LEI ORDINÁRIA Nº 4891, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
Altera a Lei Municipal n° 4643, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o regime próprio dos servidores municipais de Pouso Alegre, para eliminar incorreções, alterar artigos, acrescentar dispositivos e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizada a Lei Municipal n° 4.643, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social no Município de Pouso Alegre, e seus respectivos anexos, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1° ...
Parágrafo único. Fica reestruturado o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica; independência administrativa, autonomia financeira e estabilidade de seus dirigentes, nos termos da lei; para adequar-se à Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003; Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005; Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004 e demais disposições legais relativas a benefícios previdenciários.”(NR)
"Art. 5° ...
VIII - reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
...
XVI - contribuições da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo Municipal não excedentes ao dobro da contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; ”(NR)
"Art. 10. ...
II - afastado para gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ou licenciado, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - afastado do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.” (NR)
"Art. 11. A perda e a suspensão da condição de segurado do IPREM ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - a perda, com o falecimento, a exoneração ou a demissão;
II - a suspensão, com a falta de recolhimento das contribuições para o IPREM por mais de 3 (três) meses consecutivos ou seis meses intercalados, a contar da data de início do período de afastamento.
§ 1° A perda da condição de segurado opera-se no dia seguinte às ocorrências previstas no inciso I deste artigo e implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes; e a suspensão, no dia seguinte ao vencimento do prazo para recolhimento das contribuições.
§ 2° O servidor afastado em decorrência de licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente a contribuição, devidamente atualizada, relativa a sua parte e a do Poder Público a que se vincula, levando em consideração a sua última remuneração, sob pena de suspensão da qualidade de segurado.
§ 4° ...
I - para o gozo de auxílio-doença, auxílio-reclusão ou salário maternidade:
a) após quitação imediata das contribuições relativas ao período de afastamento; ou
b) desconto em folha de pagamento, sendo efetuado pelo ente empregador se em atividade ou pelo IPREM, na concessão de beneficio, no caso do parcelamento previsto no § 8° deste artigo.
II - para fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria, inclusive por idade, após a quitação integral do débito.
...
§ 7° O servidor poderá ser reabilitado à condição de segurado, com a quitação integral do débito, devidamente atualizado, ou na forma prevista no § 8°.
§ 8° O valor do débito previdenciário, devidamente atualizado, poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) vezes, exceto quanto ao disposto no inciso II do § 4° deste artigo.
...
§ 11. Aos dependentes do segurado que falecer durante o período de licença sem vencimentos, sem o devido recolhimento das contribuições, somente será deferida a pensão por morte, se cumprido o disposto no § 5° do art. 37.
§ 12. O parcelamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 4º deste artigo será precedido, obrigatoriamente, de prévia assinatura de termo de acordo entre o servidor e o IPREM, sem o qual o benefício não será deferido.” (NR)
“Art. 12. São beneficiários do IPREM, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge; a companheira; o companheiro; e os filhos, sendo estes:
a) menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados nas formas previstas no art. 5° do Código Civil, podendo a dependência ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos, desde que sejam estudantes universitários e não recebam qualquer renda ou benefício deste ou de outro regime previdenciário;
b) inválidos definitivamente ou incapazes, desde que a invalidez e incapacidade tenham ocorrido antes:
1. de completarem 18 (dezoito) anos de idade;
2. do casamento ou constituição de união estável;
3. do início do exercício de emprego público ou privado;
4. da constituição de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;
5. da concessão de emancipação pelos pais, tutores, ou judicial.
...
§ 4° A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, após a maioridade civil ou superveniente à morte do segurado, não geram qualquer direito a benefícios deste regime de previdência.
...
§ 8° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo, excetuados os filhos maiores de 18 (dezoito) anos, é presumida e a das demais deve ser comprovada com, no mínimo, 3 (três) documentos públicos, contemporâneos ao óbito, ou judicialmente.
§ 9° O cônjuge separado de fato ou de direito, ou divorciado, ou o companheiro, concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial, o direito à percepção de pensão alimentícia, expressamente comprovado.”(NR)
Art. 18. ...
§ 1° Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, salvo as hipóteses de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, considerando-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;
III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município.
...
§ 3° No requerimento da aposentadoria prevista neste artigo, o professor que tenha exercido alguma das funções ressalvadas no §1° deverá apresentar certidão relativa ao tempo de exercício na função, assinada pelo Chefe do Executivo.
§ 4° Quando o profissional do magistério pretender aposentar-se com carência exigida para tempo de carreira, este será considerado para qualquer cargo ou função abrangido pela carreira do magistério, nos termos do estatuto que o regulamenta.” (NR)
“Art. 19. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, cabendo ao ente público empregador a que o servidor estiver vinculado o pagamento da remuneração relativa a esse período.” (NR)
"Art. 20. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da média das últimas 12 (doze) remunerações de contribuição, exclusivamente, sobre os valores percebidos pelo servidor em atividade.
...
§ 2° - Revogado
§ 3° O valor percebido a título de auxílio-doença não será considerado, em hipótese alguma, para cálculo da média prevista no caput deste artigo.” (NR)
"Art. 20-A. Durante o período de gozo de beneficio de auxílio-doença não serão incorporadas quaisquer vantagens próprias da atividade.”
"Art. 22. Revogado"
"Art. 24. ...
§ 4° Não será concedido adiantamento da segunda parcela do abono anual." (NR)
"Art. 25. ...
§ 3° Na hipótese de o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
...
§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.” (NR)
"Art. 26. ...
§ 2° Para fins de concessão do salário-família, não será considerado o valor do benefício pago pelo IPREM, mas a remuneração que o servidor recebe do ente empregador, quando em exercício de suas atividades.” (NR)
"Art. 26-A. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela perda do vínculo do segurado com o ente público empregador; ou
V - pela morte do segurado.
Art. 26-B. Para efeito de concessão e manutenção do salário- família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao ente empregador e ao IPREM qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de feto que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IPREM a descontar dos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio benefício, se inativo, ou da remuneração, se ativo, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
"Art. 31. ...
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo, excetuando-se os menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer condição, e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito), quando faltarem os pais e não existir tutor constituído, prevalecendo o disposto no inciso I, deste artigo.” (NR)
"Art. 32. ...
§ 2° O cônjuge separado de feto, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de dependência econômica, por decisão judicial, nos termos do § 9° do art. 12, da seguinte forma:
a) na ausência de concorrentes, ou na hipótese de concorrência cujo valor atribuído à quota de cada dependente superar o valor atribuído à pensão alimentícia, prevalece o valor desta;
b) na hipótese de concorrência em que o valor da pensão alimentícia supere o valor resultante do rateio, será o valor da quota da pensão por morte.” (NR)
"Art. 36-A. Quando o companheiro ou a companheira do servidor instruir o requerimento de pensão por morte com documentos comprobatórios da união estável, não contemporâneos ao óbito, proceder-se-á à justificação administrativa ou judicial.”
“Art. 37. ...
§ 3° Na hipótese de os beneficiários de um determinado nível após adquirirem o benefício, cumprirem as condições de exclusão previstas neste artigo, esse benefício não será transferido para os níveis posteriores, nem as quotas serão passíveis de reversão, com exceção das quotas dos filhos que poderão reverter para os pais ou destes para os filhos.
...
§ 5° Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.” (NR)
"Art. 38. Não faz jus à pensão por morte, o dependente:
I - que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa do segurado;
II - do servidor que na data do óbito tenha perdido a qualidade de segurado, exceto se mantido o vínculo laborai com o ente empregador público municipal e observado o disposto no § 4° do art. 11.”(NR)
“Art. 39. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, desde que não receba qualquer remuneração dos cofres públicos, e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no § 9° do art. 60 desta Lei e o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” (NR)
"Art. 40. ...
III - para a concessão de salário-maternidade e pensão por morte, do recolhimento das contribuições, na forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o segurado estiver em licença sem vencimentos.
...
§ 4° Independem de carência os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 5° Na hipótese de afastamento do servidor por motivo de doença, durante o período de carência previsto no inciso I deste artigo, a remuneração do servidor será paga pelo ente público empregador a que estiver vinculado.” (NR)
"Art. 42. ...
§ 5° O segurado poderá averbar, desde que não concomitante, para fins de aposentadoria, hipótese em que os regimes de previdência compensar-se-ão financeiramente:
I - o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social, mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativo a:
a) atividade privada;
b) serviço público, com contribuições ao regime geral.
II - o tempo de contribuição prestado ao regime próprio de outro ente da federação.
§ 6° Para fins de caracterização de serviço público, será contado o tempo em que o segurado laborou no mesmo ou em outro ente federativo, suas autarquias e fundações públicas, sob o regime celetista, desde que a respectiva certidão, emitida nos termos do inciso I do § 5°, esteja acompanhada de declaração expressa do órgão público a que o servidor esteve vinculado, atestando a qualidade de servidor público e a função exercida.
§ 7° Não serão aceitas quaisquer outras formas de contagem de tempo de serviço ou contribuição em desacordo com o estatuído nos §§ 3°, 5° e 6° deste artigo." (NR)
"Art. 44-A. Os valores devidos a título de resíduos de benefícios ou quaisquer valores devidos ao segurado falecido só serão pagos mediante alvará judicial.”
"Art. 50. ...
§ 5° Somente poderão ser descontados os débitos contraídos a partir da concessão do benefício, observada a limitação imposta no § 4° deste artigo.
§ 6° Na feita das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa.
§ 7° Os sucessores do servidor que falecer em débito para com o IPREM serão responsáveis pelo pagamento da dívida, na forma da lei civil.” (NR)
"Art. 53. Não será contado o período referente a:
I - licença-prêmio do servidor, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido antes de 16/12/1998, desde que, neste caso:
a) não tenha sido gozada e nem convertida em pecúnia à época; e
b) o ente empregador a que se vincula o servidor, recolha as contribuições para o IPREM, relativas ao período.
II - licença sem vencimentos em que o servidor deixar de recolher as contribuições previdenciárias.” (NR)
"Art. 56. Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a contribuição, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração, não previstas em lei.
§ 1° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens também estabelecidas em lei, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - quaisquer ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxilio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência de que trata o art. 63 desta Lei;
IX - quaisquer outros abonos pecuniários; e
X - outras parcelas de caráter indenizatório.
...
§ 3° As horas suplementares e as gratificações previstas na legislação municipal, sobre as quais houver contribuição previdenciária por um período superior a 60 (sessenta) meses, poderão ser incluídas na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, respeitados o equilíbrio financeiro e atuarial, o princípio da contributividade, bem como os limites constitucionais previstos no art. 40, §§ 3° e 17 da CF/88.” (NR)
"Art. 61-A. O benefício de auxílio-doença será corrigido, por ocasião do reajuste anual, aplicando-se o percentual deste sobre as verbas permanentes, como se o servidor estivesse em atividade, sendo que a diferença obtida será somada ao valor do benefício.”
“Art. 69. A Diretoria Executiva do IPREM será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Administração, 1 (um) Diretor de Contabilidade, 1 (um) Diretor de Finanças e Arrecadação e 1 (um) Diretor de Benefícios.
§ 1° O cargo de Diretor-Presidente, de caráter administrativo, será ocupado por servidor municipal ocupante de cargo efetivo da ativa ou inativo, possuir nível superior de escolaridade e amplo conhecimento previdenciário, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público municipal, com avaliações exemplares.” (NR)
"Art. 72. ...
§ 3° Os cargos de Diretor de Administração, Diretor de Contabilidade, Diretor de Finanças e Arrecadação, Diretor de Benefícios, Procurador Geral e Controlador Interno são de provimento em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, com os vencimentos estabelecidos no Anexo III.” (NR)
"Art. 73. Compete ao Diretor-Presidente:
...
III - autorizar, juntamente com o Diretor de Contabilidade e o Diretor de Finanças e Arrecadação, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
...
VI - elaborar, juntamente com o Diretor de Contabilidade, a proposta orçamentária anual do IPREM, bem como as suas alterações;
...
XII - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças e Arrecadação, os cheques e demais documentos do IPREM, movimentando os fundos existentes;
...
XIV - propor, juntamente com o Diretor de Administração e o Diretor de Contabilidade, a contratação de administradores de Carteiras de Investimentos do IPREM, dentre as instituições especializadas do mercado; de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse da autarquia;” (NR)
"Art. 75. Compete ao Diretor de Contabilidade:
I - cuidar para que, até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
II - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto;
III - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
IV - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
V - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando
houver necessidade;
VI - proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos, e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
VII - propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros do IPREM e promover o acompanhamento dos contratos correlatos;
VIII - encaminhar as contas bimestrais, quadrimestrais e anuais do IPREM ao órgão competente do Município para fins de consolidação dos balanços;
IX - encaminhar as contas bimestrais, quadrimestrais e anuais do IPREM aos órgãos fiscalizadores das esferas estadual e federal;
X - baixar ordens de serviço relacionadas com assuntos contábeis;
XI - dar publicidade aos atos e fatos contábeis correlatos ao IPREM;
XII - assinar com responsável técnico pela contabilidade;
XIII - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os balanços anuais do instituto;
XIV - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços;
XV - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira do IPREM;
XVI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM ”(NR)
"Art. 75-A. Compete ao Diretor de Finanças e Arrecadação:
I - baixar ordens de serviço relacionadas com assuntos financeiros;
II - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e requisições e demais contratos operacionais, junto às instituições financeiras;
III - promover a arrecadação, registro, arquivamento e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM;
IV - efetuar tomada de caixa, juntamente com os demais membros da Diretoria;
V - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores;
VI - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras;
VII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos servidores do IPREM;
VIII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM;
IX - proceder à cobrança das contribuições previstas no § 2° do art. 11 desta Lei, inclusive via bancária, quando solicitado pelo Diretor de Benefícios;
X - efetuar pagamentos, emitir recibos e guias de arrecadação e promover o arquivamento dos documentos pertinentes;
XI - fazer levantamento de contribuições dos servidores para fins de aposentadoria e pensão;
XII - elaborar planilhas de cálculos e atualizar dívidas;
XIII - diligenciar perante os entes da Administração Direta e Indireta do Município de Pouso Alegre, a fim de proceder à fiscalização pertinente a quaisquer tributos, contribuições e outras receitas devidas ao IPREM, lavrando o auto de infração circunstanciado do que apurar, o qual será ratificado pelo Diretor-Presidente do IPREM;
XIV - prestar esclarecimentos a respeito da correta aplicação das leis municipais e federais pertinentes ao sistema contributivo que rege o IPREM;
XV - relatar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM as irregularidades encontradas, munindo-os das informações e documentos necessários para a tomada das providências cabíveis;
XVI - executar os trabalhos de análise e conciliação das contas bancárias.
"Art. 76. Compete ao Diretor de Benefícios:
...
X - Revogado"
"Art. 79-A. Fica autorizada a adesão a plano de saúde complementar aos servidores do IPREM, desde que respeitada a previsão orçamentária."
"Art. 92. O IPREM observará as seguintes regras, quanto acessão de servidores efetivos:
I - o servidor efetivo do IPREM poderá ser cedido ao Município ou a outro ente da federação, sem ônus para a autarquia, com todos os seus direitos e vantagens do cargo assegurados.
II - o servidor efetivo de entes do Município poderá ser cedido ao IPREM, com ou sem ônus para a autarquia, com todos os seus direitos e vantagens do cargo assegurados.
§ 1° Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, a necessidade deverá ser comprovada pelo respectivo departamento da autarquia ou do ente municipal e o servidor cedido deverá estar apto ao exercício das funções cujas atividades reputam-se necessárias.
§ 2° Na hipótese de cessão sem ônus para a autarquia prevista no inciso II, será celebrado convênio entre o IPREM e o ente cedente.”(NR)
"Art. 96. ...
II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do município e órgãos de outro ente federado que tenha servidores cedidos pela municipalidade será sobre a totalidade da remuneração dos servidores, observada a alíquota definida pelo cálculo atuarial e revista anualmente.
§ 1° As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do IPREM, até o dia 5 (cinco) subsequente ao do mês de competência a que se referir e até o dia 20 de dezembro, a contribuição referente ao 13° salário.”(NR)
"Art 105. Os procedimentos relativos à perícia médica do IPREM serão regidos pelo Decreto n° 2.456 de 16 de fevereiro de 2001 e suas alterações posteriores.”
“Art. 111-A. Fica o IPREM isento do pagamento de taxas previstas no Código Tributário Municipal.”
“Art. 111-B. Na hipótese de sucumbência em ações judiciais ou acordos extrajudiciais, serão observadas as seguintes regras quanto aos honorários advocatícios:
I - sendo as partes o Município e o IPREM não serão devidos, reciprocamente;
II - se devidos por terceiros ao IPREM serão rateados entre os procuradores da autarquia.”
"Art. 115. ...
§ 2° O cargo de Controlador Interno nível CC2 visa à avaliação e controle da gestão do IPREM por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e será provido por servidores efetivos, da ativa, do quadro de servidores públicos municipais, com formação superior relacionada às atribuições descritas no Anexo VI desta Lei.” (NR)
“Art. 117. Além das contribuições previstas no art. 96 desta Lei, a Administração Direta e Indireta do Município de Pouso Alegre, a Câmara Municipal e demais órgãos de outros entes da federação que tenham a seu serviço servidores municipais cedidos, contribuirão mensalmente com percentual previsto em lei específica, para cobertura do déficit técnico apontado na avaliação atuarial de cada exercício financeiro." (NR)
"Art. 119. ...
§ 1° O IPREM e os demais entes municipais proporcionarão os meios necessários para a realização do recadastramento.
§ 2° O segurado inativo que não se recadastrar na data estabelecida pelo IPREM terá suspenso o pagamento do benefício e o servidor ativo terá a concessão de qualquer benefício obrigatoriamente condicionada ao prévio recadastramento.” (NR)
"Art. 123. ...
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 125. Caberá ao Município, para resguardar-se das punições previstas nos arts. 123 e 124, manter Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMET, serviço de acompanhamento, treinamento e readaptação dos servidores.” (NR)
Art. 2º Fica renumerado o art. 126, com numeração repetida, para 126-A:
“Art. 126-A. Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.”
Art. 4º Proceder-se-á à publicação atualizada da Lei Municipal n° 4.643, de 2007, com as alterações decorrentes desta Lei e as correções técnicas que não alteram o significado do texto original.
Art. 5º Revogam-se o § 2° do art. 20, o art. 22, o inciso X do art. 76 e o parágrafo único do art. 123, da Lei Municipal n° 4.643 de 26 de dezembro de 2007; o art. 21 e o parágrafo único do art. 34 do Anexo I da Lei Municipal n° 4.643 de 2007; o art. 5° da Lei Municipal n° 4.741, de 24 de novembro de 2008; o Decreto n° 2.523, de 2 de julho de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 12 de janeiro de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Francisco Ernesto Barboza Filho
Diretor-Presidente do IPREM - Instituto de Previdência Municipal
Anexo I
Plano de Carreira
Plano de Carreira
"Art. 8º ...
Parágrafo único. Com a extinção do cargo de auxiliar previdenciário, totalizam-se 14 (quatorze) vagas de técnico previdenciário.” (NR)
“Art. 12. É vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a admissão de pessoal para cargos que não integre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPREM, exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão, os servidores cedidos, conforme previsto no art. 92 e as contratações por tempo determinado, com base na legislação pertinente”.
"Art. 19. ...
Parágrafo único. Aos cargos descritos no Anexo III desta Lei é assegurada a mesma remuneração e datas de reajustes dos cargos de nível CC1, CC2 e CC3 da Administração Direta do Município, respeitadas a taxa de administração e a dotação orçamentária do Instituto.”(NR)
“Art. 21. Revogado”
"Art. 28. ...
§ 12. A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração total do servidor, nela incluídas todas as vantagens de natureza permanente, incluída a média aritmética das horas extraordinárias e gratificações efetivamente pagas durante o ano.
...
§ 14. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 19. A gratificação mensal autorizada pelo Ato da Diretoria Executiva n° 1/2009 a partir de 1/6/2009 no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos incorporam-se ao vencimento a partir da promulgação desta Lei.”(NR)
"Art. 29. ...
§ 1° O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, semas vantagens pessoais deste.
§ 2° ...
I - nos casos previstos no inciso XII do art. 74 e inciso IX do art. 76 desta Lei;
...
III - o Diretor de Benefícios será substituído pelo Chefe de Seção de Inscrição e Concessão de Benefícios;
IV - o Diretor de Contabilidade será substituído por servidor que tenha Registro no órgão competente, Conselho Regional de Contabilidade-CRC, para assinaturas nos documentos contábeis;
...
VI - o Diretor de Finanças e Arrecadação será substituído por Chefe de Seção símbolo CC-3 que tenha conhecimento da área;
VII - o Procurador Geral será substituído pelo procurador de carreira ou na falta desse por servidor efetivo que tenha registro no órgão competente, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - O Controlador Interno será substituído por servidor efetivo que tenha conhecimentos técnicos na área.
...
§ 3° Para as substituições de que trata o caput deste artigo não será exigido nível superior de escolaridade.
§ 4° Na hipótese de não haver Chefe de Seção no Departamento, o diretor será substituído por servidor devidamente qualificado, com conhecimentos na área específica do departamento."(NR)
"Art. 32. O IPREM poderá conceder ao servidor ou membro do Conselho que se afastar do Município a serviço do IPREM, diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.
§ 1° O valor da diária de viagem e das despesas com transporte, assim como as condições paia a sua concessão, obedecerão ao que dispuserem a Lei n° 4.455/2006, o Decreto Municipal n° 2.713/2005 e alterações posteriores.
§ 2° Os valores das diárias para deslocações são as seguintes:
Diretor-Presidente: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);
Servidores em geral: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal: R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 3° As diárias serão reajustadas através de Portaria do IPREM, nos mesmos percentuais concedidos às diárias da Administração Direta.
§ 4° Os valores recebidos a título de adiantamento serão utilizados para despesa com deslocamento dos servidores.” (NR)
“Art. 34. Fica autorizada a condução do veículo do IPREM pelos servidores habilitados, mediante autorização prévia do Diretor-Presidente ou Diretor de Administração, quando necessário ao exercício das atividades do Instituto.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 35. Fica extinto o cargo de Técnico em Contabilidade.”
“Art. 36. Fica extinto o cargo comissionado Chefe de Seção de Empenhos e Pagamentos, símbolo CC-3.”
“Art. 37. Fica criado o cargo comissionado Diretor de Departamento de Finanças e Arrecadação símbolo CC-2.”.
Anexo II
Nível Previdenciário Auxiliar | Pré-requisitos | ||||||
Referência | Descrição | Nível | Vagas | Vencimento | Carga Horária | Escolaridade | Outros |
A01 a C15 | Auxiliar de Serviços | NP-I | 3 | Anexo IV | 6 horas/dia | 4ª série ensino fundamental |
Nível Previdenciário Intermediário | Pré-requisitos | ||||||
Referência | Descrição | Nível | Vagas | Vencimento | Carga Horária | Escolaridade | Outros |
A01 a C15 | Técnico Previdenciário | NP-III | 14 | Anexo IV | 6 horas/dia | Ensino médio | Noções básicas em informática |
Nível Previdenciário Superior | Pré-requisitos | ||||||
Referência | Descrição | Nível | Vagas | Vencimento | Carga Horária | Escolaridade | Outros |
A01 a C15 | Assistente Social | NP-IV | 1 | Anexo IV | 3 horas/dia | Ensino superior | Registro no respectivo Conselho |
A01 a C15 | Psicólogo | NP-IV | 1 | ||||
A01 a C15 | Médico Previdenciário | NP-V | 3 | Anexo IV | 3 horas/dia | Ensino superior | |
A01 a C15 | Procurador | NP-V | 1 |
Anexo III
Cargos Comissionados | Pré-requisitos | |||||
Descrição | Nível | Vagas | Vencimento | Carga Horária | Escolaridade | Outros |
Diretor Presidente | CC-1 | 1 | R$4.256,80 | 6 horas/dia | Ensino superior | Servidor efetivo da ativa ou inativo |
Procurador Geral | CC-2 | 1 | R$1.739,09 | 6 horas/dia | Ensino superior | Servidor efetivo da ativa e registro na Ordem dos Advogados do Brasil |
Controlador Interno | CC-2 | 1 | R$1.739,09 | 6 horas/dia | Ensino superior | Servidor efetivo da ativa |
Diretor de Benefícios | CC-2 | 1 | ||||
Diretor de Administração | CC-2 | 1 | ||||
Diretor de Finanças e Arrecadação | CC-2 | 1 | ||||
Diretor de Contabilidade | CC-2 | 1 | R$ 1.739,09 | 6 horas/dia | Ensino superior | Servidor efetivo da ativa e registro no Conselho Regional de Contabilidade |
Assessor Previdenciário | CC-3 | 1 | R$1.195,81 | 6 horas/dia | Ensino médio | Servidor efetivo da ativa |
Chefe de Pessoal | CC-3 | 1 | ||||
Chefe de Inscrição, Concessão e Manutenção de Benefícios | CC-3 | 1 | ||||
Chefe de Manutenção de Hardware e de Rede | CC-3 | 1 |
Observação: aos cargos acima é assegurada a mesma remuneração dos cargos de nível CC1, CC2 e CC3 da Administração Direta do Município, respeitada a taxa de administração e a dotação orçamentária do instituto, conforme art. 19, parágrafo único do Anexo I e Anexo IV desta Lei.
Anexo IV
Nível Auxiliar Grupo | Nível Previdenciário I | ||
Referência | A | B | C |
01 | R$ 591,48 | R$ 796,05 | R$ 1.071,38 |
02 | R$ 603,31 | R$ 811,98 | R$ 1.092,81 |
03 | R$ 615,38 | R$ 828,21 | R$ 1.114,67 |
04 | R$ 627,68 | R$ 844,78 | R$ 1.136,96 |
05 | R$ 640,24 | R$ 861,67 | R$ 1.159,70 |
06 | R$ 653,04 | R$ 878,91 | R$ 1.182,89 |
07 | R$ 666,10 | R$ 896,49 | R$ 1.206,55 |
08 | R$ 679,42 | R$ 914,42 | R$ 1.230,68 |
09 | R$ 693,01 | R$ 932,70 | R$ 1.255,30 |
10 | R$ 706,87 | R$ 951,36 | R$ 1.280,40 |
11 | R$ 721,01 | R$ 970,39 | R$ 1.306,01 |
12 | R$ 735,43 | R$ 989,79 | R$ 1.332,13 |
13 | R$ 750,14 | R$ 1.009,59 | R$ 1.358,77 |
14 | R$ 765,14 | R$ 1.029,78 | R$ 1.385,95 |
15 | R$ 780,45 | R$ 1.050,38 | R$ 1.413,67 |
Nível Intermediário Grupo | Nível Previdenciário III | ||
Referência | A | B | C |
01 | R$ 896,81 | R$ 1.206,99 | R$ 1.624,45 |
02 | R$ 914,75 | R$ 1.231,13 | R$ 1.656,94 |
03 | R$ 933,04 | R$ 1.255,75 | R$ 1.690,07 |
04 | R$ 951,70 | R$ 1.280,87 | R$ 1.723,88 |
05 | R$ 970,74 | R$ 1.306,48 | R$ 1.758,35 |
06 | R$ 990,15 | R$ 1.332,61 | R$ 1.793,52 |
07 | R$ 1.009,95 | R$ 1.359,26 | R$ 1.829,39 |
08 | R$ 1.030,15 | R$ 1.386,45 | R$ 1.865,98 |
09 | R$ 1.050,76 | R$ 1.414,18 | R$ 1.903,30 |
10 | R$ 1.071,77 | R$ 1.442,46 | R$ 1.941,36 |
11 | R$ 1.093,21 | R$ 1.471,31 | R$ 1.980,19 |
12 | R$ 1.115,07 | R$ 1.500,74 | R$ 2.019,80 |
13 | R$ 1.137,37 | R$ 1.530,75 | R$ 2.060,19 |
14 | R$ 1.160,12 | R$ 1.561,37 | R$ 2.101,40 |
15 | R$ 1.183,32 | R$ 1.592,60 | R$ 2.143,42 |
Nível Superior Grupo | Nível Previdenciário IV | ||
Referência | A | B | C |
01 | R$ 1.114,91 | R$ 1.500,52 | R$ 2.019,51 |
02 | R$ 1.137,21 | R$ 1.530,53 | R$ 2.059,90 |
03 | R$ 1.159,95 | R$ 1.561,14 | R$ 2.101,09 |
04 | R$ 1.183,15 | R$ 1.592,37 | R$ 2.143,12 |
05 | R$ 1.206,81 | R$ 1.624,21 | R$ 2.185,98 |
06 | R$ 1.230,95 | R$ 1.656,70 | R$ 2.229,70 |
07 | R$ 1.255,57 | R$ 1.689,83 | R$ 2.274,29 |
08 | R$ 1.280,68 | R$ 1.723,63 | R$ 2.319,78 |
09 | R$ 1.306,29 | R$ 1.758,10 | R$ 2.366,17 |
10 | R$ 1.332,42 | R$ 1.793,26 | R$ 2.413,50 |
11 | R$ 1.359,07 | R$ 1.829,13 | R$ 2.461,77 |
12 | R$ 1.386,25 | R$ 1.865,71 | R$ 2.511,00 |
13 | R$ 1.413,98 | R$ 1.903,02 | R$ 2.561,22 |
14 | R$ 1.442,25 | R$ 1.941,09 | R$ 2.612,45 |
15 | R$ 1.471,10 | R$ 1.979,91 | R$ 2.664,69 |
Grupo | Nível Previdenciário V | ||
Referência | A | B | C |
01 | R$ 1.288,60 | R$ 1.734,29 | R$ 2.334,12 |
02 | R$ 1.314,37 | R$ 1.768,97 | R$ 2.380,80 |
03 | R$ 1.340,66 | R$ 1.804,35 | R$ 2.428,42 |
04 | R$ 1.367,47 | R$ 1.840,44 | R$ 2.476,99 |
05 | R$ 1.394,82 | R$ 1.877,25 | R$ 2.526,53 |
06 | R$ 1.422,72 | R$ 1.914,79 | R$ 2.577,06 |
07 | R$ 1.451,17 | R$ 1.953,09 | R$ 2.628,60 |
08 | R$ 1.480,20 | R$ 1.992,15 | R$ 2.681,17 |
09 | R$ 1.509,80 | R$ 2.031,99 | R$ 2.734,79 |
10 | R$ 1.540,00 | R$ 2.072,63 | R$ 2.789,49 |
11 | R$ 1.570,80 | R$ 2.114,08 | R$ 2.845,28 |
12 | R$ 1.602,21 | R$ 2.156,37 | R$ 2.902,19 |
13 | R$ 1.634,26 | R$ 2.199,49 | R$ 2.960,23 |
14 | R$ 1.666,94 | R$ 2.243,48 | R$ 3.019,43 |
15 | R$ 1.700,28 | R$ 2.288,35 | R$ 3.079,82 |
Cargo Comissionado Grupo | Cargo Comissionado | |||
Nível | Descrição | Vencimento | Remuneração | |
CC-1 | Diretor Presidente | R$4.256,80 | CC1 – Administração Direta do Município | |
CC-2 | Diretor de Departamento / Procurador Geral /Controlador Interno | R$1.739,09 | CC2 – Administração Direta do Município | |
CC-3 | Chefe de Seção / Assessor Previdenciário | R$1.195,81 | CC3 – Administração Direta do Município |
Anexo V
Denominação do cargo | Linha de progressão | ||
Padrão A – inicial | Padrão B | Padrão C | |
Auxiliar de serviços | Ensino fundamental incompleto. | 10 anos de efetivo exercício no padrão A; 70% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | 10 anos de efetivo exercício no padrão B; 85% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Técnico Previdenciário | Ensino médio completo e noções básicas em informática | 10 anos de efetivo exercício no padrão A; 100 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 60% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | Curso superior completo na área de atuação;10 anos de efetivo exercício no padrão B; 150 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 80 % do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Assistente Social | Curso superior em Serviço Social e inscrição no CRESS – Conselho Regional de Assistência Social. | 10 anos de efetivo exercício no padrão A;100 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 60 % do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | 10 anos de efetivo exercício no padrão B;150 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 80 % do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Médico Previdenciário | Curso superior em Medicina e inscrição no CRM – Conselho Regional de Medicina. | 10 anos de efetivo exercício no padrão A;100 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 60 % do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | 10 anos de efetivo exercício no padrão B;150 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 80 % do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Procurador | Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. | 10 anos de efetivo exercício no padrão A; 100 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 60% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | 10 anos de efetivo exercício no padrão B; 150 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 80% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Psicólogo | Curso superior em Psicologia e inscrição no CRP – Conselho Regional de Psicologia. | 10 anos de efetivo exercício no padrão A;100 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 60% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. | 10 anos de efetivo exercício no padrão B; 150 horas de participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional na área de atuação; 80% do total das avaliações de desempenho realizadas no período. |
Anexo VI
Controlador Interno
Jornada de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
- Controlar o relacionamento entre os segurados e o IPREM quanto ao cumprimento da legislação;
- Realizar a fiscalização e as auditorias necessárias para avaliar as atividades de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promover o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios à Administração Municipal;
- Promover a orientação operacional do Sistema de Controle;
- Manter o fluxo e refluxo de informações para o aproveitamento de todo o Sistema de Controle;
- Verificar e avaliar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento dos limites e procedimentos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000;
- Avaliar a execução dos planos de governo, o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos e a qualidade do gerenciamento;
- Acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fetos da responsabilidade de agentes públicos, com vistas a assegurar sua legalidade e regularidade ou a responsabilidade dos agentes;
- Prestar informações e subsídios à Controladoria Geral do Município;
- Atestar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão;
- Propor a instauração de sindicância ou de inquérito, quando recomendável em face da natureza da irregularidade apurada;
- Assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração e aplicação dos recursos públicos;
- Exercer o controle das obrigações, direitos e haveres;
- Apoiar o controle externo;
- Prestar informações permanentes à administração superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico;
- Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos servidores, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas em suas vidas profissionais;
- Verificar a existência de registros atualizados das pensões e aposentadorias concedidas, identificando os nomes dos beneficiados e as respectivas fundamentações legais;
- Verificar a existência de controles de frequências, arquivos e prontuários atualizados e organizados;
- Verificar a existência de programas de capacitação continuada de servidores;
- Verificar a existência de segregação das funções de cadastro e de folha de pagamento, financeiro e contábil;
- Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores ativos, inativos e pensionistas.
Anexo VII
Cargo anterior | Cargo atual |
Auxiliar Previdenciário | Técnico Previdenciário |
Técnico Previdenciário | Técnico Previdenciário |
Médico Previdenciário | Médico Perito Previdenciário |
Diretor Presidente | Diretor Presidente |
Anexo VIII
Organograma
Organograma
IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre
* Este texto não substitui a publicação oficial.