LEI ORDINÁRIA Nº 4963, DE 7 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a criação da Política Municipal do Turismo e diretrizes para elaboração do Plano Municipal Estratégico de Desenvolvimento Turístico Sustentável de Pouso Alegre/MG.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município, a Política Municipal de Turismo e as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal Estratégico de Desenvolvimento Turístico Sustentável em Pouso Alegre, observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal e o art. 243 da Lei Orgânica do Município estabelecendo normas destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - democratizar o acesso da população aos pontos turísticos do Município mediante a implementação de roteiros turísticos;
II - reduzir os desníveis sócio-econômicos de ordem local mediante a geração de empregos;
III - aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico" municipal;
IV - consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
V - criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infraestrutura adequada à atividade turística;
VI - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado;
VII - estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização;
VIII - estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas;
IX - estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos, visando a geração de empregos;
X - estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e eventos regionais e estaduais para realização no Município.
Art. 3º Compete a Secretaria de Cultura e Turismo órgão competente e assessorado pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, elaborar o Plano Municipal Estratégico de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMEDTS, instrumento de formulação das ações estratégicas do poder público no que se refere ao planejamento, organização e incentivo às atividades e serviços turísticos.
Parágrafo único. O texto final do Plano Municipal Estratégico de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMEDTS deverá ser homologado através de decreto, tendo a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário de Cultura e Turismo.
Art. 4º Na elaboração do Plano Municipal Estratégico de Desenvolvimento Turístico Sustentável, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do Município;
II - desenvolvimento econômico, cultural e social da população;
III - valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico;
IV - valorização da imagem de Pouso Alegre na região e no Estado;
V - desenvolvimento do turismo.
Art. 5º Fica o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento do Executivo, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios serviços e contribuir para a formulação e implementação da Política Municipal de Turismo;
II - emitir pareceres e recomendações sobre questões relacionadas ao turismo municipal;
III - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas visando à geração de empregos e renda;
IV - propor ações visando o desenvolvimento do turismo municipal e regional e o incremento do fluxo de turistas à Pouso Alegre;
V - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VI - propor normas que contribuam para a adequação da legislação à proteção dos turistas;
VII - atender e assessorar o Executivo ou outros órgãos ligados à área do turismo, quando solicitado.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 7 de julho de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
Rafael de Camargo Huhn
Secretário de Cultura e Turismo
* Este texto não substitui a publicação oficial.