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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5373, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano na região próxima aos Bairros Cidade Vergani, Curralinho, Fazendinha e Cajuru, cria as Zonas de Interesse Portuário (ZIAP-1, ZIAP-2 e ZIAP-3) e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano na Região próxima aos Bairros Cidade Vergani, Curralinho, Fazendinha e Cajuru, fica ampliado, conforme a seguinte descrição: inicia-se no M1, confluência do córrego que nasce próximo ao Bairro Cidade Vergani, com a estrada municipal, com as coordenadas: E = 401.505,000 N = 7.537.284,000 (limite do antigo perímetro urbano de Pouso Alegre -MG); deste ponto, segue descendo pelo referido córrego, até o M-2, com as coordenadas: E = 401.325,000 N = 7.537.550,000 (onde encontra o Ribeirão Pantanozinlio); deste ponto faz canto à esquerda, sobe pelo referido córrego, até encontrar o M-A, com as coordenadas: E = A01.159.202 N = 7.537.278,897; deste ponto faz canto à direita e segue por linha reta até encontrar o M-B, com as coordenadas: E = 401.522,960 N = 7.537.804,450; deste ponto faz canto à esquerda e segue por linha curva, numa distância de 2.824,88m (dois mil oitocentos e vinte e quatro metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o M-C, com as coordenadas: E = 399.435,45m N = 7.536.032,890; deste ponto faz canto à esquerda e segue por linha reta, até encontrar o M-D, (Ribeirão Pantanozinho) com as coordenadas: E = 400.816,610 N = 7.535.374,240; deste ponto faz canto à direita e segue pelo Ribeirão Pantanozinlio, até o M-E, com as coordenadas; E = 400,600.000 N = 7.531.973,498 (confluência do córrego Fazenda Grande); deste ponto faz canto à esquerda e segue pelo referido córrego acima, até o M-F, (confluência do córrego s/nome), com as coordenadas: E = 401.663,113 N = 7.529.963,618; deste ponto faz canto à esquerda e segue pelo afluente s/nome até o M-G (confluência com a Estrada Municipal do Algodão) com a coordenadas: E = 403.776,124 N = 7.529.669,651; deste ponto faz canto à direita e segue pela referida estrada, até o M-7, com as coordenadas: E = 404.470,000 N = 7.527.996,000, localizado no centro do viaduto sobre a BR-381 (que dá acesso ao CIEM Algodão), limite do antigo perímetro urbano do Município de Pouso Alegre.
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 6°, da Lei Municipal n° 4.872/2009, os incisos XIII, XIV e XV, com as seguintes redações:
"XIII - ZIAP-1 Zona de Interesse Aeroportuário-1: àquela na qual não se podem executar construções, salvo para ampliação da pista do aeroporto, delimitada pelo cone de aproximação;
XIV - ZIAP 2 - Zona de Interesse Aeroportuário-2: usos institucionais (exceto escolas, creches, hospitais, asilos, postos de saúde e similares) e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitida edificação de até 2 (dois) pavimentos, limitada à altura de 7,00m (sete metros), sendo proibida a edificação residencial;
XV - ZIAP 3 - Zona de Interesse Aeroportuário-3: usos múltiplos, com edificação de no máximo 3 (três) pavimentos limitada à altura de até 10,00m (dez metros), sendo permitidas unidades residenciais uni, multifamiliar, usos institucionais e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente."
Art. 3º O zoneamento do perímetro descrito no art. 1°, fica assim definido:
I - AIU-3 - Área de Interesse Urbanístico-3: destinada à implantação aeroporto municipal, considerando as condições estabelecidas na Portaria n° 256/GC5, do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica;
II - ZIAP 1 - Zona de Interesse Aeroportuário-1: àquela na qual não se podem executar construções, salvo para ampliação da pista do aeroporto, delimitada pelo cone de aproximação;
III - ZIAP 2 - Zona de Interesse Aeroportuário-2: usos institucionais (exceto escolas, creches, hospitais, asilos, postos de saúde e similares) e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitida edificação de até 2 (dois) pavimentos, limitada à altura de 7,00m (sete metros), sendo proibida a edificação residencial;
III - ZIAP 3 - Zona de Interesse Aeroportuário-3: usos múltiplos, com edificação de no máximo 3 (três) pavimentos limitada à altura de até 10,00m (dez metros), sendo permitidas unidades residenciais uni, multifamiliar, usos institucionais e conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados ou separadamente.
Art. 4º Nas ZIAP-2 e ZIAP-3 será permitida a instalação de indústrias com atividades não poluidoras, assim consideradas indústrias limpas, bem como atividades sem ruídos, odores ou rejeitos poluentes, cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição,qualquer dano à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.
Art. 5º Os zoneamentos pré-existentes dentro das ZIAPs serão mantidos. Havendo conflito de parâmetros urbanísticos dos zoneamentos pré-existentes com os das ZIAPs, serão observados os parâmetros mais restritivos entre eles.
Art. 6º As alturas máximas referidas nos incisos II e III, do art. 2°, inclui os pilotis de uso comum para lazer e recreação, os pavimentos destinados a garagem e estacionamento e exclui o subsolo.
Art. 7º Nas áreas definidas como ZIAP-2 e ZIAP-3, estão proibidos os usos e instalações de natureza perigosa à aviação, assim definidas:
I - instalações ou edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos ou funcionamento possam prejudicar o funcionamento de equipamentos de apoio à navegação aérea;
II - atividades que produzam quantidade de fumaça ou emanações que possam comprometer vôo visual;
III - atividades que produzam quantidade de partículas sólidas que possam danificar as turbinas de aeronaves;
IV - uso e atividades que possam atrair pássaros, em específicos,aterros sanitários ou acumulo de resíduos sólidos ou líquidos, canais abertos de esgoto não tratado, de qualquer natureza;
V - atividades que produzam diretamente ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea, em específico: linhas de alta tensão e extra alta tensão, antenas de captação via satélite, torres de telecomunicação para ondas de qualquer natureza alheia à atividade aérea, torres de eletrificação acima de gabaritas autorizados, arborização urbana acima dos gabaritos autorizados;
VI - equipamentos e implantação de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou qualquer outra forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.
Art. 8º Para as atividades a serem implantadas no interior da Área Aeroportuária - AIU-3, os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima de lotes serão definidos em Plano de Ocupação de Áreas Aeroportuárias, obedecendo aos parâmetros definidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 9º Ficam alterados os Anexos I e III, Tabela de Áreas Mínimas de Lotes e Parâmetros Urbanísticos, da Lei Municipal n° 4.862/2009 e da Lei Municipal n° 4.872/2009, respectivamente, acrescentando as ZIAP-2 e ZIAP-3, que passam a fazer partes integrantes desta Lei.
Art. 10.  A futura ampliação do perímetro urbano nas ZIAPs deverá observar as definições previstas nesta Lei.
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de outubro de 2013.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Márcio José Faria
Chefe de Gabinete 
Anexo I
Da Lei Municipal n° 4.862/2009 - Tabela de Áreas Mínimas de Lotes
Zonas
Áreas mínimas de lotes (m²)
Testada mínima (m)
ZMC
240
12
ZM1
300
12
ZM2
240
12
ZEIS
125
5
ZMV
450
15
ZEP
1000
20
ZEU
240
12
ZIAP-2
500
14
ZIAP-3
240
12
Lindeiro a rodovia ou via arterial
1000
20
Anexo III
Da Lei Municipal n° 4.872/2009 - Parâmetros Urbanísticos
Parâmetros
Zonas
TO (%)
CA Básico
CA Máximo
TP (%)
Afastamentos (m)
Frontais
 
Vias locais e vias colaterais
Vias arteriais
Laterais e de fundos
ZMC
= 500m² = 80 > 500m² = 75
= 500m² = 1,5 > 500m² = 1,80
= 500m² = 1,80 > 500m² = 2,00
10
2,00
3,00 no caso da ZMC e 5,00 em todas as outras zonas
De acordo com o art. 31
ZM 1
70
1,00
1,50
10
3,00
ZM 2
80
2,00
2,50
10
3,00
ZMV
= 500m² = 75 > 500m² = 70
3,50
4,00
15
5,00
ZEIS
80
1,50
2,00
10
2,00
ZEP
60
1,50
2,50
15
5,00
ZEU
Parâmetros preliminares da ZM2, definidos caso a caso
ZUE
75
2,00
2,00
15
3,00
ZIAP-2
60
1,50
1,50
15
5
 
1,50
ZIAP-3
80
2,00
2,00
10
3
3
2,00
Obs: nas ZIAPs os afastamentos laterais serão de 1,5m até dois pavimentos e 2,00m até três pavimentos

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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