LEI ORDINÁRIA Nº 5047, DE 16 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre as normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência municipal e por infração ao Código de Posturas e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6104)
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Município, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica, mediante credenciamento, de competência do Prefeito Municipal de Pouso Alegre, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A atividade de remoção, guarda e depósito de que trata esta Lei se aplica aos casos de veículos abandonados que infringem o Código de Postura e a Lei Municipal n° 5.617, de 28 de setembro de 2015.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6104, de 2019) Art. 2º Para fins desta Lei adotam-se as conceituações:
I - pátio automatizado e informatizado: é o espaço físico destinado ao recolhimento e guarda de veículo automotor apreendido e removido, que atenda aos requisitos exigidos nesta Lei.
II - credenciado: é a pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento para prestação dos serviços elencados e para a prática dos atos e atividades descritos em nome do Município;
III - credenciamento: é o ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado a exercer as atribuições de remoção e guarda de veículo automotor.
Art. 3º O credenciado sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 1º O credenciado atuará no caso de infringência à legislação de trânsito, ao Código de Postura e à Lei Municipal n° 5.617, de 28 de setembro de 2015.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6104, de 2019) § 2º Ocorrendo convênio nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro com órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito com a finalidade de atender o estabelecido no art. 1° caput, poderá a Administração utilizar os mesmos prestadores de serviços nos casos de veículos abandonados em infringência ao Código de Postura e à Lei Municipal n° 5.617, de 28 de setembro de 2015, para a atividade de remoção e guarda em depósito.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6104, de 2019) CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Requerimento
Do Requerimento
Art. 4º A pessoa natural empresária e o responsável legal da pessoa jurídica interessados em exercer as atividades de que trata esta Lei, deverão apresentar requerimento de credenciamento na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito com a indicação do local do imóvel para a instalação e operacionalização do pátio.
§ 1º Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural empresária ou pessoa jurídica de direito privado desde que esteja efetivamente apta ao exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor no âmbito da circunscrição da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 2º O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo deverá indicar os técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio de que trata esta Lei.
§ 3º Sem prejuízo das exigências contidas nos cadastramentos nos Departamentos de Fiscalização e Posturas e ISSQN, o requerimento de credenciamento da concessão referido no § 2° deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I - inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;
II - contrato social da empresa ou outro de constituição social do empreendimento previsto em lei;
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;
V - alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo Município;
VI - registro e escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalado e montado o pátio;
VII - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - certidão negativa da Receita Federal da empresa e dos sócios;
IX - certidão negativa da Receita Estadual de Minas Gerais da empresa e dos sócios;
X - certidão negativa municipal;
XI - termo de adesão às normas fixadas nesta Lei;
XII - relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por esta Lei;
XIII - relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;
XIV - comprovante da propriedade (nota fiscal) ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XII;
XV - planta baixa do imóvel destinado ao pátio para a guarda de veículo automotor apreendido e para ele removido, na escala 1:100;
VIII - seguro de danos materiais, furto, roubo, incêndio dos veículos custodiados no pátio; e
IX - laudo emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.
Art. 6º O imóvel destinado ao pátio automatizado e informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal, relativa ao:
I - Plano Diretor do Município;
II - zoneamento urbano; e
III - uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.
Parágrafo único. É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada.
Seção III
Da Vistoria
Da Vistoria
Art. 7º Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção II, será designada pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito uma comissão para realizar vistoria no imóvel, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 8º A qualquer tempo, o pátio credenciado poderá ser vistoriado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e/ou Departamento de Fiscalização e Postura.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a equipe que terá livre acesso às dependências dos pátios operacionais e seus arquivos, bem como poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.
§ 2º Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, para que seja determinada a realização de nova vistoria.
Seção IV
Do Julgamento do Credenciamento
Do Julgamento do Credenciamento
Art. 9º O procedimento de credenciamento será apreciado preliminarmente pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, relativamente ao seguinte:
I - análise da documentação apresentada;
II - qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
III - condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e
IV - condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.
Parágrafo único. Em caso de carência documental ou estrutural, o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito intimará o interessado para regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito emitirá ofício para atestar o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei, descrevendo a conclusão do laudo de vistoria realizada no imóvel e o encaminhará ao Prefeito Municipal.
Art. 11. O Prefeito Municipal, após análise do procedimento de credenciamento, caso aprove o requerimento, expedirá o Termo de Concessão, com observância à legislação e a esta Lei.
Parágrafo único. Serão credenciados no município todos os interessados que atendam aos requisitos desta Lei, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 21.
Art. 12. O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, mediante indicações relativas às insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.
Seção V
Da Vigência
Da Vigência
Art. 13. O prazo de vigência do credenciamento para o exercício de atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor em pátio automatizado e informatizado será de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação, desta Lei e dos atos do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Seção I
Do Exercício da Atividade
Do Exercício da Atividade
Art. 14. O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo a normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e pelo órgão competente estadual.
§ 1º A remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional do Município de Pouso Alegre.
§ 2º Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos em decorrência de infração de competência do Município de Pouso Alegre.
§ 3º Poderá o credenciado obter credenciamento com o Estado de Minas Gerais para remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor de sua competência.
§ 4º É vedada a remoção de um veículo automotor de uma cidade para depósito em cidade diversa.
Art. 15. O credenciamento atribuído à determinada pessoa natural empresária ou a pessoa jurídica de direito privado, para os fins desta Lei é de natureza inegociável, intransferível e específica para a área do Município de Pouso Alegre sendo vedada a instituição de filiais.
Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorrer alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a espécie.
Seção II
Das Responsabilidades do Credenciado
Das Responsabilidades do Credenciado
Art. 16. Sem prejuízo das obrigações constantes do termo de credenciamento, subscrito pelo Prefeito Municipal de Pouso Alegre e pelo representante legal da pessoa natural empresária ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, esta Lei e a legislação em vigor.
Art. 17. O credenciado deverá manter afixado em local visível ao usuário do pátio documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela de preços dos serviços na forma autorizada pelo Poder Executivo, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.
Art. 18. O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata esta Lei deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação dos pátios credenciados.
Art. 19. O pátio credenciado para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor pautar-se-á pela observância das normas editadas pelo Poder Executivo, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E GUARDA, EM DEPÓSITO, DE VEÍCULO AUTOMOTOR
DA REMOÇÃO E GUARDA, EM DEPÓSITO, DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Seção I
Da Operacionalização da Atividade
Da Operacionalização da Atividade
Art. 20. O credenciado deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante nesta Lei e normas complementares.
Art. 21. Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios credenciados, conforme sistema de rodízio.
Parágrafo único. O sistema de rodízio deverá observar as dimensões de cada pátio credenciado, de forma que a quantidade de veículos removidos a um ou outro pátio seja proporcional ao espaço físico disponibilizado pelo credenciado.
Art. 22. O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, desde que esteja este previamente registrado no Sistema Informatizado de Remoção e Guarda de Veículos, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV anual, na via original, e de alvará expedido por autoridade competente e após pesquisa junto ao sistema eletrônico controlador do pátio que indique inexistir débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, taxas, tarifas e demais exigências vinculadas ao veículo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DETRAN-MG correrão por conta do credenciado.
Seção II
Do Horário de Atendimento
Do Horário de Atendimento
Art. 23. O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio automatizado e informatizado de forma compatível com o atendimento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados fica facultado o funcionamento do pátio no período da manhã.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS DECORRENTES DA ATIVIDADE
DOS PREÇOS DECORRENTES DA ATIVIDADE
Art. 24. Pela execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor removido e apreendido por infração à legislação de trânsito de competência do Município, recolhido ao pátio automatizado e informatizado, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário-usuário, diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta corrente.
§ 1º O preço a ser praticado pela credenciada será fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Observada à reserva prevista no art. 34 desta Lei, não haverá incidência do preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedado qualquer cobrança que a este se refira, seja do Município ou de seu proprietário.
§ 3º Na composição dos preços de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, municipais ou particulares, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão- de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada.
§ 4º Os preços estabelecidos serão válidos para o ano do exercício da sua publicação, podendo ser reajustados em 1° de janeiro de cada ano subsequente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, que representa a média ponderada dos custos dos principais insumos utilizados na execução dos serviços, nos termos do § 1°.
§ 5º Ocorrendo à criação de outro índice estabelecido pela legislação federal ou estadual que venha substituir o IGPM, será o mesmo aplicado em substituição ao índice mencionado no § 4°.
§ 6º Em qualquer época, ocorrendo fatos imprevistos, ou após o período de 1 (um) ano, os preços poderão ser revistos, para mais ou para menos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, mas sempre observado o princípio constitucional da modicidade.
§ 7º A periodicidade referida nesta Lei poderá ser reduzida ou aumentada por força de legislação federal, estadual e/ou municipal que venha dispor sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
Seção I
Da Rotina da Fiscalização
Da Rotina da Fiscalização
Art. 26. A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso a fiscais da Prefeitura e equipe de servidores especialmente designados pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de trânsito e ao contido nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 27. A pessoa natural empresária ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio automatizado e informatizado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no art. 42, § 3° e incisos, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento até a regularização.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias, não atendidas às disposições deste artigo, a concessão será cassado.
Art. 28. O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por esta Lei, mediante pleito dirigido ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 29. A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito e autorizada pelo Prefeito Municipal, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Deferida a autorização prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 42, § 3° e incisos desta Lei.
§ 2º A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo requerimento de credenciamento.
Art. 30. Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento perante o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse na manutenção da concessão, ensejando seu cancelamento após o decurso do prazo.
Art. 31. Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:
I - comunicar o fato Secretário Municipal de Transporte e Trânsito;
II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e
III - atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação dos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, abreviaturas ou as logomarcas indicativas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por portaria, definirá os parâmetros e diretrizes para a identificação do pátio credenciado.
Art. 33. O Poder Executivo, observado o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Federal n° 6.575, de 30 de novembro de 1978, e a Resolução n° 331, do CONTRAN, de 14/8/2009, promoverá a realização do leilão dos veículos recolhidos no pátio credenciado e não reclamados pelos proprietários.
Parágrafo único. O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 34. O pátio credenciado deverá reservar 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 35. Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica que seja, ou tenha na sua composição, servidor público, despachantes, ou que integre Centro de Formação de Condutores - CFC ou da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, bem como os parentes destes, até o terceiro grau.
Art. 36. A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações impostas, quer nesta Lei, quer no Termo de Credenciamento, quer na legislação de trânsito, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 37. O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas nesta Lei, poderá sofrer a medida administrativa de suspensão no sistema de rodízio e/ou multas até a sua efetiva adequação.
Art. 38. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Município de Pouso Alegre
§ 1º O credenciado que não cumprir com a obrigação a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Município de Pouso Alegre, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.
§ 2º O Município de Pouso Alegre também não responderá pela eventual inadimplência do proprietário de veículo removido, contra o qual deverá o credenciado adotar as medidas cabíveis
§ 3º O leilão de veículos não reclamados obedecerá ao disposto na legislação em vigor.
Art. 39. Fica o Prefeito Municipal de Pouso Alegre autorizado a editar, mediante decreto, instruções necessárias à execução desta Lei.
Art. 40 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 16 de maio de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.