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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de transporte remunerado de passageiros e transporte remunerado de mercadorias por motocicletas (mototáxi e moto-entrega) no Município de Pouso Alegre, em conformidade da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009.
(Declarada Inconstitucional pelo TJMG na ADIn nº 1.0000.12.125722-4/000)
Autor: Ver. Laércio Faria Machado
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os serviços remunerados de transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias em veículos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-ão, no Município de Pouso Alegre, por esta Lei.
Art. 2º A exploração dos serviços de transporte de passageiros e de entrega de mercadorias previstos no art. 1° desta Lei será executada por profissionais autônomos mediante autorização outorgada pelo Município de Pouso Alegre, com observância dos interesses e necessidades de sua população.
§ 1º Os serviços de agenciamento, apoio ou suporte aos profissionais autônomos que explorem o transporte de passageiros e a entrega de mercadorias poderão ser executados por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada.
§ 2º Para efeito da autorização, serão observadas, obrigatoriamente, as normas desta Lei e a ordem de apresentação da documentação exigida pelo órgão municipal responsável, do profissional autônomo ou da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - serviço de moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
II - serviço de moto-entrega: serviço de transporte e entrega de mercadorias, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente apropriado para o transporte de volumes;
III - serviço de moto-entrega de empresa: serviço de transporte e entrega de volumes específicos de determinada empresa, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, com recipiente apropriado para o transporte de volumes;
IV - mototaxista: profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo de empresa ou de sua propriedade;
V - mototaxista autônomo: pessoa física, autorizada a prestar serviços de moto-táxi, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, de sua propriedade, e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa;
VI - moto-entregador: profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas, até o limite máximo de peso de 50 kg, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega;
VII - moto-entregador autônomo: pessoa física, autorizada pelo município a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
VIII - moto-entregador de empresa: profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas, até o limite máximo de peso de 50 kg, em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
IX - mototaxista de empresa: profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a transportar passageiros, em veículo de empresa autorizada a prestar o serviço de mototáxi, desde que comprovado o vínculo trabalhista com a empresa;
X - empresa de mototáxi: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados, mediante cobrança de tarifa;
XI - empresa de moto-entrega: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço com motocicletas próprias conduzidas por seus empregados, mediante cobrança de tarifa;
XII - agência de mototáxi: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de propriedade da agência ou do profissional autônomo;
XIII - agência de moto-entrega: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para conduzir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, até o limite máximo de peso de 50 kg, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de propriedade da agência ou do profissional autônomo;
XIV - cooperativa de mototáxi: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-táxi, que executa o serviço de transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
XV - cooperativa de moto-entrega: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto-entrega, que executa o serviço de transporte de pequenas cargas, até o limite máximo de peso de 50 kg, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de propriedade de seu associado;
XVI - ponto de mototáxi: área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou área definida pelo órgão municipal responsável, sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento;
XVII - ponto de moto-entrega: área de projeção da testada da parte do imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-entrega ou área definida pelo órgão municipal responsável sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 4º Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender às seguintes exigências:
I - apresentar documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das leis, normas e regulamentos de trânsito;
II - estar registrado em nome de pessoa jurídica ou de profissional autônomo autorizado, ou, excepcionalmente, em nome do ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou parente por afinidade, conforme disposição do § 1° do art. 1.595 do Código Civil;
III - possuir motor com potência mínima de 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas e no máximo de 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas;
IV - ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, com obrigatoriedade de inspeção semestral, do órgão municipal responsável ou outro órgão por ele designado, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
V - estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de mototáxi, estar devidamente identificado mediante adesivos, com a inscrição "Mototáxi", afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
VI - manter carenagem original;
VII - estar equipado, no caso de mototáxi, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
VIII - possuir, no caso de moto-entrega, recipiente apropriado permitido por lei, para transporte de volumes que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
IX - no caso de moto-entrega, o órgão municipal responsável deverá estabelecer um modelo padrão de recipiente para o transporte de pequenas cargas dentro da legislação;
X - nos capacetes, tanto do mototaxista quanto o do fornecido ao passageiro deverá constar à numeração do registro do profissional junto ao cadastro municipal e também no colete usado pelo condutor deverá haver a numeração do registro do profissional junto ao cadastro municipal, a numeração da placa da motocicleta, o nome do condutor e quando for o caso, o nome da empresa, agência ou cooperativa;
XI - no capacete, do moto-entregador deverá constar à numeração do registro do profissional junto ao cadastro municipal e também no colete usado pelo condutor deverá haver a numeração do registro do profissional junto ao cadastro municipal, a numeração da placa da motocicleta, o nome do condutor e quando for o caso, o nome da empresa, agência ou cooperativa;
XII - não apresentar alterações de equipamentos de segurança e de redução de emissão de gases poluentes e ruídos;
XIII - possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);
XIV - possuir protetor de motor “mata-cachorro”, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
XV - estar segurado com apólice que contemple indenização pela vida e invalidez permanente e parcial, tanto do condutor, quanto do passageiro.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão estar devidamente licenciados e emplacados, com placas do Município, de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas leis, normas e regulamentos de trânsito, os autorizados a prestar os serviços previstos nesta Lei obrigam-se a:
I - quanto aos condutores:
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) ter, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação na categoria A, contados a partir de um ano de permissão;
c) comprovar anualmente, sempre que solicitado, mediante apresentação de atestado médico fornecido por profissional, ao Departamento de Trânsito do Município, o gozo de boas condições físicas e mentais;
d) apresentar certidão negativa das varas criminais;
e) participar de cursos especializados nos termos da regulamentação do COMTRAN ou oferecidos pelo órgão competente do Município e possuir o certificado de aprovação do curso realizado;
f) estar inscrito no órgão de trânsito municipal, onde lhe será fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatório na prestação dos serviços, que conterá foto 3x4 do condutor do veículo e será submetido à autenticação da autoridade pública de trânsito competente;
g) garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez, urbanidade e cidadania;
h) identificarem-se sempre que solicitados pela fiscalização;
i) garantir que se apresentem higiênica e devidamente trajados com coletes de segurança dotado de dispositivos retro reflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN e de identificação conforme regulamentação do órgão competente do município, contendo o nome e o telefone da empresa, agência, cooperativa ou do profissional autônomo;
j) responder por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem os serviços de forma autônoma, na forma do Código Civil Brasileiro;
l) sempre que solicitados pelo Poder Público, ante necessidades especiais, dar apoio em campanhas de interesse da comunidade.
II - quanto aos serviços de mototáxi:
a) conduzir um só passageiro de cada vez;
b) transportar crianças somente se estas tiverem mais de 7 (sete) anos completos, conforme o art. 244, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que portem documento comprovando a idade e com a autorização dos pais ou responsável;
c) fornecer, obrigatoriamente, touca descartável para o uso do passageiro quando o mesmo não utilizar do seu próprio capacete;
d) observar o uso correto do capacete pelo condutor e passageiro;
e) desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 8 (oito) horas diárias, quando empregado em agência, empresas e cooperativas de mototáxi;
f) trabalhar no máximo 6 (seis) dias semanais quando empregado em agência, empresas e cooperativas de mototáxi;
g) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e o conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
h) não transportar pessoas que não possam ou não conseguem se equilibrar da forma correta;
i) possuir seguro de vida ou de invalidez permanente e parcial, tanto do condutor, quanto do passageiro;
j) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do órgão municipal responsável.
l) é proibido embarcar ou desembarcar o passageiro em pontos de ônibus e de táxi devendo respeitar a distância mínima de 50,00m (cinquenta metros).
m) parar a motocicleta de maneira correta próximo à guia da calçada para o embarque e desembarque do passageiro.
III - quanto ao serviço de moto-entrega:
a) observar o correto uso do capacete pelo condutor;
b) transportar, no máximo, 50 (cinqüenta) quilogramas de carga de cada vez;
c) transportar toda a carga acondicionada em recipiente apropriado que preserve a segurança do condutor e de terceiros;
d) desenvolver serviços segundo a jornada máxima de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 8 (oito) horas diárias, admitindo-se, em casos excepcionais, a extensão da jornada diária por até 2 (duas) horas, exceto no caso dos moto-entregadores que trabalham como autônomos;
e) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança, respeitando a legislação de trânsito vigente;
f) o serviço de entrega de gás liquefeito de petróleo (GLP), feito por meio de moto-entrega, deverá obrigatoriamente obter prévia autorização do Corpo de Bombeiros, mediante laudo que deverá ser apresentado ao órgão competente do Município; e
g) estar devidamente regularizado para o transporte de mercadorias, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN, sendo que o recipiente para acondicionamento da carga deverá ser lacrado pelo órgão de trânsito do Município e, caso haja necessidade de remoção temporária do recipiente, novo lacre de identificação deverá ser colocado imediatamente após a recolocação do recipiente, sendo vedada a circulação sem o lacre;
h) o recipiente para acondicionamento da carga deverá conter, nas laterais e parte posterior, identificação legível da agência, empresa, cooperativa de moto-entrega ou numeração ou nome quando se tratar do profissional que trabalha corno autônomo.
i) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Condições Gerais
Art. 6º As autorizações para execução do serviço de mototáxi e moto-entrega poderão manter proporção não superior a uma para cada quatrocentos habitantes, conforme levantamento de dados populacionais, atualizados, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo ter variação de até 1% (um por cento) a mais do total de habitantes.
§ 1º Para obter a autorização de funcionamento, as agências, empresas e cooperativas deverão ter no mínimo 8 (oito) motos cadastradas junto ao órgão municipal responsável, sendo que as mesmas não poderão estar cadastradas em mais de uma agência, empresa ou cooperativa.
§ 2º As agências, cooperativas e empresas que obtiverem a autorização de exploração do serviço de mototáxi e moto-entrega deverão cumprir os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) da categoria deverão trabalhar como mototaxista;
II - 30% (trinta por cento) da categoria deverão trabalhar como moto-entregador.
§ 3º Para a obtenção de autorização, o órgão municipal responsável levará em consideração as agências, empresas e cooperativas, que tiverem mais tempo de alvará de funcionamento, adequando-as na normativa desta Lei.
§ 4º Para novas autorizações, no caso das agências, cooperativas e empresas levar-se-á em conta a ordem de inscrição, junto ao órgão municipal responsável, desde que sejam cumpridas as exigências documentais e os critérios desta Lei.
§ 5º Os mototaxistas e moto-entregadores, que trabalham como autônomos, terão prioridade aqueles com mais tempo de habilitação, na categoria A, e que já tenham seu cadastro junto ao órgão municipal responsável.
§ 6º Na obtenção de autorização de mototaxista e moto- entregador autônomo, havendo mais profissionais inscritos, do que a quantidade permitida pelo Município, o órgão municipal responsável dará preferência aos profissionais com maior tempo de habilitação, categoria A, no caso de futuras autorizações, desde que sejam cumpridas as exigências documentais e os critérios desta Lei.
§ 7º Se o número de autorizações não for preenchido, o órgão municipal responsável passará a dar prioridade aos profissionais com maior tempo de habilitação, na categoria A, que venham se inscrever junto ao órgão municipal responsável, respeitando a ordem de inscrição, desde que sejam cumpridas as exigências documentais e os critérios desta Lei.
§ 8º O número de autorizações, para os serviços de mototáxi e moto-entrega, aos profissionais que trabalham como autônomos, que irão atuar em locais específicos, das vias, determinados pelo órgão responsável de trânsito nos bairros e centro, não poderá ultrapassar o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade permitida por esta Lei, tendo como base o disposto no caput deste artigo.
I - o número, de mototaxistas e moto-entregadores que trabalham como autônomos, será distribuído, nos pontos específicos, a critério do órgão municipal responsável, respeitando 30% (trinta por cento) para moto-entregadores e 70% (setenta por cento) para mototáxi.
§ 9º O moto-taxista ou moto-entregador que prestar serviço à agência de moto-táxi e moto-entrega bem como o moto-taxista e moto-entregador autônomo, poderão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como autônomos, e deverão estar inscritos na Secretaria Municipal de Finanças de Pouso Alegre, no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também como autônomos.
§ 10 O moto-taxista ou moto-entregador inscrito junto à Secretaria de Finanças e ao INSS, deverá cadastrar-se no órgão de trânsito do Município, onde, mediante conferência da documentação exigida nesta Lei e a apresentação do pagamento do seguro a que se refere o art. 4°, inciso XV, receberá licença para exercer a atividade fim desta Lei.
I - a agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com moto-taxista ou moto-entregador em desacordo com o disposto no caput deste parágrafo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
II - a reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do alvará de funcionamento.
§ 11 A licença para exercer as atividades fins desta lei deverá ser renovada a cada 180 (cento oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação da apólice de seguro em dia e a CNH - Carteira Nacional de Habilitação, categoria A.
§ 12 O alvará de funcionamento das agências, cooperativas e empresas será renovado anualmente.
Art. 7º A autorização para prestação dos serviços previstos nesta Lei é intransferível e confere direitos, exclusivamente, às empresas, agências, cooperativas e ao condutor em cujo nome tenha sido expedida.
Art. 8º As agências, empresas ou cooperativas de mototáxi ou moto-entrega deverão ter em sua sede um local apropriado, com no mínimo um cômodo adequado para a recepção e permanência dos profissionais, tendo um banheiro para a higiene pessoal dos mototaxistas e moto-entregadores.
Art. 9º As sedes das agências, empresas ou cooperativas de mototáxi funcionarão como ponto, utilizando o limite da fachada frontal de sua sede para estacionamento das motocicletas, não podendo ultrapassar o limite de 10,00m (dez metros), sobre a faixa de estacionamento da pista de rolamento, respeitando o recuo de 5,00m (cinco metros) quando se localizarem próximos às esquinas e sendo vedada à permanência das mesmas nas calçadas.
Parágrafo único. Caso a via pública não permita o estacionamento de veículos ou área definida no “caput” deste artigo não comporte a quantidade de veículos autorizados, as agências, empresas ou cooperativas deverão dispor, obrigatoriamente, de um local próprio para estacionamento, sendo vedada a permanência de suas motocicletas fora das áreas permitidas na via pública.
Art. 10.  No caso dos mototaxistas e moto-entregadores que trabalham como autônomos, que trabalharão nos pontos específicos da via, determinados pelo órgão responsável de trânsito, na área central e nos bairros deverão manter, cada profissional, seu número de telefone para atendimento de seus clientes e de seu uso, além do cumprimento de todas as exigências documentais e normas estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Relativas às Empresas, Agências e Cooperativas de Mototáxi e Moto-Entrega
Art. 11.  Para a obtenção da autorização de funcionamento, os interessados deverão apresentar requerimento ao órgão de trânsito do Município, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços de que trata esta Lei;
II - CNPJ;
III - Inscrição Municipal; e
IV - outros documentos que vierem a ser exigidos por leis específicas ou pelo órgão de trânsito do Município.
Art. 12.  As empresas, agências e cooperativas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão respeitar suas disposições, facilitar a fiscalização municipal e:
I - manter a frota em boas condições de tráfego;
II - manter atualizados a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
III - fornecer à Administração Municipal, semestralmente, a relação atualizada de condutores;
IV - manter disponível toda a frota no período diurno e, no mínimo, um terço dela no período noturno;
V - manter os condutores uniformizados com colete de identificação padrão, conforme determinado pelo órgão de trânsito do Município;
VI - comunicar ao órgão de trânsito do Município quaisquer alterações de localização de sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;
VII - manter os documentos obrigatórios em dia, sem rasuras ou adulterações;
VIII - fiscalizar e orientar seus empregados e condutores autônomos;
IX - ressarcir os passageiros e/ou contratantes pelas perdas e danos que causar àqueles, por ação ou omissão dos condutores dos veículos;
X - afixar, em local visível e de fácil leitura, o alvará de funcionamento da empresa, cooperativa ou agência;
XI - manter, além do seguro obrigatório, seguro de vida para o condutor e passageiro, se moto-táxi e para o condutor no caso de moto-entregador, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e parcial;
XII - arcar com os custos hospitalares dos condutores e passageiros, se moto-táxi, no caso de acidentes ocorridos durante a prestação dos serviços especificados nesta Lei;
XIII - manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão ser renovados no máximo a cada 3 (três) anos;
XIV - oferecer gratuitamente aos passageiros, se moto-táxi, touca descartável para uso sob o capacete.
Art. 13.  As empresas, agências e cooperativas de moto-táxi deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) uma das outras; dos pontos de táxis; e de paradas de ônibus coletivos urbanos.
§ 1º Em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área de estacionamento mediante autorização do órgão municipal responsável.
§ 2º Caso o imóvel utilizado como agência, empresa ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega não tenha testada para o logradouro público, em se tratando de imóvel com várias unidades residenciais ou comerciais, somente será admitida área para ponto no logradouro público, mediante autorização do órgão municipal responsável.
§ 3º No caso de serviço de moto-entrega de empresa, na forma definida no inciso III do art. 3° desta Lei, os veículos poderão estacionar nos bolsões destinados a estacionamento de motocicletas definidos em lei específica, vedado o estacionamento no logradouro público em frente à empresa e demais locais, não regulamentados, exceto quando a empresa tiver a autorização do órgão municipal responsável.
Art. 14.  As empresas de moto-táxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos causados por estes a terceiros e aos passageiros.
Art. 15.  As cooperativas e agências de moto-táxi e moto-entrega responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros e aos passageiros.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 16.  As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão fixadas por decreto do Poder Executivo Municipal de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que a população seja atendida de forma adequada e eficiente.
Art. 17.  Os prestadores dos serviços somente poderão cobrar as tarifas fixadas pelo Município, cuja tabela deverá ser apresentada ao usuário sempre que solicitado, bem como oferecer obrigatoriamente os recibos da prestação do serviço realizada.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18.  As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam agência, empresa ou cooperativa de mototáxi e moto-entrega, seus empregados e prepostos, e profissionais autônomos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
III - impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei por período de até 120 (cento e vinte) dias;
IV - cassação de registro do condutor emitido pelo órgão municipal responsável;
V - impedimento definitivo da circulação do veículo; e
VI - cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 19.  Sujeita-se à pena de multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFM, o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticai-as seguintes infrações:
I - trajar-se inadequadamente
II - abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei ou seu regulamento;
III - desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo;
IV - transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
V - serviço com veículo em más condições de limpeza;
VI - retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
VII - deixar de portar, o condutor, a licença;
VIII - recusar passageiro, salvo em casos justificados;
IX - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos regulamentares;
X - estar com o veículo fora dos padrões da lei e de seu regulamento;
XI - recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
XII - descumprir às determinações do órgão de trânsito do Município.
Art. 20.  Sujeitam-se à pena de multa, no valor de 100 (cem) UFM, os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarem as seguintes infrações:
I - não manter documentação em dia;
II - permitir que pessoa não inscrita, não registrada junto ao órgão de trânsito do Município ou com registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veículo;
III - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros;
IV - prestar serviços com veículo em más condições de conservação, funcionamento e segurança;
V - cobrar valor acima ou abaixo do fixado na tabela de tarifa vigente;
VI - agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes da fiscalização;
VII - deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro não use; e
VIII - estacionar o veículo em pontos não especificados no decreto regulamentador desta norma.
Art. 21.  No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 22.  A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que:
I - não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes de fiscalização;
II - deixar de acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais demais agentes administradores;
III - não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro;
IV - cobrar valor acima ou abaixo do fixado na tabela de tarifa vigente;
V - prestar serviços com veículo ou equipamentos em más condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI - deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto os relativos ao serviço;
VII - não portar licença expedida pelo órgão de trânsito do Município;
VIII - ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos em serviço ou quando seu veículo estiver estacionado no ponto;
IX - ausentar-se do ponto quando o veículo sob sua responsabilidade estiver ali estacionado;
X - confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;
XI - efetuar transporte de mais de um passageiro ou além da capacidade de carga do veículo;
XII - transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50 Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veículo;
XIII - transportar passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos;
XIV - transportar passageiros com idade inferior a 7 anos completos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança, conforme o disposto no inciso V do art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro; e
XV - descumprir as normas previstas nesta lei e ulteriores regulamentos.
Art. 23.  A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços de que trata esta Lei será aplicada, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
I - não apresentação do veículo para vistoria no prazo assinalado;
II - quando o veículo não se apresentar em condições de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, ou os contiver em desacordo com esta Lei e posterior regulamento; e
III - descumprimento das exigências contidas no art. 4°, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII desta Lei.
Art. 24.  A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo:
I - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente da fiscalização;
II - for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade;
III - for flagrado conduzindo o veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimento temporário para circulação do veículo;
IV - reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária;
V - conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando na iminência de prestar os serviços; e
VI - quando for condenado irrecorrivelmente pela prática dos crimes previstos no art. 5°, I, letra d.
Art. 25.  A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos:
I - quando o veículo ultrapassar 7 (sete) anos de fabricação;
II - quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade;
III - quando houver descumprimento das exigências contidas no art. 4°, incisos III e IV;
IV - quando, findo o prazo do impedimento temporário para circulação, ainda permanecerem as irregularidades que ensejaram a punição.
Art. 26.  A autorização prevista nesta Lei será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, à bem do interesse público ou cassada quando o autorizado:
I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas, cooperativas e agências;
II - tiver decretada a falência ou entrar em processo para sua dissolução, no caso de empresas, cooperativas e agências;
III - paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do órgão de trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior;
IV - sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 5°, I, letra d;
V - permitir a exploração dos serviços por pessoa diversa;
VI - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
VII - descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento;
VIII - servir-se de profissionais sem registro no órgão de trânsito do município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; e
IX - reiteradamente cobrar tarifas acima ou abaixo da tabela fixada pelo Poder Público.
Art. 27.  A aplicação da pena de cassação da autorização impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 28.  As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 29.  As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário específico, junto ao órgão de trânsito do Município, para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário.
Art. 30.  A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o moto-taxista ou moto-entregador estiver sem a licença expedida pelo órgão de trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 31.  Para aplicação das sanções previstas nesta Lei, obedecer- se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.  Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 33.  Para um mesmo imóvel serão admitidas apenas às modalidades previstas nesta Lei, vedada à instalação destas modalidades em imóvel onde já funcione outra empresa.
Art. 34.  Aplicam-se ao serviço de moto-entrega de empresa e ao moto-entregador de empresa, no que couber, o disposto nos incisos III e VIII do art. 3°, incisos I, II, VIII, XI, XII, XIII e XIV do art. 4°, alínea “d” do inciso I e o inciso III do art. 5°, arts. 7°, § 3° do art. 13, art. 14 e arts. 18 a 29 desta Lei.
Art. 35.  As motocicletas utilizadas nos serviços previstos nesta lei terão livre circulação no território municipal e seu ponto de atendimento será a sede da empresa, agência ou cooperativa onde estiverem cadastradas, na forma do disposto no art. 9° e seu parágrafo único e art. 13 e as motocicletas dos profissionais que trabalham como autônomos terão como pontos de atendimento locais a serem definidos, no centro e nos bairros, pelo órgão municipal responsável.
§ 1º Fica proibido aos prestadores dos serviços fazer ponto de atendimento fora dos locais regulamentados para esse fim.
§ 2º Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços parar para atendimento, aos usuários, em locais da cidade permitidos pela legislação, pela sinalização de trânsito e respeitando os locais proibidos nesta lei, conforme o art. 5°, inciso II, alínea 1.
§ 3º Para atender aos mototaxistas e moto-entregadores que trabalham como autônomos, o órgão responsável criará pontos específicos, nas vias dos bairros e da área central, sendo a quantidade de pontos definida por meio do número de profissionais, bem como os locais onde serão instalados, especificando a quantidade de mototaxistas e moto-entregadores que irão trabalhar em cada ponto.
§ 4º O órgão municipal responsável deverá estabelecer normas de utilização dos pontos de mototáxi e moto-entrega aos profissionais que trabalham como autônomos.
§ 5º Cada mototaxista e moto-entregador que trabalha como autônomo, no centro ou nos bairros, que tenha seu ponto nas vias, definido pelo órgão responsável de trânsito no Município, deverá ter seu número exclusivo de telefone para atendimento aos clientes e de seu uso.
Art. 36.  No que couber referentes às normas, exigências, infrações e penalidades que se aplicam a esta Lei, aos mototaxistas e moto-entregadores de empresas, agências e cooperativas servirão também aos mototaxistas e moto-entregadores que trabalham como autônomos.
Art. 37.  O órgão municipal responsável deverá fazer um levantamento de todas as categorias citadas nesta Lei, e manter os cadastros atualizados, tanto para as consultas de informações, bem como na aplicação desta Lei.
Art. 38.  Esta Lei não abrange indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais que utilizam motocicletas de sua propriedade, para executar serviços em seu ramo de atividade, salvo quando utilizarem motocicletas contratadas de agências, cooperativas ou empresas de moto-táxi e moto-entregador ou de moto-taxistas e moto-entregadores autônomos conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. As indústrias, empresas e estabelecimentos comerciais mencionadas neste artigo, até que se tenha uma lei específica regulamentadora, deverão cumprir o que rege o Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN ou as normas que venham a ser definidas pelo órgão responsável de trânsito do Município.
Art. 39.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 40.  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de dezembro de 2010.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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