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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5028, DE 3 DE JANEIRO DE 2011
Altera a redação da Lei Municipal n° 2.592/92, que dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - CONCRI e FUNCRI e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre passa denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pouso Alegre - CONCRI.
Art. 2º Os §§ 1º, , alíneas "a", "b", "f" e "g", do art. 1º e art. 2º, Titulo II, composição e mandato, art. 5º, , , , 10 e 14, estrutura e funcionamento do conselho, da Lei Municipal nº 2.592/92, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os arts. 12-A, 12- B, 12-C, 12-D e 12-E:
"Art. 1º  (...)

§ 1º  O "CONCRI" órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania será sediado e se reunirá em prédio de uso publico conforme designado pelo Executivo Municipal.

§ 2º  São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCRI:
a)  formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
b)  cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal o estatuto da criança e do adolescente;
c)  indicar prioridades a serem incluídas no planejamento global do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
f)  promover estudos, debates e campanhas com a finalidade de formar pessoas, grupos e entidades voltadas para questões ligadas à criança e ao adolescente, buscando caminhos e soluções;
g)  convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
TITULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes que representarão paritariamente o Poder Executivo e a sociedade civil.
§ 1º  Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito, dentre os servidores concursados, podendo ou não estar ocupando cargo comissionado e sendo pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
§ 2º  Farão parte do Conselho representantes das seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania;
IV - Assessoria Especial de Orçamento e Finanças;
V - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI - Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º  O CONCRI na pessoa de seu presidente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo ao término de seu mandato, convocar nova eleição para conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 4º  Poderão participar da eleição as entidades não governamentais de promoção, de atendimento, de direito, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, as quais deverão ser registradas junto ao CONCRI, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 5º  As entidades que desejarem participar da eleição deverão, no ato da sua inscrição indicar seu representante, na qualidade de candidato, que deverá:
I - residir no município há pelo menos dois anos;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um anos);
III - representar diretamente ou estar indicado por alguma entidade, instituição, associação ou similares, relacionados direta e indiretamente a questão da criança e do adolescente;
IV - não estar exercendo nenhuma função administrativa junto ao organismo que representa, nem fazer parte da diretoria deste;
V - não se tratar de cônjuges, companheiro ou companheira, ascendentes ou descendentes de candidato;
VI - não se tratar de autoridade judiciária, representante ou a serviço desta, nem representante do Ministério Publico com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;
VII - não estar exercendo cargo de natureza política (executivo ou legislativo).
§ 6º  Participarão da eleição como votantes todas as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e toda rede de ensino estadual, municipal e particular, as quais deverão indicar dentro do prazo solicitado pelo CONCRI, até 10 (dez) representantes para votar.
§ 7°  Para ser eleitor é necessário ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 8º  Terminada a apuração, serão considerados vencedores os 12 (doze) candidatos mais votados, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, sendo que em caso de empate, vencerá o candidato de maior idade.
§ 9°  Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados pelo Chefe Poder Executivo.
§ 10. Os conselheiros terão o mandato de 3 (três) anos, poderão ser reeleitos, e não serão remunerados a qualquer título, ficando reconhecida como função pública relevante a colaboração prestada.
TITULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva.
§ 1º  A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) conselheiros eleitos pela Assembléia Geral com as funções de Presidente, Vice Presidente, e Secretário para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por apenas um mandato, havendo alternância entre sociedade civil e governo.
§ 2º  O Presidente da Diretoria Executiva será o Presidente do Conselho.
§ 3º  As atividades do Conselho e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
§ 4º  A eleição da primeira Diretoria Executiva será presidida pelo Chefe do Executivo na data da instalação do Conselho com a posse dos conselheiros que constituirão a Assembléia Geral, as demais serão presididas pelo presidente do Conselho em exercício, sendo realizada de acordo com o que dispõe o regimento interno.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCRI
Art. 6º  Fica criado o Fundo Municipal Pro-Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRI, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º  O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 8º  A receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
V - recursos de qualquer outra natureza ou forma não proibidos ou condenados pela Lei, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações e investimento de capital;
VI - doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no art. 260 da Lei N° 8.069/90;
VII - Os recursos destinados ao FUNCRI serão administrados pela Assessoria Especial de Orçamento e Finanças ou órgão com outra denominação que a substituir, se ocorrer, e depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade do gestor municipal.
Art. 9º  Os recursos do fundo serão utilizados para potencializar as linhas do fundo municipal de diretrizes gerais para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei de sua criação, obedecendo ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente as disposições contidas no art. 260 e seus parágrafos da Lei Federal n° 8069/90, e:
I - utilizar-se-á, necessariamente, percentual dos recursos do fundo especialmente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e sócio educativos previstos nos arts. 87, III a V e 90 da Lei Federal 8069/90, inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Poder-se-á, também, utilizar os recursos do fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando, porém, a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo conselho na forma do caput deste artigo e do inciso I do art. 87 do estatuto citado.
Art. 10. Dos recursos captados por entidades governamentais e não governamentais, serão destinados 70% (setenta por cento) do montante depositados no FIA para aplicação em projetos apresentados pela respectiva entidade. Os 30% (trinta por cento) restantes serão destinados à efetivação de políticas direcionadas à criança e adolescente.
Art. 12. (...)
Art. 12-A. Poderão ser criados e instalados outros conselhos tutelares nos bairros do Município, segundo as necessidades apresentadas, a serem definidas pelo CONCRI.
Art. 12-B. Deverá constar no orçamento do Município a remuneração dos conselheiros tutelares.
Art. 12-C. O CONCRI regulamentará através de Resolução o processo de escolha do Conselho Tutelar, que será fiscalizado pelo Ministério Público.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 12-D. O Conselho Tutelar deverá no primeiro semestre de cada ano providenciar visita de fiscalização nas entidades cadastradas no CONCRI e encaminhar relatório que deverá ser apresentado em Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12-E. O Conselho Tutelar deverá providenciar visita de fiscalização em qualquer período para as entidades que solicitarem registro no CONCRI, e encaminhar o relatório para ser apresentado em assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. (...).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.  As entidades governamentais e não governamentais obedecendo aos critérios de paridade deverão indicar e/ou eleger os suplentes que assumirão a efetividade automaticamente na ausência, impedimento, renúncia ou perda de mandato de conselheiro, encaminhado oficio ao presidente do conselho".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de janeiro de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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