LEI ORDINÁRIA Nº 4878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2010 - 2013.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º do art. 165, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a IV, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macro objetivos definidos nos seis eixos.
I - gestão eficiente, cujo objetivo é atender de forma integral o cidadão a partir da reorganização e modernização das atividades meio da gestão municipal, buscando a eficiência e a eficácia das ações de governo garantindo transparência e controle público.
II - políticas sociais de promoção e inclusão, cujo objetivo é organizar a ação de governo buscando construir os projetos e as atividades com foco no atendimento aos munícipes de forma integrada, aproveitando melhor os recursos públicos integrando as áreas-fim.
III - gestão do território, cujo objetivo é planejar o Município na sua integralidade respeitando as suas especificidades; garantir intervenções públicas de interesse social com condições de otimizar as ações do governo e; buscar o desenvolvimento econômico articulado com a melhoria das condições de moradia da população e recuperação ambiental.
IV - desenvolvimento da cidade, que tem como objetivo pensar o crescimento econômico da cidade, construindo novas oportunidades de trabalho e renda para os munícipes.
V - políticas sociais de formação, que objetiva desenvolver e articular as políticas de formação em todos os níveis às políticas de esporte, lazer e cultura enquanto direito da cidadania.
VI - política de participação e controle social, cujo objetivo é buscar a participação da população, democratizando as decisões quanto ao futuro da cidade.
Art. 3º Os programas a que se refere o art. 2º desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Parágrafo único. A relação dos programas para o quadriênio 2010 a 2013 e a sua vinculação aos macroobjetivos do governo constam do anexo III.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas e seus indicadores, serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão Anual do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que as modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º Em cumprimento ao art. 3º Lei Municipal n° 4.840 de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, ficam especificadas as prioridades e metas nos anexos V, VI e anexos de Metas e Riscos Fiscais desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 23 de dezembro de 2009.
Agnaldo Perugini
Prefeito do Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Douglas Tadeu Dória
Assessor Central de Planejamento
* Este texto não substitui a publicação oficial.