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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5005, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre contratação temporária de pessoal para o CREAS - Centro de Referência Especializadade e Assistência Social e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender aos procedimentos necessários ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei, observado no que couber, as disposições legais aplicáveis à contratação temporária, sobretudo a Lei Municipal n° 2.875/94 e suas posteriores alterações.
Art. 2º As contratações serão feitas, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. Devido à duração indeterminada do programa tratado nesta Lei, os contratos a que se refere o art. 1° terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo uma única vez mediante a celebração de termo aditivo.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito à prévia divulgação de edital e processo seletivo simplificado, dispensando, assim, o concurso público.
Art. 4º A Equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, será, obrigatoriamente, composta pelos seguintes profissionais:
Profissionais
Quantidade
Escolaridade
Coordenador
1
Nível superior e registro no conselho
Assistente Social
1
Nível superior e registro no conselho
Psicólogo
1
Nível superior e registro no conselho
Advogado
1
Nível superior e registro no conselho
Auxiliar Administrativo
2
Nível médio
Educadores Sociais
2
Nível médio
Art. 5º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais contratados, componentes da equipe do CREAS, bem como os requisitos necessários às contratações, são as mesmas previstas para os quadros de cargos e salários do pessoal estatutário do Município para servidores que desempenhem função semelhante ou assemelhada, com os acréscimos proporcionais na remuneração, variáveis de acordo com o regime de dedicação exigida ao CREAS.
Parágrafo único. Os profissionais deverão cumprir com as exigências de dedicação ao programa, conforme os seguintes requisitos:
Coordenador
Atribuições: é responsável pela organização e funcionamento do Centro de Referência; deve buscar parcerias e integração com instituições de saúde, trabalho, justiça, educação, cultura e assistência social, governamentais e da sociedade civil; coordenar as reuniões; planejar as atividades; participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, mulher, idoso, dentre outros e contribuir na construção e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Cabe ao Coordenador do CREAS, articular junto à rede local, ações que tornem possível a efetivação de seus grandes eixos, a saber: a análise da situação, a mobilização e articulação com a rede, a prevenção, o atendimento, a defesa e responsabilização e o protagonismo juvenil.
Assistente Social
Atribuições: realizar o acolhimento inicial e fazer triagem; encaminhar os casos para o conselho tutelar; fazer visitas domiciliares e coordenar grupos de apoio às famílias; encaminhar as crianças e adolescentes para serviços de garantia de direitos e demais políticas públicas setoriais quando necessário e inserir suas famílias em programas de profissionalização e geração de renda; acompanhar permanentemente os casos atendidos; levantar dados estatísticos junto aos órgãos notificadores; fornecer laudo social e solicitar ao conselho tutelar a aplicação de medidas de sua competência.
Psicólogo
Atribuições: coordenar os grupos de apoio, de orientação e de atendimento psicológico às crianças e aos adolescentes e seus familiares desenvolvendo atividades psicossociais individuais ou coletivas. Coordenar grupos de apoio às famílias; realizar entrevistas de revelação; acompanhar as vítimas nas audiências; de acordo com a necessidade do caso e encaminhar para psicoterapia para Rede de Proteção Local; realizar visitas domiciliares; realizar estudos de caso e quando solicitado apresentar laudos e pareceres técnicos.
Advogado
Atribuições: assistir crianças/adolescentes vitimados em todos os atos processuais, ratificando figura do “advogado da criança”; receber denúncias; proferir palestras sobre os direitos das crianças e adolescentes; esclarecer procedimentos legais aos profissionais dos centros. Nos atendimentos deverão ser levados em consideração os aspectos relacionados à defesa e responsabilização no atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência sexual para que realmente se ofereça uma atenção que compreenda a problemática em sua totalidade. Levando em consideração o aspecto global, ou seja, criminal, de proteção e atendimento socioassistencial.
Educadores Sociais
Atribuições: realizar o serviço de diagnóstico e mapeamento e de abordagem de rua para situações de violência; fazer a abordagem da família para a sensibilização em relação à necessidade do atendimento; prestar atendimento psicossocial; apoiar na reconstrução dos vínculos familiares e comunitários; desenvolver ações para potencializar a autonomia dos indivíduos e famílias; realizar uma escuta precisa para os devidos encaminhamentos; construir uma articulação com a rede socioassistencial; contribuir para a construção/reconstrução das relações e papéis familiares, assim como a auto estima e projetos de vida.
Art. 6º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais componentes das equipes do CREAS farão jus ao:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 avos a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 7º Poderão ser designados servidores ocupantes de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, para exercer funções no CREAS.
Art. 8º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do CREAS ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania.
Art. 9º A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - interrupção do programa;
IV - falta grave cometida pelo contratado;
V - por interesse da Administração Pública.
Art. 10.  As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 12 de novembro de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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