até sua estabilização e recuperação;
VI - que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública;
VII - que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema;
VIII - alagadiças, inundáveis ou contíguas a d’água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades competentes;
IX - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I, de acordo com o que estabelece o art. 1º e o inciso VI do art. 4º da Lei Estadual n° 10.793, de 2 de julho de 1992.
§ 1º Ao longo das águas correntes e dormentes serão reservadas faixas de proteção permanente, com as larguras mínimas estabelecidas pelo Código Florestal Federal e pelo Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
§ 2º Em áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento) e nas áreas sujeitas a risco, será exigida a elaboração de estudos geotécnicos, com a participação de geólogo com formação especializada, de modo a garantir sua estabilidade.
Seção II
Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento
Art. 6º Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - área mínima de:
a) 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) em parcelamentos de interesse social, assim reconhecidos pela Prefeitura Municipal, ou de sua iniciativa e responsabilidade, atendidas as exigências complementares do art. 15 da presente Lei;
b) 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) na Zona Mista Central (ZMC), na Zona Mista 2 (ZM 2) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU);
c) 300 m² (trezentos metros quadrados) na Zona Mista 1;
d) 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) na Zona Mista de Verticalização (ZMV);
e) 1.000 m² (um mil metros quadrados) na Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP) e quando forem lindeiros a vias arteriais e/ou de ligação regional, com acesso apenas por meio de vias marginais.
II - divisa frontal lindeira a via pública, excetuando-se a via de pedestres;
III - não pertencerão a mais de um loteamento.
Parágrafo único. Os parcelamentos irregulares do solo, para fins urbanos, existentes no Município de Pouso Alegre, até a data da publicação da presente Lei, de acordo com o Plano Diretor, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interresse social ou específico a ser regulada por lei específica que estabelecerá os critérios de regularização e os requisitos urbanísticos dos lotes edificados à revelia da legislação de parcelamento do solo, objetivando a manutenção e o restabelecimento da ordem urbanística, a qualidade de vida e a consolidação do direito fundamental social à habitação digna.
Art. 7º As quadras terão extensão máxima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), sendo que esquinas, os alinhamentos horizontais das linhas de meio-fio deverão ser concordados por arcos de circulo com os seguintes raios mínimos:
I - para vias locais 3,00 m (três metros);
II - para vias coletoras 9,00 m (nove metros);
III - para vias arteriais 12,00 m (doze metros).
Art. 8º As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
I - 15% (cinco por cento), no mínimo, da área total loteada, serão destinados ao domínio público, para equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, excluído o sistema viário;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
II - a localização das áreas destinadas ao domínio público será determinada pelo órgão municipal competente, com fundamento em critérios locacionais justificados por interesses urbano-ambientais, além daqueles definidos neste artigo;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
III - as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários apresentarão frente mínima de 12 m (doze metros);
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
IV - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da superfície de cada área destinada a equipamento público urbano ou comunitário, transferida ao domínio público no ato de registro do parcelamento, apresentarão declividade do terreno menor ou igual a 12% (doze por cento);
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
V - as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários não serão cortadas por cursos d’água, valas, linhas de transmissão, alta tensão ou outros empecilhos ao uso e ocupação;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
VI - todo parcelamento conterá área (s) destinada (s) a praça pública, na proporção de 5% (cinco por cento) da área total parcelada, incluídos no percentual referido no inciso I do caput do presente artigo;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
VII - os espaços livres de uso público preservação permanente serão separadas dos lotes por via de pedestre com largura mínima de 3 m (três metros);
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
VIII - as vias públicas de circulação se articularão com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e aprovadas, formando um sistema hierarquizado conforme os parâmetros estabelecidos no Plano de Circulação Viária que constituem o Anexo II - Parâmetros Geométricos das Vias) da presente Lei;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
IX - caso as vias existentes tenham dimensões menores que a exigida, a articulação será feita por meio de rotatória ou praça ou trecho de transição.
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
§ 1º As áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, as destinadas a espaços livres de uso público e as destinadas á circulação de veículos e pedestres constarão do projeto de loteamento e do memorial descritivo e serão transferidas ao domínio público no ato de registro do parcelamento;
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
Redações Anteriores
§ 2º Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas as áreas não parceláveis e não edificáveis previstas no art. 5° da Lei Municipal n° 4.862/2009, exceto o disposto no § 3°.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
Redações Anteriores
§ 3º As áreas de preservação permanente (APPs) poderão compor até 50% (cinqüenta por cento) da área total dos espaços livres de uso público, se atendidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
a) as áreas situadas em APPs, que forem destinadas como espaços livres de uso público, serão computadas na gleba loteada para efeito do cálculo geral das áreas públicas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
b) as áreas situadas em APP, que não forem destinadas como espaços livres de uso público, não serão computadas para efeito de cálculo geral das áreas públicas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
c) para efeito de cálculo das áreas dos espaços livres de uso público, as áreas situadas em APPs serão multiplicadas pelo fator 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
d) entre as APPs, que forem destinadas como espaços livres uso público, e as vias de tráfego de veículos próxima delas não poderão existir lotes de terreno.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5375, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 6004)
§ 4º Não serão computadas como áreas livres de uso público as nesgas de terras, cantos de quadras com área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e os canteiros centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de tráfego.
(Vide Lei Ordinária Nº 6004)
Art. 9º Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, inclusive faixas de domínio de linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatória a reserva de faixas não edificáveis de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 1º Ao longo de cursos d’água canalizados serão previstas faixas não edificáveis de 15 m (quinze metros), medidas a partir das faces externas do canal ou galeria.
§ 2º Será permitida a instalação de via marginal nas faixas não edificáveis mencionadas no caput e § 1º do presente artigo, de forma a garantir a segurança da população e a manutenção da infra-estrutura, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§ 3º Nas rodovias, caso não seja possível implantar a via marginal mencionada no caput do presente artigo, a faixa não edificável de 15 m (quinze metros) ao longo da faixa de domínio da rodovia será arborizada.
§ 4º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 25/11/2019 e desde que preservado o mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, ficam dispensadas da observância da exigência de 15 (quinze) metros prevista no caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6285, de 2020)
Seção III
Dos Requisitos Ambientais 
Art. 10.  Nos parcelamentos do solo urbano, para fins residenciais ou industriais, além da licença ambiental estadual, quando exigível pelo órgão ambiental estadual, exigir-se-á do empreendedor o Licenciamento Ambiental Municipal.
Dos parâmetros para enquadramento
Art. 11.  Exigir-se-á do empreendedor os seguintes estudos ambientais para fins de Licenciamento Ambiental Municipal junto ao órgão ambiental competente:
I - Relatório de Controle Ambiental (RCA) e respectivo Plano de Controle Ambiental (PCA);
II - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nos casos em que:
a) a área for maior ou igual a 100 (cem) hectares;
b) o empreendimento for considerado potencialmente causador de significativo impacto ambiental pelos órgãos ambientais competentes, com base na Legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Os parcelamentos de solo enquadrados como classe 0, 1 e 2 segundo a DN COPAM n° 74/2004 e DN COPAM n° 85/2005 que estejam fora da área de entorno das Unidades de Conservação nos termos da Resolução CONAMA n° 013/1990, ficam isentos da apresentação dos estudos ambientais descritos no inciso I e II deste artigo.
Das etapas de aprovação
Art. 12.  O Licenciamento Ambiental Municipal se dará seguindo as seguintes etapas:
I - o empreendedor deverá preencher e (Memorial de Caracterização do Empreendimento) junto ao órgão ambiental municipal para fins de avaliação prévia;
II - após análise e aprovação do MCE pelo COMDEMA e do anteprojeto pelo COMDU será expedido a LUAP (Licença Urbanística e Ambiental Prévia) e solicitado os estudos ambientais nos termos do art. 11;
III - Ao final do processo de avaliação e aprovação dos projetos executivos e dos estudos ambientais acompanhado das autorizações e anuências requeridas no art. 13 será emitida a LUAI (Licença Urbanística e Ambiental de Instalação) sendo definidas às exigências mitigatórias e compensatórias, quando cabíveis;
IV - Depois de atendidas as condicionantes ambientais definidas na LUAI e realização de vistoria final das obras será expedida a LUAO (Licença Urbanística e Ambiental de Operação).
Das outras anuências e autorizações ambientais
Art. 13.  A expedição da LUAI fica condicionada à apresentação por parte do empreendedor dos seguintes documentos, se pertinentes: 
I - anuência do órgão gestor da unidade quando o loteamento estiver localizado no entorno ou na zona de amortecimento das Unidades de Conservação, assim definidas pelo Plano de Manejo ou por legislação especifica;
I - anuência do órgão gestor da unidade quando o loteamento estiver localizado no entorno ou na zona de amortecimento das Unidades de Conservação, assim definidas pelo Plano de Manejo ou por legislação especifica;
II - licença para supressão de vegetação Área de Preservação Permanente expedida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), cabendo se necessário a compensação ambiental a ser definida pelo mesmo;
III - anuência do Instituto Estadual de Florestas (IEF) para supressão de vegetação;
IV - Anuência do Instituto Estadual de Florestas (IEF) para intervenção em área de preservação permanente - APP;
V - outorga ou documento equivalente sobre o direito de uso da água expedido pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM);
VI - anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico.
Art. 14.  Exigir-se-á, suplementarmente, Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para o licenciamento de parcelamento do solo e condomínio imobiliário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção VI
Dos empreendimentos de interesse social
Art. 15.  Nos parcelamentos de interesse social, assim reconhecidos pela Prefeitura, ou de sua iniciativa e responsabilidade, serão admitidos os seguintes parâmetros:
I - lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 m (cinco metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 18% (dezoito por cento) e as condições geológicas apresentadas garantam a estabilidade das edificações;
II - vias locais com seção transversal mínima de 11,00 m (onze metros) e faixa de rolamento de 6,00 m (seis metros), desde que articuladas por via coletora com seção transversal mínima de 15 m (quinze metros).
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se de interesse social os parcelamentos destinados à população carente, cuja renda familiar não exceda o limite estabelecido pelo Programa Municipal de Habitação Popular.
§ 2º O percentual de áreas destinadas a uso público previsto no inciso I do art. 8º será reduzido apenas nos casos de regularização urbanística prévios á regularização fundiária, em parcelamentos implantados em ZEIS, desde que nas proximidades do imóvel já existam equipamentos públicos aptos a atender à demanda.
Seção V
Dos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial 
Art. 16.  Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos:
I - 5% (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público;
II - implantação de área verde arborizada com, no mínimo, 20m (vinte metros) de largura, que será aceita no cálculo do percentual de áreas públicas, destinada à separação das áreas vizinhas reservadas ao uso residencial ou misto.
Seção VI
Dos condomínios imobiliários
Art. 17.  A instalação de condomínio imobiliário destina-se a abrigar edificações residenciais autônomas assentadas em um terreno sob regime de copropriedade.
§ 1º As relações entre os condôminos do condomínio imobiliário regular-se-á o pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil Brasileiro; Lei Federal n° 10.406, de 10.1.2002 em seu Capitulo VI - Seção I “Do Condomínio Voluntário” art. 1.314 ao art. 1.323.
§ 2º Somente será permitida a instalação de condomínios imobiliários em glebas acessíveis por meio de via pública, salvo se o empreendedor se dispuser a executar, às suas custas, a via de interligação entre a via pública e o empreendimento.
§ 3º Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas com as características descritas no art. 5º desta Lei.
Art. 18.  A instalação de condomínios imobiliários dependerá da concessão, concomitantemente pela Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, COMDEMA e análise pelo COMDU.
§ 1º A Licença Urbanística Ambiental de Instalação (LUAI) será precedida pela análise e aprovação do plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário, dos projetos complementares de infra-estrutura e dos estudos ambientais pertinentes, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
§ 2º A Licença Urbanística Ambiental de Instalação (LUAI) somente será concedida se o condomínio estiver de acordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 19.  Os condomínios imobiliários não poderão:
I - ter área superior a 2.0 ha ( dois hectares), caso sejam instalados na Zona Urbana;
II - ter área superior a 4.0 ha (quatro hectares), caso sejam instalados na Zona Rural;
III - impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
IV - impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
§ 1º A instalação de condomínios imobiliários na Zona Urbana deverá obedecer, além daquelas estabelecidas nesta Lei, às condições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pouso Alegre.
§ 2º Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes diretrizes:
I - na Zona Rural, admitir apenas o uso habitacional e de lazer;
II - na Zona Urbana, obedecer aos parâmetros de conformidade de uso e ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos;
III - atender à taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta porcento);
IV - atender à taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento);
V - apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área residencial construída;
Redações Anteriores
VI - prever sistema de circulação separado do sistema de circulação de veículos, sendo no mínimo l,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura para calçada e 6,00 m (seis metros) de largura para via de circulação de veículos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5511, de 2014)
VII - dispor de guarita de, pelo menos, 6 m² (seis metros quadrados), equipada com sanitário, na entrada do condomínio imobiliário;
VIII - dispor de medidas de prevenção e combate a incêndios de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IX - dispor de sistema de drenagem pluvial, conforme Anexo IV da presente Lei;
X - dispor de sistema de abastecimento de água potável, conforme Anexo IV da presente Lei;
XI - na Zona Rural, dispor de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, conforme Anexo IV da presente Lei;
XII - na Zona Urbana, dispor de sistema de coleta de esgoto sanitário;
XIII - dispor de sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com o PGRSU Municipal;
XIV - reservar e equipar um espaço de lazer comum para os condôminos;
XV - dispor de convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros da Comarca.
Art. 20.  Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários: 
I - a coleta de lixo em sua área interna;
II - as obras de manutenção e melhorias da sua infra-estrutura.
Seção VII
Do Desmembramento
Art. 21.  Aplicam-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, excetuados os incisos VIII e IX do art. 8º.
Redações Anteriores
Art. 22.  O desmembramento de gleba em lotes, somente será aprovado quando a via onde estiver situado o imóvel for dotada de, no mínimo, dois dos seguintes itens de infraestrutura: pavimentação, meio-fio, rede de água potável, coleta de água pluvial, estofo e iluminação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 1º Quando a via não estiver composta por infraestrutura caberá ao proprietário realizar os serviços de conformação da geometria e greide para atender às larguras e rampas prescritas nesta Lei, pavimentação, meio-fio, rede água, esgoto e iluminação pública, devendo caucionar lotes em garantia pela execução das obras, que deverão ser realizadas no prazo previsto na Lei Federal n° 6.766/79.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 2º Nos casos de impossibilidade de caucionar lotes, devidamente justificados, deverá constar na matrícula do imóvel desmembrado a responsabilidade pelas obras de infraestrutura na via, não podendo ser aprovado projeto de edificação, no local, sem o cumprimento da obrigação pelas obras de infraestrutura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 3º Consideram-se casos justificados: extinção de condomínio, liquidação de sociedade empresária e homologação de partilhas por direito de herança.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 4º Os desmembramentos propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se ao controle ambiental por parte dos órgãos municipais competentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 5º Quando o desmembramento destinar a fins residenciais, com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) deverá ser reservado um percentual de 15% (quinze por cento) da área desmembrada, destinado exclusivamente para equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 6º O desmembramento de gleba que originar área inferior ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), para fins residenciais deverá ser reservado percentual de 15% (quinze por cento), podendo neste caso a transferência ser feita, em espécie, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Urbanismo, em função do interesse público, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usado para cálculo do Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens imóveis (ITBl).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 7º No desmembramento destinado a instalações para fins comerciais, a transferência prevista no § 5°, poderá ser equivalente, em espécie, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Urbanismo, em função do interesse público, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 8º O desmembramento de imóvel situado no perímetro urbano, ainda inscrito no INCRA, ficará sujeito ao percentual previsto no § 5°, que deverá ser observado no momento de aprovação do projeto de edificação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 9º O requisito previsto no § 8° deverá ser inserido no boletim cadastral do imóvel, no momento do lançamento do IPTU.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
Redações Anteriores
§ 10 São excluídas da exigência prevista no § 5º, as seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6037, de 2019)
I - no desmembramento de gleba com a finalidade de edificação de conjuntos habitacionais de interesse social vinculado a programa social da União, do Estado ou do Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
II - desmembramento de glebas, em área industrial, destinada a implantação de indústrias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
§ 11 Não estarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo e ao disposto nos §§ 1° e 2° as pessoas físicas e as micros e pequenas empresas que comprovarem que o desmembramento se destina à construção de pequena e média indústria e ao comércio, mediante protocolo de intenções aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, atendidos aos requisitos mínimos estabelecidos no inciso I.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
I - para ter direito ao benefícios acima, o beneficiário deverá comprovar, quando do requerimento de desmembramento:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
a) estar quite com os tributos municipais, estaduais e federais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
b) possuir sede ou filial comprovada no município há, pelo menos, 3 (três)anos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
c) comprovar a geração de empregos em decorrência do desmembramento, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a concessão dos benefícios;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
d) a não comprovação do disposto na alínea “c” importará na proibição da aprovação de novos pedidos de desmembramento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
II - o desmembramento disposto no § 11 que não for utilizada para os devidos fins será imediatamente revogado pela autoridade competente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5424, de 2013)
Seção V
Do Fechamento de Loteamentos
Art. 23.  Um loteamento pode ser fechado, a partir do pedido da respectiva Associação de Moradores do Bairro através de concessão de uso exclusivo de bens públicos ali localizados.
§ 1º Só serão fechados loteamentos quando isto não acarretar prejuízo à articulação viária, ao acesso a bens públicos, à integração da cidade ou ao planejamento urbano.
§ 2º A concessão de uso exclusivo será precedida da desafetação dos bens públicos municipais ali existentes, através de lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ 3º Caso a Associação dos Moradores descumpra qualquer das suas obrigações, estipuladas no instrumento da outorga, a concessão poderá ser revogada sem qualquer indenização.
Art. 24.  Num loteamento onde existam bens de propriedade estadual ou federal, será necessária a anuência prévia do Estado ou União, conforme o caso.
§ 1º Os proprietários do loteamento fechado são responsáveis pela guarda e conservação do patrimônio público entregue ao seu uso.
§ 2º Quaisquer danos ocorridos nos bens públicos cedidos pelo poder público durante o tempo da concessão serão ressarcidos pelos beneficiários.
§ 3º A qualquer tempo, o Poder Público terá acesso ao loteamento fechado.
Art. 25.  O contrato de uso exclusivo dos bens públicos estabelecerá os requisitos urbanísticos e administrativos para o fechamento do loteamento, além dos direitos e obrigações das partes, devendo esclarecer se a outorga será por tempo definido ou indeterminado:
§ 1º Nos loteamentos fechados e condomínios imobiliários a Prefeitura Municipal não prestará qualquer serviço de limpeza, manutenção ou conservação.
§ 2º Qualquer modificação ou obra a ser executada em áreas de uso público internas ao loteamento fechado, concedidas para uso exclusivo dos moradores, será previamente anuída pela Prefeitura.
§ 3º Com a extinção da outorga, as benfeitorias executadas em bens públicos integrarão o patrimônio do município, sem qualquer indenização.
Art. 26.  No caso de parcelamento do solo destinado a loteamento fechado, o percentual de 15% (quinze por cento) destinado a equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público deverá ser localizado em área fora dos limites do loteamento, atendendo às determinações do art. 8º da presente Lei.
Parágrafo único. Caso a área destinada exclusivamente para equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público resulte menor que 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), é facultado substituir a transferência prevista no caput por doação equivalente em espécie para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, calculando-se seu valor através da Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
TÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO
Seção IX
Da Definição de Diretrizes
Art. 27.  Antes da elaboração do ante-projeto de parcelamento, inclusive desmembramento, ou do pré-plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário, deverá ser solicitado pelo empreendedor, em modelo próprio fornecido pelo Departamento de Urbanismo, a expedição de diretrizes urbanísticas, apresentando para este fim:
I - requerimento que informe o tipo de uso a que o empreendimento pretende se destinar;
II - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
III - certidão negativa de impostos municipais;
IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), devidamente preenchido
V - planta (s) da gleba na escala 1:1.000, em duas vias impressas; contendo;
VI -  as divisas, definidas através de coordenadas UTM;
VII - orientação do norte magnético e verdadeiro;
VIII - a altimetria da gleba, com curvas de nível de metro em metro;
IX - o estudo de declividade em 30% (trinta por cento), de 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco cento, de 45% (quarenta e cinco cento) a 100% (cem por cento) e acima de 100% (cem por cento);
X - a localização de áreas de risco geológico, se houver;
XI - as áreas de servidão não urbanizáveis, não edificáveis, e/ou com outras restrições à ocupação;
XII - a localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças, inundáveis e vegetação arbórea;
XIII - a localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do (s) acesso (s) viário (s) pretendido (s) para o empreendimento;
XIV - os equipamentos urbanos e comunitários e construções existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba;
XV - a indicação das rodovias, dutos, linhas de transmissão, áreas livres de uso público, unidades de conservação existentes nas adjacências.
Art. 28.  Recebidas as informações relacionadas no artigo anterior, o (s) órgão (s) municipal (is) competente (s) expedirá (ão) as diretrizes municipais para o empreendimento, de acordo com o planejamento municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando, nas plantas apresentadas pelo empreendedor, no caso do loteamento:
I - a diretriz e a classificação das principais a serem projetadas, e sua articulação com o sistema viário municipal e regional;
II - as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis, e com restrições à ocupação;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e às áreas livres de uso público;
IV - a dimensão do lote mínimo a ser adotado e os usos admissíveis, segundo sua localização;
V - a indicação das obras de infra-estrutura a serem executadas;
VI - a indicação das medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias, a serem apresentadas;
VI - a indicação das medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias, a serem apresentadas;
VII - a indicação dos zoneamentos possíveis.
§ 1º No caso do condomínio imobiliário, o órgão municipal competente informará:
I - a diretriz e a classificação do sistema principal de circulação interna;
II - as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis e com restrições à ocupação;
III - a indicação das obras de infra-estrutura a serem executadas;
IV - a indicação das medidas necessárias estabilidade dos lotes áreas e vias, a serem apresentadas.
§ 2º No caso do desmembramento, o órgão municipal competente informará:
I - as dimensões das áreas de preservação permanente, das áreas não edificáveis, e com restrições;
II - a dimensão do lote mínimo a ser adotado e os usos admissíveis, segundo sua localização;
III - a indicação da infra-estrutura a ser executada;
IV - a indicação de obras e medidas necessárias para garantir a estabilidade dos lotes, áreas e vias;
§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição.
§ 4º Se, no decorrer desse período, o projeto de parcelamento ou plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário ainda não estiver aprovado, e sobrevier legislação que necessariamente imponha alteração mais exigente nas condições fixadas, as diretrizes serão modificadas.
Seção X
Do Anteprojeto e do Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo
Art. 29.  De posse das diretrizes, o empreendedor apresentará à Prefeitura o anteprojeto de loteamento ou o pré-plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário, contendo a concepção urbanística e sanitária do empreendimento e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópia das informações apresentadas para solicitação das diretrizes;
II - cópia das diretrizes municipais;
III - certidão de registro do imóvel ou cópia autenticada da mesma;
IV - certidão negativa de tributos municipais;
V - certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, atualizada ou cópia autenticada da mesma;
VI - cópia xerox da carteira de identidade do proprietário ou representante legal;
VII - anotação de responsabilidade técnica profissional (is) responsável (is), referente ao anteprojeto de parcelamento;
§ 2º Os elementos constituintes da concepção urbanística do anteprojeto, estão discriminados no Anexo I, II, III desta Lei.
§ 1º Caso o proprietário ou representante legal seja pessoa jurídica, o contrato social ou alteração do mesmo também será juntado ao processo.
§ 1º Caso o proprietário ou representante legal seja pessoa jurídica, o contrato social ou alteração do mesmo também será juntado ao processo.
§ 3º Os desmembramentos estão dispensados da elaboração do anteprojeto e não estão sujeitos à presente etapa da tramitação do processo de aprovação pelo (s) órgão (s) municipal (is) competente (s).
§ 4º A obtenção da LUAR “Licença Urbanística Ambiental Prévia” será após a aprovação urbanística pela SMP do anteprojeto ou pré-plano e da análise do “MCE” pelo COMDEMA
§ 5º Caso o empreendimento esteja sujeito ao controle ambiental municipal, a Prefeitura se pronunciará no prazo de 90 (noventa) dias sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do anteprojeto do empreendimento.
Art. 30.  Depois de analisado pela Prefeitura, serão comunicadas ao empreendedor as alterações, correções ou complementações necessárias, a serem implementadas no anteprojeto do parcelamento do solo ou no pré-plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário.
§ 1º As exigências de alterações, correções ou complementações, mencionadas no caput do presente artigo, serão comunicadas pelo (s) órgão (s) competente (s) de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou de omissão do empreendedor nos documentos e estudos técnicos que apresentar.
§ 2º A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos interrompe a contagem do prazo de aprovação, durante o período utilizado pelo empreendedor para atender às solicitações.
§ 3º A contagem do prazo de aprovação é retomada do início, após o atendimento, pelo empreendedor, às solicitações mencionadas no caput do presente artigo.
§ 4º O empreendedor terá o prazo de 90 (noventa) para executar alterações, correções ou complementações solicitadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de caducidade do requerimento.
Art. 31.  Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da Prefeitura, o anteprojeto, ou o pré-plano, será considerado rejeitado, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão, nos termos das Leis Federais 6766, de 19 de dezembro de 1979 e 9785, de 29 de janeiro de 1999.
Seção III
Do Projeto Executivo e do Plano de Uso e Ocupação do Solo
Art. 32.  Aceita a concepção urbanística e sanitária do anteprojeto do empreendimento, será expedida concomitantemente a LUAR, pelo COMDEMA e pela Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e a análise do COMDU, o empreendedor terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para elaborar o projeto urbanístico executivo, os projetos complementares, o plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário e os estudos ambientais previstos nos arts. 11, quando cabíveis.
Parágrafo único. Os elementos constituintes da versão executiva do empreendimento estão discriminados no Anexo IV desta Lei.
Art. 33.  Depois de analisados pelo (s) órgão (s) municipal (is) competente (s) Prefeitura, o projeto urbanístico e os projetos complementares, ou o plano de uso e ocupação do solo do condomínio imobiliário e os estudos ambientais, serão devolvidos ao empreendedor com a indicação das alterações, correções ou complementações a serem implementadas.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise serão comunicadas pelo (s) órgão (s) competente (s) de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou de omissão do empreendedor nos documentos e estudos técnicos que apresentar.
§ 2º O empreendedor terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura Municipal, sob pena de caducidade do requerimento.
§ 3º A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos interrompe a contagem do prazo de aprovação durante o período utilizado para seu atendimento pelo empreendedor.
§ 4º A contagem do prazo de aprovação é retomada do início,após o atendimento das solicitações mencionadas no caput do presente artigo, pelo empreendedor.
Art. 34.  Caso exista articulação proposta pelo empreendedor do sistema viário do empreendimento com rodovia estadual ou federal, esta será submetida à aprovação do órgão competente.
Parágrafo único. A aprovação da articulação proposta pelo empreendedor do sistema viário do empreendimento com rodovia estadual ou federal é indispensável à aprovação do empreendimento.
Art. 35.  Aprovado o projeto urbanístico, ou plano de uso e ocupação do solo, projetos complementares executivos, e os estudos ambientais, o empreendedor obterá dos órgãos municipais competentes a LUAI (Licença Urbanística e Ambiental de Instalação).
Art. 36.  O projeto final do parcelamento, inclusive desmembramento, ou o piano de uso e ocupação do solo do condomínio, e projetos de infraestrutura complementares, devidamente assinados pelo (s) proprietário (s) e pelo responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), elaborados conforme o Anexo IV da presente Lei, serão entregue à Prefeitura no formato padrão ABNT, em 5 (quatro) vias impressas, e 1 (uma) cópia digital, acompanhado de:
I - cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos;
II - certidão negativa dos tributos municipais;
III - termo de aprovação por parte da COPASA e CEMIG a respeito dos projetos executivos de suas competências.
§ 1º Os projetos do empreendimento serão elaborados em conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura, normas municipais e condicionantes ambientais estabelecidas.
§ 2º Todos os projetos serão assinados pelo (s) profissional (is) responsável (eis) por sua execução e virão acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 3º A documentação do empreendimento será apresentada em 5 (cinco) vias, devidamente encadernada, da seguinte forma:
Cada via será composta por 3 (três) volumes, com o seguinte conteúdo:
Volume 1 - Documentos Técnicos: Diretrizes Urbanísticas, Memorial descritivo do loteamento e dos lotes, “MCE" Memorial de caracterização do empreendimento, Licença Urbanística Ambiental Prévia “LUAP” Licença Urbanística Ambiental de Instalação "LUAI", Termo de aprovação dos projetos emitidos pelas concessionárias; Projeto Urbanístico, Projeto Paisagístico e Termo de caução na forma do art. 40 desta Lei de Parcelamento do solo.
Volume 2 - Documentos da propriedade, do proprietário e do responsável (eis) técnico (s) - cópia dos requerimentos, Certidão Negativa de Débito, termo de baixa cadastra no INCRA.
OBS; Após a aprovação de empreendimento pela PMPA, deverá ser providenciado o pagamento da taxa prevista na Lei Municipal n° 4.535/2006.
Volume 3 - Levantamento Planialtimétrico e os projetos completos de drenagem pluvial, terraplenagem, e outros conforme o caso. Formato A1 da ABNT compatível com a escala e tamanho da propriedade.
Uma via digital, desenhado em CAD todos os projetos técnicos, e na forma de texto o plano de implantação, memorial descritivo do loteamento e memorial descritivo dos lotes. CD ou Pen Drive.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Seção XII
Da Licença para Execução
Art. 37.  Aprovada a versão final dos projetos e planos do empreendimento, serão fornecidas ao empreendedor duas cópias do ato de aprovação e duas vias das peças do projeto, uma das quais será encaminhada ao Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 38.  A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, confiado ao município, do valor a elas correspondente, em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes ou frações ideais, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do empreendimento.
(Vide Lei Ordinária Nº 5526)
§ 1º A efetivação da garantia, nos termos do caput deste artigo, precederá o registro do loteamento, no Cartório de Registros de Imóveis.
§ 2º Se o instrumento de garantia for à hipoteca de lotes ou frações ideais no próprio empreendimento, esta será registrada na matrícula dos referidos lotes ou frações ideais, sendo os respectivos registros considerados como um ato único para efeito das custas notariais e registrais.
§ 3º Desde que exista a concordância do órgão municipal competente, a garantia pode ser amortizada na proporção da execução das obras e serviços, de acordo com as disposições do art. 45 da presente Lei.
Seção XIII
Do Registro do Empreendimento
Art. 39.  Após a aprovação do empreendimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação do parcelamento, ou obtenção da licença ambiental que for expedida mais tardiamente, o empreendedor o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob pena de prescrição da aprovação, apresentando os seguintes documentos:
I - uma via do decreto de aprovação e cópia completados projetos e planos aprovados, inclusive memorial descritivo e cronograma de obras e serviços;
II - a aprovação urbanística municipal através da Licença Urbanística Ambiental de Instalação (LUAI);
III - o instrumento de garantia de execução das obras edos serviços de responsabilidade do empreendedor, aceito pelo órgão municipal competente;
IV - comprovante de recolhimento da taxa prevista na Lei Municipal nº 4.535/2006, art. 1º, § 3º. Termos que formalizar junto ao CRI (Cartório de Registro de Imóveis) sobre a apresentação do loteador deste comprovante;
V - o instrumento de garantia da execução das obras e dos serviços de responsabilidade do empreendedor, aceito pelo órgão municipal competente.
§ 1º No registro do parcelamento serão abertas as matrículas correspondentes a cada um dos lotes, com sua descrição completa.
§ 2º As áreas destinadas ao sistema de circulação,equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio público no ato do registro do parcelamento.
Seção XIV
Das Obras de Urbanização
Art. 40.  Em qualquer empreendimento é obrigatória a execução, pelo empreendedor e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados peta Prefeitura, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) anos:
I - a demarcação de todos os lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias e limites das áreas de preservação permanente;
II - ll - a abertura das vias de circulação interna e a articulação com a rede viária existente;
III - a pavimentação de todo o sistema viário;
IV - o sistema de abastecimento d’água, de acordo com o projeto e com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela empresa concessionária dos serviços;
1. Nas vias arteriais, coletoras, e encanamentos de água potável deverão ser projetados sob os passeios.
V - o sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de acordo com o projeto e com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela empresa concessionária dos serviços;
1. Nas vias arteriais, coletoras, e vias locais, esgotamento sanitário deverão ser projetadas sob as faixas verdes, conforme indicados no Anexo III.
VI - o sistema de coleta e manejo de águas pluviais, de acordo com o projeto e com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1. Quanto às galerias de águas pluviais nas vias arteriais e coletoras, deverão ser as mesmas previstas sob a faixa de estacionamento e na vias locais sob as sarjetas.
VII - a infra-estrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela concessionária dos serviços;
VIII - a arborização das vias e tratamento paisagístico dos espaços livres de uso público conforme Lei Municipal n° 3951/2001 que dispõe sobre plantio de árvores nas ruas e avenidas e áreas verdes de loteamentos.
Para as vias arteriais, coletoras e locais, será obrigatório prever no projeto urbanístico ao longo das quadras, a implantação de faixas verdes entre os passeios e o meio fio, conforme larguras indicado no Anexo II. Cumprir as recomendações citadas no Guia de Acessibilidade Urbana editado pelo CREA-MG.
§ 1º Observadas às características do empreendimento, a Prefeitura exigirá do empreendedor a execução de outras obras, que sejam consideradas necessárias, tais como recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico específico.
§ 2º Na execução de empreendimentos de interesse social, a critério dos órgãos municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder Público e o empreendedor, onde a Prefeitura executará parte das obras, recebendo em troca lotes ou áreas a serem utilizados no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que o valor dos lotes e áreas a serem recebidos equivalerá ao valor das obras executadas pelo Executivo Municipal.
Art. 41.  As obras de execução de um empreendimento só serão iniciadas após a emissão do respectivo alvará pela Prefeitura.
§ 1º O empreendedor, obrigatoriamente, comunicará o início da execução das obras ao setor competente, para que estas sejam fiscalizadas pelo órgão municipal competente.
§ 2º A responsabilidade do empreendedor pela segurança e solidez das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º A fiscalização e o acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura são exercidas no interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do empreendedor, perante qualquer pessoa por qualquer irregularidade.
Art. 42.  A critério do órgão municipal competente, o empreendimento pode ser realizado em etapas, em vista do porte, do volume de obras exigido, de situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas justificadas.
§ 1º A aprovação urbanística municipal e a Licença Urbanística Ambiental de instalação (LUAI), definirá o prazo máximo para a execução de cada uma das etapas do empreendimento.
§ 2º Os prazos referidos no caput e no § 1º do presente artigo podem ser prorrogados, atendidas as condições estabelecidas em lei municipal e normas ambientais vigentes à época da renovação.
§ 3º Para fins de supressão de vegetação, cada etapa será autorizada individualmente, vedado o desmatamento da etapa subseqüente antes da conclusão das obras da etapa antecedente.
Seção XV
Da Entrega das Obras
Art. 43.  Assim que as obras estiverem finalizadas, o empreendedor preparará o as built dos projetos e notificará a Prefeitura, por meio de requerimento ao órgão municipal competente, para execução de vistoria final visando à emissão do Termo Final de Verificação das Obras (TFVO) e expedição pelo CONDEMA, da LUAO "Licença Urbanística e Ambiental de Operação”.
§ 1º A vistoria será executada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para sua realização.
§ 2º A comunicação, pelo órgão municipal competente, da existência de vícios ou de irregularidades a serem sanados ou corrigidos pelo empreendedor será feita de uma única vez e interrompe a contagem do prazo estabelecido no § 1º do presente artigo.
§ 3º O prazo de que fala o § 1º do presente artigo volta a ser contado, do início, a partir do momento em que, em face do atendimento das exigências devidas, for solicitada nova vistoria para emissão do Termo Final de Verificação das Obras (TF VO).
§ 4º Quando a obra for realizada em etapas, conforme as disposições do art. 42 da presente Lei, cada etapa pode ser objeto de Termos de Verificação de Obras parciais, específicos para cada etapa.
§ 5º A emissão de Termos de Verificação de Obras parciais não elimina a necessidade de obtenção do Termo Final de Verificação das Obras (TFVO), ao final da implantação total do empreendimento.
Art. 44.  O Termo Final de Verificação das Obras (TFVO) será emitido no prazo de 7 (sete) dias após a realização da última vistoria em que não se verifique a existência de vícios ou de irregularidades a serem sanados ou corrigidos.
§ 1º Nos casos discriminados no art. 12 e 13 da presente Lei, o interessado encaminhará o Termo Final de Verificação das Obras (TFVO), juntamente com o as built dos projetos e a comprovação do atendimento das condicionantes da LUAP e LUAI, quando houver.
§ 2º Nos casos não abrangidos pelo art. 11 e 12 da presente Lei, o Termo Final de Verificação das Obras (TFVO) será encaminhado ao órgão municipal competente para obtenção da Licença Urbanística e Ambienta! de Operação (LUAO).
Art. 45.  Após a execução de todas as exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas para o empreendimento pelos órgãos competentes, e a apresentação dos termos de aceite por parte das concessionárias COPASA e CEMIG referentes às obras de suas responsabilidades, a Prefeitura receberá as obras realizadas e, emitirá Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO).
Parágrafo único. O prazo máximo para emissão da LUAO é de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante a comprovação de todas as exigências.
Art. 46.  Obtida a Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO), serão restituídos 100% (cem por cento) do valor da garantia.
§ 1º A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) da garantia pode ser parcelada à medida que as obras forem sendo executadas, vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados.
§ 2º Para implementação da liberação parcelada, será elaborado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.
Art. 47.  É admitida uma tolerância de, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação às medidas lineares previstas nos projetos, para a emissão da Licença Urbanística Ambiental de Operação (LUAO).
§ 2º Se a diferença for superior ao limite de tolerância, a retificação depende de anuência do órgão municipal competente. 
§ 1º Havendo diferenças de medida, mesmo dentro do limite de tolerância, o empreendedor providenciará a devida retificação no Registro de Imóveis, sem prejuízo de eventuais conseqüências contratuais.
Art. 48.  O empreendedor solicitará a averbação da Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO),na matrícula em que se acha registrado o empreendimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua expedição, ficando dispensada a averbação nas matrículas individuais dos lotes e das frações ideais dos condomínios.
Art. 48.  O empreendedor solicitará a averbação da Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO),na matrícula em que se acha registrado o empreendimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua expedição, ficando dispensada a averbação nas matrículas individuais dos lotes e das frações ideais dos condomínios.
Parágrafo único. Desde o registro do seu contrato de compra e venda, o adquirente de lote ou fração ideal pode apresentar projeto de construção à autoridade municipal competente, ficando condicionada a expedição de "habite-se", ou de ato administrativo equivalente, à emissão da Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO), do empreendimento.
Seção XVI
Da Manutenção do Parcelamento
Art. 49.  Cabe ao empreendedor:
I - a manutenção das áreas destinadas a uso público e da infra-estrutura básica e complementar até a expedição da Licença Urbanística e Ambiental de Operação. (LUAO), respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data em que for protocolado o respectivo requerimento, desde que o empreendedor não tenha sido comunicado, ao longo desse período, da existência de vícios ou de irregularidades que devam por ele ser sanados ou corrigidos, nos termos do § 2º do art. 43 da presente Lei; 
II - a manutenção, até o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, das vias de circulação internas, das áreas destinadas ao uso comum dos condôminos e da infra-estrutura básica e complementar interna e, nos termos da lei municipal.
Art. 50.  Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas ao uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o empreendedor pelos custos relativos às unidades autônomas ainda não alienadas.
§ 2º A manutenção, de que trata o caput do art. 49 da presente Lei, pode ser realizada pelo Poder Público ou por seus concessionários, de forma onerosa, mediante prévio contrato celebrado com os condôminos.
§ 1º A coleta de lixo, a varrição e capina e a correta disposição final dos resíduos sólidos na forma aprovada pelo órgão ambiental competente, também serão executadas pelos condôminos.
§ 1º A coleta de lixo, a varrição e capina e a correta disposição final dos resíduos sólidos na forma aprovada pelo órgão ambiental competente, também serão executadas pelos condôminos.
Art. 51.  Ressalvado o disposto no art. 40, cabe ao Poder Público ou a seus concessionários e permissionários, a partir da expedição da Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO), a operação e manutenção, nos empreendimentos:
I - da infra-estrutura básica e das áreas repassadas ao domínio públicos;
II - da infra-estrutura complementar dos prevista nos incisos lI a VIII do art. 40, observadas as condições fixadas na legislação estadual ou municipal.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 52.  São irregulares os empreendimentos:
I - não aprovados;
II - aprovados e não registrados;
III - registrados e não executados no prazo legal;
IV - registrados e não executados de acordo com o (s) projeto (s) aprovado (s).
Art. 53.  A regularização urbanística do empreendimento obedecerá, no que for possível, aos padrões de desenvolvimento municipal, atendendo aos requisitos urbanísticos expressos nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, no que for pertinente à especificidade do empreendimento nos termos das disposições da presente Lei. Não sendo possíveis estes atendimentos deverão ser especificadas as medidas compensatórias, que devem superar o valor exato do atendimento dos requisitos.
Art. 54.  O empreendedor responsável por parcelamento irregular é obrigado a regularizá-lo.
Parágrafo único. Nos parcelamentos irregulares executados até a publicação desta Lei, e onde não for possível a obtenção das áreas públicas exigidas nesta Lei, é facultado substituir 100% (cem por cento) do percentual de área destinada ao domínio público por pagamento equivalente em espécie, calculando-se este valor através da Planta de Valores de Terrenos - PVT, usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis.
Art. 55.  A regularização urbanística de empreendimentos irregulares constará de:
I - execução da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de uso do solo de condomínio imobiliário, a partir do levantamento cadastral, que identifique as irregularidades;
II - aprovação da planta urbanística do parcelamento do solo ou do piano de uso do solo de condomínio imobiliário, descritos no inciso anterior, e dos projetos de infra-estrutura, corrigindo as irregularidades e adequando o empreendimento às normas pertinentes;
III - registro da planta urbanística do parcelamento do plano de uso do solo de condomínio imobiliário, juntamente com o cronograma de execução de obras, memorial descritivo e convenção de condomínio, se for o caso;
IV - execução ou complementação das obras de infra-estrutura, se necessário.
§ 1º Nos casos de assentamentos irregulares de população de baixa renda localizados em ZEIS, serão admitidos parâmetros urbanísticos inferiores aos estabelecidos, a serem determinados em lei específica para cada caso.
§ 2º A Prefeitura apoiará tecnicamente as Associações de Moradores interessados em promover a regularização de loteamentos de interesse social localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 56.  A execução de parcelamento do solo, ou de condomínio imobiliário, sem aprovação do Executivo, enseja a notificação de seu empreendedor para paralisar imediatamente as vendas e as obras, ficando o empreendedor obrigado a dar início ao processo de regularização do empreendimento nos próximos 15 (quinze) dias úteis após ser notificado.
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput do presente artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFMs, em caso de descumprimento do embargo.
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário irregular;
§ 2º Caso o parcelamento do solo ou condomínio imobiliário esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
III - multa diária no valor equivalente a 600 (seiscentas) UFMs, em caso de descumprimento da interdição.
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário irregular;
II - interdição do local;
Art. 57.  A falta de registro do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário implantado irregularmente enseja a notificação do empreendedor para que dê entrada ao processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à notificação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput do presente artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de muita, no valor equivalente a 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário irregular;
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 400 (quatrocentas) UFMs.
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 400 (quatrocentas) UFMs.
Art. 58.  A não conclusão da urbanização de parcelamento do solo ou condomínio imobiliário no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o empreendedor do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs por mês, ou fração, de atraso, salvo quando motivada pelos impedimentos de força maior definidos no Código Civil.
Art. 59.  Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFMs.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a UFM é aquela vigente na data em que a multa for paga.
Art. 60.  A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem estarão aptos a participar de licitações, a celebrarem contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 61.  Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base na variação da unidade fiscal do Município de Pouso Alegre - UFM.
Art. 62.  Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
Art. 63.  Responderá solidariamente pela infração o proprietário do terreno, o responsável pelo empreendimento e quem, por si ou preposto, por qualquer modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 1º Sendo o infrator funcionário público, considera-se a conduta infração disciplinar punida na forma da lei.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público será responsabilizado administrativamente, na forma da lei, quando estimular, permitir ou omitir-se em relação a:
I - parcelamentos do solo ou condomínios imobiliários efetivados em desacordo com as normas urbanísticas ou ambientais federais, estaduais e municipais;
II - ocupações informais ou irregulares do solo urbano ou rural.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64.  Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação de anotação de responsabilidade técnica.
Art. 65.  A aprovação da modificação de empreendimento corresponde à aprovação de um novo empreendimento, nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A modificação de empreendimento já aprovado e registrado, que implique em alteração de áreas públicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ 2º  Não será permitida a modificação de empreendimento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação municipal.
Art. 66.  Não será vendido ou prometido à venda o lote ou fração ideal oriundo de parcelamento do solo ou de condomínio imobiliário não registrados em cartório.
§ 1º Em qualquer material impresso de divulgação de parcelamento do solo ou condomínio imobiliário, constará o número do registro imobiliário do empreendimento.
§ 2º É vedado ao empreendedor fazer menção, em material publicitário, de obra ou serviço que não estejam incluídas no escopo de seu fornecimento.
Art. 67.  O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal os pedidos de registro de parcelamentos do solo e condomínios imobiliários, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou o registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.
Art. 68.  Se o empreendimento estiver situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro do empreendimento será requerido simultaneamente em todas elas.
Parágrafo único. Enquanto não efetuados os registros em todas as circunscrições, o empreendimento é considerado como não registrado para os efeitos desta Lei.
Art. 69.  Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não sendo computados no prazo o dia iniciai e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 70.  As normas estabelecidas pela presente Lei não isentam do atendimento a legislações complementares, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, uso, ocupação do solo e edificações.
§ 1º O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
§ 2º A aplicação das sanções previstas na presente Lei ocorre sem prejuízo da obrigação de reparar e indenizar os danos causados à ordem urbanística, ao meio ambiente, aos consumidores, ao patrimônio natural ou cultural, e a terceiros.
Art. 71.  Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
II - Anexo II - Parâmetros e Características Geométricas das Vias;
III - Anexo III - Elementos Constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Imobiliário;
IV - Anexo IV - Elementos Constitutivos do Projeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Imobiliário;
V - Anexo V - Elementos Constitutivos do Anteprojeto e Projeto Executivo de Parcelamento do Solo e Condomínio Imobiliário em Área Localizada na Zona Rural do Município de Pouso Alegre;
VI - Anexo VI - Glossário;
Art. 72.  Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas e a revisão e a atualização desta Lei serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pouso Alegre, de acordo com procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo. 
Art. 73.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de novembro de 2009.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Anexo I

Tabelas de Áreas Minimas de Lotes

Zonas
Áreas Mínimas de Lotes (m²)
Testada Mínima (m)
ZMC
240
12
ZM1
300
12
ZM2
240
12
ZEIS
125
5
ZMV
450
15
ZEP
1.000
20
ZEU
240
12
Lindeiro a rodovia ou via arterial
1.000
20
(Vide Lei Ordinária Nº 5373)
Anexo II

Parâmetros Geométricos das Vias

Características
Via Arterial
Via Coletora
Via Municipal
Via Local
Via de Pedestres
Ciclovia
Velocidade Diretriz (Km/h)
60
50
60
40
-
-
Raio Mínimo de Curvatura Horizontal
80
50
125
30
-
15
Rampa Máxima (%)
10%
15%
12%
20%
20%
15%
Rampa Mínima (%)
1%
1%
1%
1%
 
1%
Faixa de Rolamento (m)
3,5
3,5
3,5
3,5
-
2,0
Acostamento (m)
-
-
2,0
-
-
-
Canteiro Central
9,0
4,0
-
-
-
-
Passeio Mínimo
3,0
3,0
-
2,0
-
-
Sarjeta (m)
0,5
0,5
0,5
0,5
 
 
Faixa Verde (m)¹
2,0
1,5
-
1,0
 
 
Faixa de Estacionamento (m)
3,0
2,0
-
-
-
-
Número de Faixas de Rolamento (um)
4
4
2
2
 
2
Faixa de Domínio Mínima (m)
40
32
22
14
5
3
Seção Transversal Total das Vias (m)
30,0
23,0
11
8,0
5
3
Anexo III
Elementos Constitutivos do Anteprojeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Pré-Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Imobiliário
Loteamento
I - concepção do anteprojeto urbanístico:
Proposta de parcelamento da área, desenhada sobre planta plani-altimétrica, na escala 1:1000 ou 1:2000, nos formatos padrão, nos formatos padrões ABNT, em 2 (duas) cópias, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com curvas de nível de metro em metro, apresentando os seguintes elementos:
1) lançamento do sistema viário;
2) indicação das áreas de preservação permanente, não edificáveis, e com restrições de uso e ocupação;
3) Indicação das áreas públicas;
4) divisão das quadras em lotes;
5) quadro quantificado e determinando os percentuais de:
6) número e área total dos lotes;
7) extensão e área das vias;
8) área de preservação permanente;
9) área dos equipamentos públicos;
10) área verde;
11) área total do terreno.
II - concepção preliminar do sistema de drenagem pluvial;
III - concepção preliminar do sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos
IV - declaração da COPASA quanto à capacidade técnica para atender o parcelamento proposto do projeto de abastecimento d'água;
V - declaração da COPASA quanto à capacidade técnica para atender o parcelamento proposto do sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
VI - declaração da CEMIG quanto á capacidade técnica para atender o parcelamento proposto;
VII - estudos geológico-geotécnicos da área, visando à caracterização do solo e subsolo quanto ao grau de susceptibilidade a processos erosivos.
Condomínio Imobiliário
I - pré-plano de uso e ocupação do solo:
Proposta de uso e ocupação da gleba, desenhada sobre planta plani-altimétrica, na escala 1:1.000 ou 1: 2.000, nos formatos padrões, em papel e 2 (duas) cópias, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com curvas de nível de metro em metro, apresentando os seguintes elementos:
1. lançamento das vias de circulação interna;
2. indicação das áreas de preservação permanente, não edifícáveis, e com restrições de uso e ocupação e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta;
3. proposta de distribuição das unidades autônomas e das áreas reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas, como jardim e quintal, correspondendo às frações ideais;
4. proposta de localização das áreas destinadas ao uso comum dos condôminos.
II - concepção do sistema de drenagem pluvial;
III - declaração da COPASA quanto à capacidade técnica para atender o parcelamento proposto e concepção do projeto de abastecimento d'água;
IV - declaração da COPASA quanto à capacidade técnica para atender o parcelamento proposto e concepção do sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
V - concepção e termo de anuência da Prefeitura ao sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
VI - declaração da CEMIG quanto à capacidade técnica para atender o parcelamento proposto;
VII - estudos geológico-geotécnicos da área, visando à caracterização do solo e subsolo quanto ao grau de susceptibilidade a processos erosivos.
(Vide Lei Ordinária Nº 5373)
Anexo IV
Elementos Constitutivos do Projeto Executivo de Parcelamento do Solo e de Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Imobiliário

Loteamento:
 
I - projeto urbanístico e geométrico

Projeto executivo na escala 1: t.000 ou 1: 2.000, nos formatos e padrões ABNT, todas assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo: 

1. altimetria da gleba, por meio de curvas de nível de metroem metro, com confrontações e divisas da área loteada e orientação; 
2. indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, dasáreas revestidas com vegetação nativa, das áreas de servidão e não edificáveis; 
3. demarcação das áreas de preservação permanente comtodas as dimensões cotadas; 
4. subdivisão da quadra em lotes, com as respectivasdimensões e numeração; 
5. sistema viário com a respectiva hierarquia;
6. planta de locação topográfica na escala 1:1000, contendoo traçado do sistema viário, o eixo de locação das vias (estaqueado de 20 (vinte) em 20 (vinte metros), com respectivas dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos,  pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; 
7. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamentolocalizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
8. quadro-resumo dos elementos topográficos;
9. perfis longitudinais das vias e logradouros, pelos eixos decada via pública, sendo uma via em papel graduado nas escalas 1:100 vertical e 1:1000 horizontal; contendo: 
a) o perfil do terreno natural; 
b) greide do pavimento acabado; 
c) os elementos geométricos da curvas verticais.
10. seções transversais de cada uma das praças, em números suficientes para a compreensão do projeto nas escalas 1:100 vertical e 1:100 horizontal;
11. indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
12. denominação de áreas remanescentes, se for o caso;
13. quadro resumo com a discriminação metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada, contendo:
a) área dos lotes;
b) área de preservação permanente;
c) área dos equipamentos;
d) área verde;
e) extensão e área das vias;
f) número de lotes;
g) área total do terreno.
14. memorial descritivo, contendo:
a) a descrição de todos os lotes, com suas dimensões e confrontações;
b) as limitações que eventualmente gravem áreas de terrenos;
c) a indicação e quantificação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do parcelamento;
d) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação das zonas de uso predominante, observadas as diretrizes da Prefeitura Municipal.

II - projeto paisagístico:

Projeto executivo, elaborado por profissional credenciado, em conformidade com as diretrizes fornecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e as determinações na Lei Municipal n°. 3.951/2001.

III - projeto de terraplanagem: 

1. seções transversais do terreno indicando a plataforma, off- set, etc., com espaçamento máximo de 20 (vinte) metros; nas escalas 1:100 vertical e 1:100 horizontal;

2. perfis longitudinais das vias e logradouros, pelos eixos de cada via pública, sendo uma via em papel graduado nas escalas 1:100 vertical e 1:1000 horizontal, contendo:
a) o perfil do terreno natural;
b) greide do terrapleno;
c) os elementos geométricos da curvas verticais;
3. indicação dos locais de empréstimo de bota-foras;
4. cálculo dos volumes;
5. distribuição dos materiais;
6. obras e medidas de proteção contra erosão;
7. memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da (s) metodologia (s) utilizada (s), parâmetros assumidos, cálculos elaborados, resultados obtidos e conclusões.

IV - Projeto de Pavimentação:

Apresentação das alternativas de concepção do pavimento, de tecnologias e métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros de projeto, baseado nas normas do DNIT e ABNT.

V - Projetos dos Sistemas de Saneamento Básico:

1. drenagem pluvial

Apresentação das alternativas de concepção, de localização, tecnologias e métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros de projeto, sob os aspectos técnicos e ambientais,

Na hipótese de adoção de sistema próprio, serão, ainda, apresentados:

a) a localização do projeto, em escala indicando na área de influência direta:

I - os corpos d’água, detalhando aqueles que serão objeto de apresentados;

II - os assentamentos populacionais, os equipamentos urbanos e de lazer.

b) o Memorial Descritivo do sistema mínimo, as seguintes informações:

1) concepção, dimensionamento e características técnicas
dos elementos do sistema;
2) memória de cálculos das vazões de projeto, vazão de estiagem, declividades, velocidades críticas de escoamento;
3) descrição detalhada das etapas de implantação;
4) descrição dos sistemas operacionais er de manutenção, identificando as entidades responsáveis pelos mesmos;
5) previsão de ampliação do sistema;
6) nos casos de dragagem, informar ainda o volume e a caracterização do material dragado, os locais de sua disposição final e os perfis iniciais e finais dos locais dragados.
c) as seguintes representações gráficas do sistema, emescala adequada: 

I - traçado básico proposto, indicando a faixa de servidão, as vias marginais e as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d’água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos;

II - perfis longitudinais de todos os trechos das redes nas escalas adequadas à perfeita visualização e compreensão do sistema;

III - seções-tipo ao longo dos canais;

IV - localização dos pontos de lançamento e indicação dasestruturas hidráulicas especiais;

V - os dispositivos e acessórios de drenagem pluvial, tais como: guias, sarjetas, boca-de-lobo, caixas de passagem, redes tubulares, poços de visitas, alas, dissipadores de energia, etc, deverão obedecer os padrões apresentados no caderno de "Elementos para Obras de Infra-Estrutura Urbana” da SUDECAP (Superintendência do Desenvolvimento da Capital - BH).

VI - as grelhas das bocas-de-lobo serão ferro fundido, sendo dispensadas as cantoneiras de testada em ferro fundido, que poderão ser substituídas por cantoneiras de concreto;

VII - desenhos com todos os detalhes dos dispositivos especiais que forem diferentes dos padronizados pela SUDECAP.

d) as seguintes informações sobre a etapa de operação/utilização do sistema:

I - procedimentos operacionais e programas de manutenção;

II - qualificação e estimativa da mão-de-obra.

2. abastecimento de água - conforme normas da concessionária

Apresentação das alternativas de uso de mananciais (inclusive os subterrâneos), de concepção, de localização e as tecnologias e métodos construtivos estudados, justificando as alternativas escolhidas e os parâmetros de projeto adotados, sob o aspecto técnico, econômico e ambiental, bem como sua compatibilização com os sistemas de abastecimento de água existentes e planejados.

No caso de utilização do sistema público de abastecimento de água, basta apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, ou o projeto executivo por ele aprovado,

Na hipótese de adoção de sistema próprio apresentar ainda:

a) a caracterização e justificativa manancial selecionado, em relação aos seguintes aspectos:

I - condições de proteção do manancial, especialmente quanto à cobertura vegetal e pressão de ocupação urbana;

II - características físico-químicas e bacteriológicas domanancial; 

III - vazão máxima, média e mínima, obtida a partir de série histórica, sempre que possível, nos casos de mananciais superficiais;

IV - nos casos de mananciais subterrâneos, apresentar vazões de explotação e características hidrodinâmicas dos aquíferos, indicando a zona de influência dos poços e a profundidade do nível dinâmico do aquífero e das câmaras de bombeamento.

b) o Memorial Descritivo do sistema mínimo, as seguintes informações: 

I - concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;

II - período de alcance do empreendimento;

III - descrição detalhadas das etapas de implantação;

IV - previsão de ampliação do sistema;

V - descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades responsáveis pela operação e manutenção do sistema;

VI - nos casos de barragens para a captação apresentar ainda: área de inundação; cotas máximas e mínimas; vazão estimada do vertedouro e vazão remanescente no curso d’água a jusante da barragem; programa de remoção da vegetação na área a ser inundada; estimativa de vida útil do reservatório;

VII - nos casos de ETAs apresentar dimensionamento do sistema de tratamento e disposição final dos resíduos da ETA; especificação, quantidade e local de armazenamento dos produtos químicos utilizados para tratamento de água.

c) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:

I - lay-out das unidades e componentes do sistema,indicando a distribuição das áreas a eles destinadas, inclusive, pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, pontos de geração, armazenamento e destinação final de resíduos, etc; 

lI - localização das áreas previstas para ampliação ou implantação de unidades complementares ao sistema, etc;

III -  traçado dos sistemas de adução indicando domínio e as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d’água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos.

d) as seguintes informações sobre a etapa de operação:

I - vazão, freqüência e duração estimada das descargas de fundo dos reservatórios de barragens;

II - procedimentos e freqüência das operações de descargasdas adutoras;
 
III - procedimentos operacionais da unidade de destinação finaldos resíduos gerados na ETA; 

IV - procedimentos operacionais e programas de manutenção;

V - qualificação e estimativa de mão-de-obra.

3. esgotos sanitários: conforme normas da COPASA

Descrição do sistema coletor, destinação final e ponto(s) de lançamento dos efluentes, assim como suas alternativas; compatibilização com os sistemas de esgotos sanitários existentes e planejados; estimativas de vazões; área disponível para tratamento; alternativas de concepção, de localização (ou traçado), tecnológicas e construtivas; justificativas quanto à alternativa escolhida e os parâmetros de projeto adotados, sob os aspectos técnicos e ambientais.

No caso de utilização do sistema público de esgotamento sanitário basta apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, ou o projeto executivo por ele aprovado.

Na hipótese de adoção de sistema próprio serão apresentados também:

a) o Memorial Descritivo do sistema mínimo, as seguintes informações:

I - concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;

II - período de alcance do empreendimento;

llI - descrição detalhada das etapas de implantação;

IV - previsão de ampliação do sistema;

V - descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades responsáveis pela operação e manutenção do sistema;

VI - nos casos de ETEs ,apresentar ainda: caracterização dos efluentes quanto à vazão e aos seguintes parâmetros: pH, temperatura, DBO, sólidos em suspensão e óleos e graxas; dimensionamento preliminar, caracterização, armazenamento, transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados nas unidades de tratamento; especificação, quantidade e local de armazenamento dos produtos químicos utilizados para tratamento de esgotos;

VII - local de lançamento do efluente de origem doméstica, mesmo que tratados. Em caso de lançamento em corpos d’água, apresentar a caracterização do mesmo quanto à sua capacidade de auto-depuração. Em caso de utilização do sistema público existente, apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, atestando a sua capacidade de recebimento e tratamento do efluente;

VIII - autorização para intervenção em área de preservação permanente e outorga para uso da água.

b) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:

I - lay-out das unidades indicando a distribuição das áreas destinadas às diferentes unidades e componentes do sistema, inclusive pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, pontos de geração, armazenamento e disposição finai de resíduos, etc;

II - localização das áreas previstas para ampliação e implantação de unidades complementares ao sistema;

III - nos casos de lançamento em corpos traçado básico dos emissários indicando a (s) faixa (s) de domínio e as possíveis interferências com sistemas viários e cursos d’água.

c) as seguintes informações sobre a operação do sistema:

I - período de pré-operação(partida);

II - procedimentos operacionais da unidade de destinação final do lodo e resíduos gerados;

III - procedimentos operacionais, regime de funcionamento e programas de manutenção;

IV - qualificação e estimativa de mão-de-obra.

VI - Projeto da Rede de Energia Elétrica; conforme normas da CEMIG;

VII - Cronograma;
VIII - Cronograma de cada projeto, com a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;

IX -  Autorização:
Autorização para intervenção em APP e supressão de vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, se necessário.

X - Outorga

Outorga para uso da água, emitida pelo órgão ambiental competente, se necessário.

Desmembramento;

I - planta da subdivisão pretendida para a gleba, em escala compatível no formato e padrão ABNT, assinadas peio proprietário e pelo responsável técnico, contendo:

1. a indicação de cursos d’água, nascentes, mananciais, áreas de servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação;
2. os lotes com numeração e dimensões;
3. as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas; 
4. a projeção das edificações existentes, se for o caso;
5. as áreas a serem transferidas para o município, se for o caso. 
6. demarcação das áreas de preservação permanente com todas as dimensões cotadas;
7. denominação de áreas remanescentes, se for o caso;
8. legenda e quadro de áreas: Total - Parcelada e Remanescente.

II - memorial descritivo dos lotes;
III - cronograma, como especificado para o loteamento.;
 
IV - autorização, para intervenção em APP e supressão de vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, como especificado para o loteamento, se necessário. 

V - outorga para uso da água, emitida competente, como especificado para o loteamento, se necessário.

VI - estudos ambientais: de acordo com as determinações dos arts. 11,12 e 13 da presente Lei.

Condomínio Imobiliário

I - plano de uso e ocupação do solo
:
1) o projeto executivo das vias de circulação internas, hierarquizadas e com separação para veículos e pedestres, pavimentadas e arborizadas;
2) a situação das unidades autônomas e também as áreas reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas, como jardim e quintal, correspondendo às frações ideais, bem como dos usos previstos;
3) as áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
4) das faixas não edificáveis, de preservação permanente e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta;
5) os projetos executivos do sistema viário pavimentado e arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança, e dos sistemas de distribuição de água potável e de energia elétrica, dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos sólidos.
6) memorial descritivo de condomínio urbanístico conterá as condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações;
7) convenção de condomínio registrado em Cartório da Comarca.

II - projeto de terraplanagem, como especificadopara o loteamento;
 
III - projetos dos sistemas de saneamento básico, como especificado para o loteamento;
IV -  cronograma , como especificado para o loteamento.;

V - autorização, para intervenção em APP e supressão de vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, como especificado para o loteamento, se necessário.

VI - outorga, para uso da água, emitida ambiental como especificado para o loteamento, se necessário.

VIII - convenção de condomínio, convenção de condomínio registrada em cartório.
Anexo V
Alvará - documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a execução de uma obra.
Aprovação de Projeto - ato administrativo que analisa os projetos de acordo com as normas e legislações vigentes deferindo-o e concedendo licença e prazo para início e término de obra ou indeferindo-o; o mesmo que licenciamento.
Área de Preservação Permanente (APP) - área onde a vegetação natural, por seu valor intrínseco ou por sua função ambiental, deve ser protegida e/ou reconstituída.
Área Institucional - área de uso público destinada à instalação de equipamentos públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos de polícia e similares.
Área Não Edificável - aquela onde não se podem executar construções; também chamada non aedifícandi.
Área Non Edificandi - o mesmo que Área Não Edificável.
Área Urbana - parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.
Área Verde - espaço de domínio público, vegetado ou destinado a ser (re)vegetado, com taxa de permeabilidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento), cujos possíveis usos - atividades sociais, cívicas, esportivas, pedagógicas, culturais e contemplativas da população, tais como: praças, parques, bosques e jardins - estará subordinado às suas características específicas.
Áreas Destinadas ao Uso Comum dos Condôminos - aquelas cujo plano de uso e ocupação do condomínio reserva para circulação viária e de pedestres e demais áreas internas de condomínios urbanísticos que não sejam unidades autônomas.
Áreas Reservadas para Uso Público - aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e demais espaços e logradouros públicos.
As Built - denominação da revisão final nos desenhos de projeto, incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para espelharem fielmente o que foi efetivamente construído; o mesmo que Como Construído.
AT (ha) - área total, expressa em hectares, utilizada pelo empreendimento, compreendendo as áreas loteadas, as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, etc e as áreas remanescentes.
Autoridade Licenciadora - órgão federal, estadual ou municipal competente para concessão da aprovação do parcelamento do solo e de plano de uso e ocupação do solo de condomínio imobiliário.
Calçada - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres; o mesmo que Passeio.
Comissão de Representantes - colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário.
Condomínio Imobiliário - divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro; o mesmo que Condomínio Urbanístico.
Condomínio Urbanístico - o mesmo que Condomínio Imobiliário.
Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e a distância entre elas.
Densidade Populacional Baixa = X hab./ha - densidade estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento.
Densidade Populacional Média = X hab./ha - densidade estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento.
Densidade Populacional Alta - X hab./ha - densidade estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento.
Densidade Populacional Bruta (pop / AT) - densidade estimada a partir da Área Total (AT) e da população (pop) futura estimada a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento.
Desmembramento - subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Embargo - ato administrativo determinando a paralisação de uma obra.
Empreendedor - responsável pela implantação do empreendimento, que pode ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais;
b) o compromissário comprador, cessionário cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional e condomínio imobiliário, ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais, ou pelo Poder Público, para executar o parcelamento habitacional, condomínio imobiliário ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, ou a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário.
Equipamentos Públicos Comunitários - áreas e/ou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e similares.
Equipamentos Públicos Urbanos - áreas e/ou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos, rede telefônica e gás canalizado.
Espaço Livre de Uso Público - área verde, praça,parque urbanos e similar.
Faixa de Domínio - faixa de terreno legalmente delimitada, de propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal, compreendendo um equipamento de infra-estrutura e suas instalação, destinada a sua manutenção e/ou ampliação.
Faixas Verdes - São áreas arborizadas situadas nos passeios, ao longo do meio fio. Sua largura está fixada no Anexo II.
Faixa de Servidão - faixa de terra sob servidão administrativa.
Fração Ideal - índice da participação abstrata de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual.
Gleba - a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
Greide - perfil longitudinal de uma via.
Infra-Estrutura Básica - sistema viário pavimentado e arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança, equipamentos do sistema de distribuição de água potável e de energia elétrica, de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos sólidos.
Infra-Estrutura Complementar - rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica.
Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licença Urbanística e Ambiental Prévia (LUAP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação,
Licença Urbanística e Ambiental Integrada (LUAI) - ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Executivo de Pouso Alegre autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos pianos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Licença Urbanística e Ambiental de Operação (LUAO) - ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Executivo de Pouso Alegre que autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Licenciamento - o mesmo que Aprovação de Projeto.Lindeiro - limítrofe .Logradouro - área destinada ao uso e trânsito públicos.
Lote - unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento ou desmembramento, com frente para via pública e destinado a receber edificação e servido por infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe.
Loteamento - considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Memorial Descritivo - conjunto de informações relativas a um projeto, descrevendo as características de seus elementos constitutivos.
Passeio - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres; o mesmo que Calçada.
Plano de Uso e Ocupação do Solo - plano de ocupação e uso da gleba por um condomínio, onde são indicadas e discriminadas as áreas reservadas á circulação de pedestres e veículos de passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si, a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, conforme a fração ideal (unidades autônomas) e as partes do terreno que poderão serão utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas.
Praça - espaço livre de uso público destinado à recreação pública, convívio, evento coletivo, ao ornamento e à cultura.
Remembramento - fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, ou partes de lotes, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior; o terreno resultante do remembramento é considerado juridicamente um novo imóvel, pois passa a ter uma área distinta, ou seja, maior, formada pela soma das áreas dos terrenos remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.
Rotatória - cuí-de-sac; praça de retorno.
Servidão Administrativa - instituição de um direito real de natureza pública, de caráter perpétuo, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.
Sistema de Abastecimento de Água - conjunto de canalizações, instalações e equipamentos para a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, desde o manancial até o consumidor.
Sistema de Drenagem Pluvial - conjunto de dispositivos destinados a coletar e encaminhar a um destino fina! conveniente as águas pluviais.
Sistema de Esgotos Sanitários - conjunto de dispositivos destinados a coletar, transportar, tratar e dar o destino final adequado aos esgotos sanitários.
Sistema Viário - conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.
Susceptibilidade do Solo e Subsolo - fragilidade ou vulnerabilidade de um determinado tipo de solo e subsolo a processos erosivos, constatados por estudos geológicos-geotécnicos.
Testada - lado do lote voltado para via pública.
Unidade Autônoma - unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico.
Vaga para Estacionamento - área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
Vias Arteriais - são vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos entre as áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras.
Vias Coletoras - são vias secundárias, que possibilitam a circulação de veículos entre vias arteriais e o acesso às vias locais.
Vias de Pedestres - são vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestres.
Vias Especiais - vias de pedestres e ciclovias.
Vias Expressas - são vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.
Vias Locais - são vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito local.
Vias Locais - são vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito local.
Vistoria - exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condições de uma obra.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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