LEI ORDINÁRIA Nº 5283, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Cria o Centro Urbano Isolado no local denominado Bairro dos Farias, com acesso através da Estrada Municipal Joaquim Delfino, Município de Pouso Alegre-MG e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Urbano Isolado situado no local denominado Bairro dos Farias, nos termos do parágrafo único, do art. 27 da Lei Municipal n° 4.707/2008 (Plano Diretor de Pouso Alegre), com acesso através da Estrada Joaquim Delfíno, com área total de 226.636,18m² (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos e trinta e seis metros quadrados e dezoito centímetros), conforme mapa anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O perímetro do Centro Urbano Isolado situado no local denominado Bairro dos Farias fica definido da seguinte forma:
O ponto 1 esta a uma distância de 1,363m (um metro e trezentos e sessenta e três centímetros) do CAIC, no Bairro São João, seguindo pela Avenida Três Corações, caminho para o Cristo Redentor. Partindo do ponto 1, segue em azimute na direção 13°11'28'' a distância de 269,40m (duzentos e sessenta e nove metros e quarenta centímetros) até o ponto 2, em seguida deflete a direita num ângulo de 26°46'44'' e segue em curva num raio de 298,57m (duzentos e noventa e oito metros e cinquenta e sete centímetros) a distância de 458,46m (quatrocentos e cinquenta e oito metros e quarenta e seis centímetros) até o ponto 3, em seguida deflete à direita num ângulo de 79°2'52'' e segue numa distância de 92,15m (noventa e dois metros e quinze centímetros) até chegar ao ponto 4, em seguida deflete á esquerda num ângulo de 87°28'12'' e segue uma distância de 322,75m (trezentos e vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros) até chegar ao ponto 5 encontrando com o córrego, então segue em azimute 340°20'7'', à direita, a distância de 503,55m (quinhentos e três metros e cinquenta e cinco centímetros), beirando o córrego até chegar no ponto 6, em seguida deflete à direita num ângulo de 97°57'27'' e segue a distância de 458,45m (quatrocentos e cinquenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros) até chegar ao ponto 7, em seguida deflete à direita num ângulo de 122°35'27'' e segue a uma distância de 218,15m (duzentos e dezoito metros e quinze centímetros) até encontrar o ponto 1.
Art. 3º A área do Centro Urbano Isolado criado pela presente Lei, fica inserida na zona urbana, definida como zona especial de interesse social, para implantação de habitações, exclusivamente, na modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 11.977.
Art. 4º Ficam preservadas as áreas com características de APP (Área de Preservação Permanente).
Art. 5º A implantação de loteamento fica condicionada à aprovação pelos órgãos competentes do Município de Pouso Alegre-MG, obedecendo à legislação urbanística e ambiental.
Art. 6º Os órgãos competentes da fiscalização deverão intensificar suas atividades na Região do Centro Urbano Isolado, para evitar a proliferação de loteamentos irregulares ou clandestinos, bem como o respeito aos limites da Zona de Proteção Ambiente-1 (ZPA1).
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de março de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.