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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4897, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas portadoras de deficiência.

Autor: Ver. Fabrício de Oliveira Machado
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinados preferencialmente a pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado.
§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionário, será considerado o numero inteiro imediatamente posterior.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas condições estabelecidas na Lei n° 13.465 de 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:
I - ser residente e domiciliado há, pelo menos, 3 (três) anos no Município em que pretenda adquirir unidade habitacional;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - enquadra-se no perfil socieconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o caput do art. 1°.
Art. 3º Para que o exercício de preferência seja exercido efetivamente, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa com deficiência, por parente de 1° grau em linha reta ascendente ou descendente ou por representante legal, vedada a apresentação e mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.
Parágrafo único. Para dar prioridade de seleção entre as pessoas, será observada a ordem de inscrição.
Art. 4º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite previsto no art. 1° desta Lei, as unidades habitacionais excedente serão destinadas preferencialmente a pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de fevereiro de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Observação: sancionada por decurso de prazo, de acordo com o art. 49, § 1° da Lei Orgânica Municipal. O Projeto foi aprovado em 3/8/09, recebido no Gabinete do Prefeito em 5/8/2009, com o Ofício n° 350/2009.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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