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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5069, DE 14 DE JULHO DE 2011
Cria o Programa Habitacional do Servidor Municipal e autoriza ao Poder Executivo doar os imóveis que menciona para construção de casas e/ou apartamentos e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Habitacional do Servidor Municipal com a finalidade do Município de Pouso Alegre doar imóveis para construção de casas e/ou apartamentos, através da Caixa Econômica Federal - para os servidores municipais da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º O Município de Pouso Alegre fica autorizado a implantar o Programa Habitacional do Servidor Municipal - com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, atuando como agente de fomento e facilitador.
Art. 3º Para instituição do Programa Habitacional do Servidor ficam desafetados da categoria de área institucional, passando à categoria de bem dominical, os imóveis a seguir relacionados:
1. área de 6.081,10m² (seis mil e oitenta e um metros quadrados e dez centímetros) - situada na Rua 9, do Loteamento Pão de Açúcar - Bairro Faisqueira: inicia-se no ponto à margem da Rua 9, na esquina com a Avenida 1, no marco denominado (M-00), seguindo pela Rua 9, numa extensão de 138,10m (cento e trinta e oito metros e dez centímetros), formando assim a frente do imóvel, onde encontra o marco denominado (M-01), vira à direita, seguindo em linha reta numa extensão de 24,73m (vinte e quatro metros e setenta e três centímetros), confrontando com a Unidade Básica de Saúde-UBS, onde encontra o marco denominado (M-02), vira à esquerda, seguindo em linha reta numa extensão de 53,75m (cinquenta e três metros e setenta e cinco centímetros), confrontando também com a UBS, onde encontra o marco denominado (M-03), vira à direita, seguindo em linha reta numa extensão de 15,27m (quinze metros e vinte e sete centímetros), confrontando com área institucional, onde encontra o marco denominado (M-04), vira à direita, seguindo em linha reta numa extensão de 178,66m (cento e setenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), margeando com a Rua 8, onde encontra o marco denominado (M-05), localizado na esquina com a Avenida 1, vira à direita, seguindo em tinha reta numa extensão de 42,12m (quarenta e dois metros e doze centímetros), margeando com a Avenida 1, onde encontra o marco denominado (M-00), ponto que se deu início, fechando assim o perímetro.
2. área de 6.816,23m² (oito mil oitocentos e dezesseis metros quadrados e vinte e três centímetros) - começa no ponto 1, segue pelo alinhamento da Travessa Três Corações na distância de 43,50m (quarenta e três metros e cinquenta centímetros), vira à direita, numa distância de 40,50m (quarenta metros e cinquenta centímetros), confrontando coma a Rua B, da área destinada à micro-empresas, vira à esquerda e segue numa distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até encontrar o córrego, vira novamente à esquerda, segue confrontando com o córrego numa distância de 38,00m (trinta e oito metros) até encontrar uma cerca dividindo com o Ministério do Exército, segue confrontando com o Ministério do Exército em linha irregular numa distância de 77,50m (setenta e sete e cinquenta centímetros) até a divisa do Jardim São João, faz canto à esquerda confrontando com o Jardim São João na distância de 92,80m (noventa e dois metros e oitenta centímetros) até divisa do outorgante doador, faz canto a esquerda e segue confrontando com outorgante doador na distância de 57,00m (cinquenta e sete metros) até o alinhamento da Travessa Três Corações, ponto 1, onde teve início e finda.
Redações Anteriores
Art. 4º Os mencionados imóveis serão destinados à construção de prédios de até 4 (quatro) pavimentos, para as famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto da presente Lei e será observada a norma pertinente à acessibilidade (ABNT).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5149, de 2012)
Art. 5º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins previstos no art. 4° autorizado a providenciar a doação dos terrenos do Município para os contemplados aprovados através do processo admissional da Prefeitura Municipal que será realizada por uma comissão composta por 7 (sete) membros, representante da Secretaria de Governo; Departamento de Habitação, Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, Fundação Pró-Valorização do Menor - PROMENOR, SISEMPA e SIPROMAG que analisará os cadastros das famílias.
Parágrafo único. A doação prevista neste artigo está dispensada de certame licitatório por atender ao princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais e irremovíveis para participação no programa:
I - o beneficiário ser servidor público municipal estável ou aposentado;
II - o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Pouso Alegre ou em qualquer outro Município;
III - não auferir renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos;
IV - não poderá ocorrer a concessão de mais de uma unidade para o mesmo donatário;
V - não ter recebido nenhuma outra doação do Município.
Redações Anteriores
§ 1º O Programa Habitacional do Servidor Municipal atenderá, inicialmente, aos servidores com renda familiar entre 1 e 4 salários mínimos e os que forem pessoas com deficiência, observando o disposto na Lei Municipal nº 4.897/2010, que dispõe sobre preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas portadoras de deficiência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5149, de 2012)
§ 2º Os critérios suplementares serão definidos pelo Conselho Municipal de Habitação e, em sua falta, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei, deverão ter destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Redações Anteriores
Art. 8º Os imóveis objetos da doação prevista nesta Lei serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da escritura definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para efetivação do programa.
Redações Anteriores
Art. 9º Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição das famílias interessadas em obter o financiamento de acordo com as condições do Programa estabelecido pela Caixa Econômica Federal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5140, de 2012)
§ 1º A relação dos nomes dos contemplados será divulgada na página da internet: www.pousoalegre.mg.gov.br (Programa Habitacional do Servidor Municipal).
§ 2º As inscrições poderão ser realizadas através da internet ou junto ao Departamento de Habitação.
Redações Anteriores
§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal a relação dos nomes dos beneficiários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados após a homologação do processo pela Caixa Econômica Federal
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5140, de 2012)
§ 4º Fica criado o Cadastro Único do Servidor Municipal para o Programa Habitacional do Servidor.
Art. 10.  O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais neta previstos.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de junho de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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