LEI ORDINÁRIA Nº 5173, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Autoriza o Prefeito Municipal a receber doação do imóvel que menciona, através de escritura, mediante compromisso, com Geraldo Pereira Alvarenga e Mariângela Fagundes Alvarenga, autoriza doação de imóvel ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Sul de Minas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo Municipal de Pouso Alegre, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar escritura pública com Geraldo Pereira Alvarenga, brasileiro, empresário, carteira de identidade nº M-262.703-SSP/MG, CPF nº 192.877.046-00 e sua mulher, Mariângela Fagundes de Alvarenga, brasileira, do lar, carteira de identidade nº M-1.347.506-SSP/MG, CPF nº 395.689.706,49, recebendo em doação uma área de terreno situado no lugar denominado Bairro Aeroporto, prolongamento da Avenida João Batista Piffer, com área de 20.604.92m² (vinte mil, seiscentos e quatro vírgula noventa e dois metros quadrados) círculo divisório: pela frente mede 80,79 metros mais 13,35 metros em curva, com raio de 9,00 metros, ângulo interno de 84,98º e corda de 12,95 metros formando entre a corda da curva e confrontação com Geraldo Pereira Alvarenga um ângulo externo de 135,00º e divide-se com Geraldo Pereira Alvarenga, do lado direito divide-se com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - Reitoria e mede 177,00 metros fazendo com a confrontação de Geraldo Pereira Alvarenga um ângulo interno de 100,29º e fazendo com o seu fundo um ângulo interno 90,00º, do lado esquerdo divide-se com a propriedade de Geraldo Pereira Alvarenga e mede 188,02 metros fazendo com a confrontação da propriedade de Geraldo Pereira Alvarenga um ângulo interno de 135,00º e fazendo com o seu fundo um ângulo interno de 79,71º, e finalmente nos fundos mede128,01 metros e divide-se com Geraldo Pereira Alvarenga; totalizando uma área de 20.604,92 metros quadrados, avaliado R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme planta e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º Na escritura deverá constar que o imóvel objeto da doação representa a transferência, por antecipação, ao Patrimônio Público Municipal, do percentual representativo da área institucional exigida pela Lei Municipal nº 4.862/2009 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), de uma área maior, referente à matrícula nº 81.122, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, tornando inexigível dos doadores nova área institucional, na ocasião da aprovação do projeto de loteamento, na área remanescente, que poderá ter a modalidade de Zona Especial de Interesse Social, conforme características dos Bairros Adjacentes, como Jardim Brasil I, Jardim Aeroporto, São Cristovão I, II, III.
§ 2º Deverá constar da escritura de doação que, na hipótese dos doadores deliberarem não promover o parcelamento da área remanescente do seu imóvel, ficarão desobrigados de realizar a doação.
§ 3º Todas as despesas referentes à escritura de doação e seu registro, inclusive impostos de transmissão, taxas e demais despesas são da responsabilidade do Município donatário.
Art. 2º No ato da apresentação do projeto do futuro loteamento do imóvel, os proprietários doadores Geraldo Pereira Alvarenga e Mariângela Fagundes de Alvarenga deverão apresentar o respectivo título de propriedade da área remanescente devidamente retificada em conformidade com as medidas declaradas na planta e memorial descritivos anexos e partes integrantes da presente Lei.
Art. 3º Fica o proprietário do imóvel dispensado da obrigação de doar ao Município a área correspondente à de área institucional prevista na Lei Municipal nº 4.862/2009, por ocasião do empreendimento, restando ao mesmo apenas o cumprimento do percentual de áreas de ruas, praças e espaços de uso público, para complementação do percentual exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Pouso Alegre.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, CNPJ nº 10.648.539/0001-05, inscrição estadual nº 001556236-00, para finalidade exclusiva para ampliar as instalações do referido instituto, conforme obra já iniciada.
Parágrafo único. Fica autorizada a descaracterização da área que a será transferida pelo Senhor Geraldo Pereira Alvarenga e Senhora Mariângela Fagundes Alvarenga, para a finalidade específica constante do caput do presente artigo.
Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas deverá concluir as obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, após aprovação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Pouso Alegre, sem direito à indenização por benfeitoria.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela dotação orçamentária própria.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de abril de 2012.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.